Expediente Nº 4285
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
0000770-70.2016.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO(Proc. 3045 - CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR) X OLIVIO SCAMATTI(SP285792 - RAFAEL SERRA
OLIVEIRA E SP361608 - EDUARDO DA SILVA GONCALVES CAMELO) X CARLOS GILBERTO ZANATA(SP173413 - MARINA PINHÃO COELHO ARAUJO E SP184105 - HELENA REGINA LOBO
DA COSTA E SP271909 - DANIEL ZACLIS E SP328981 - MARIA LUIZA GORGA E SP337379 - ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA E SP347927 - VALERIA KASSAI E SP358031 - GABRIEL
BARMAK SZEMERE E SP288007 - LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES E SP312649 - LUIS FILIPE BARALDI LARAIA) X CIRO SPADACIO(SP049270 - WILSON APARECIDO RUZA E
SP131146 - MAGALI INES MELHADO RUZA) X PEDRO SCAMATTI FILHO(SP293839 - LILIAN AMENDOLA SCAMATTI) X MAURO ANDRE SCAMATTI(SP293839 - LILIAN AMENDOLA
SCAMATTI) X GUILHERME PANSANI DO LIVRAMENTO(SP034786 - MARCIO GOULART DA SILVA) X VALDIR MIOTTO(SP357137 - CRISTINA FAVARO MEGA) X JOAO CARLOS ALVES
MACHADO(SP102676 - HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO E SP344076 - NATALIE GHINSBERG) X CELSO TORQUATO JUNQUEIRA FRANCO(SP064974 - IVAN BARBOSA RIGOLIN E
SP140232 - GINA COPOLA)
DESPACHO PROFERIDO EM 09/09/2016:Autos nº 0000770-70.2016.403.6124Autor: Ministério Público FederalInvestigado: Olívio Scamatti e outrosDECISÃOVistos etc.Trata-se de ação penal instaurada pelo
Ministério Público Federal em face de Olívio Scamatti, Carlos Gilberto Zanata, Ciro Spadácio, Pedro Scamatti Filho, Mauro André Scamatti, Guilherme Pansani do Livramento, Valdir Miotto, João Carlos Alves Machado e
Celso Torquato Junqueira Franco, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto/SP, ao qual a ação penal foi distribuída, declinou de
sua competência nos autos da Exceção de Incompetência nº 0000771-55.2016.403.6124, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Jales - 24ª Subseção Judiciária de São Paulo.Recebidos os autos, foi dada
vista ao Ministério Público Federal, o qual opinou para que seja suscitado conflito de competência entre este Juízo e o Juízo a quo (fls. 5187/5188).Vieram-me os autos conclusos para decisão.É o necessário.
DECIDO.Acolho a manifestação do Ministério Público Federal, por seus próprios e jurídicos fundamentos e adoto como razão de decidir, por entender não ser este Juízo Federal o competente para processar o
feito.Efetivamente verifica-se que os recursos financeiros utilizados nos procedimentos em questão (17/2007, 25/2007 e 6/2010) foram de origem municipal, não havendo nos autos qualquer informação da existência de
verba pública federal (v. fls. 594, 508 e 795). Pelo mesmo motivo não há que se falar em conexão com ouros processos em trâmite nesta Vara, eis que apuram crimes que envolvem Destarte, tendo o Juízo da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Pereira Barreto/SP, por meio da exceção de incompetência, se declarado incompetente para processar e julgar a presente ação penal, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal de Jales e, em
consequência, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do CPP.Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com cópia integral digitalizada da presente ação penal e também desta
decisão, bem como da exceção de incompetência de nº 0000771-55.2016.403.6124.Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a resolução do incidente.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002718-46.2011.403.6181 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X ALFEU CROZATO MOZAQUATRO(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E
SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP125447 - HELOISA ESTELLITA E SP138278E - VERONICA ABDALLA STERMAN E SP144789E - NAIARA DE SEIXAS
CARNEIRO E SP147034E - FELIPE MARQUES DE MENDONCA E SP273146 - JULIANA VILLACA FURUKAWA E SP012735 - ADAUTO ALONSO SILVINHO SUANNES E SP093534 - MARIO
GUIOTO FILHO E SP147983E - ALEXANDRE CAMARGO E SP160115E - FERNANDA LEMOS GUIMARÃES E SP160984E - LUIZ GUILHERME RORATO DECARO E SP160602E - LUIZ EDUARDO
DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ E SP296848 - MARCELO FELLER E SP283993B - LILIANA CARRARD E SP199231E - MARCELA URBANIN AKASAKI) X VALDER ANTONIO ALVES(SP117242A RICARDO MUSEGANTE E SP246043 - NIELSEN HEIJI YANO E SP144551 - PAULO NORBERTO ARRUDA DE PAULA E SP199688 - ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA E SP124118 - ARNALDO
LUIS CARNEIRO ANDREU E SP221125 - ADRIANA SUTHERLAND MOROSINI E SP140780 - VIRGINIA ABUD SALOMAO E SP168336 - ADEMAR MANSOR FILHO E SP239414 - ANGELO LUIZ
BELCHIOR ANTONINI) X ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO(SP030784 - JOSE CARLOS CHIBILY E SP106825 - PEDRO LOBANCO JUNIOR E SP107846 - LUCIA HELENA FONTES E SP119245 GUSTAVO EID BIANCHI PRATES) X VINICIUS DOS SANTOS VULPINI(SP331649 - WALLISON ROBERTO DA SILVA) X VALTER FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR(SP226524 - CRISTIANO
GIACOMINO) X KARLA REGINA CHIAVATELLI(SP288394 - PAULO ROBERTO BERTAZI E SP218094 - JOSEANE QUEIROZ LIMA) X JAQUELINE VILCHES DA SILVA(SP085032 - GENTIL
HERNANDES GONZALEZ FILHO E SP139679 - ALESSANDRO PARDO RODRIGUES E SP151103 - EDEVAL OLIVEIRA RODRIGUES E SP151805 - FABIANA BUSQUETI DA SILVA) X VANDERLEI
ANTUNES RODRIGUES(SP128645 - VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES E SP115100 - CARLOS JOSE BARBAR CURY) X HELIO ANTUNES RODRIGUES(SP115100 - CARLOS JOSE BARBAR
CURY) X OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO(SP085032 - GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO E SP136016 - ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI E SP117242A - RICARDO
MUSEGANTE) X JOSE CARLOS MARQUINI(SP064240 - ODAIR BERNARDI E SP324028 - JULES BERNARDI) X DALTON SOUZA NAGAHATA(SP025427 - JOSE WAGNER BARRUECO SENRA E
SP092510 - ROSEMARY KIKUCHI KAZAMA E SP117843 - CORALDINO SANCHES VENDRAMINI E SP163457 - MARCELO MARTÃO MENEGASSO E SP019494 - ANIZIO DE SOUZA E SP067050
- MARIA VANILDA ZOCOLARI FELIPPO E SP220656 - JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO E SP190930 - FABIO TADEU DESTRO) X JOAO CARLOS GARCIA(SP152921 - PAULO
ROBERTO BRUNETTI E SP283005 - DANIELE LAUER MURTA E SP128050 - HERMINIO SANCHES FILHO E SP221150 - ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA FILHO E SP082349 - PAULO CESAR
FIORILLI) X RICARDO APARECIDO QUINHONES(SP117843 - CORALDINO SANCHES VENDRAMINI E SP168336 - ADEMAR MANSOR FILHO E SP140780 - VIRGINIA ABUD SALOMAO E
SP239414 - ANGELO LUIZ BELCHIOR ANTONINI) X ADINALDO AMADEU SOBRINHO(SP195620 - VIVIANE CARDOSO GONCALVES CASTANHEIRA E SP246142 - ANDREA TEIXEIRA
BOLOGNA)
JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JALES/SP.Rua Seis nº 1837, Jd. Maria Paula-CEP: 15704-104, Telefone (17)3624-5900.CLASSE: Ação PenalAUTOR: Ministério Público FederalRÉUS: Alfeu Crozato
Mozaquatro e OutrosDESPACHO Desentranhe-se a petição de MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO de fls. 2737/2739, certificando-se. Após, remeta-se o referido documento ao SUDP, para distribuição na
classe Petição.Cumpra-se. SENTENÇA PROLATADA NO DIA 17/07/2017: Autos n.º 0002718-46.2011.403.6181Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéus: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e
outrosSENTENÇA I - RELATÓRIOAutos originados do desmembramento da ação penal nº 0001706-47.2006.403.6124, atualmente em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo, em relação ao crime de
lavagem de dinheiro. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, VALDER ANTÔNIO ALVES, ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO, VINÍCIUS
DOS SANTOS VULPINI, VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, KARLA REGINA CHIAVATELLI, JAQUELINE VILCHES DA SILVA, VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES, HÉLIO ANTUNES
RODRIGUES, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, JOSÉ CARLOS MARQUINI, DALTON SOUZA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, ADINALDO AMADEU SOBRINHO e
JOÃO CARLOS GARCIA já qualificados nos autos, em razão de fatos criminosos praticados por meio de uma verdadeira organização criminosa. Segundo consta da denúncia, por meio da intitulada Operação Grandes
Lagos descortinou-se a existência de organizações criminosas compostas por diversas quadrilhas que interagiam a fim de praticar habitualmente os delitos de quadrilha, sonegação fiscal e de contribuições previdenciárias,
falsidade ideológica, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, frustração de direitos trabalhistas entre outros. Para alcançar o intento criminoso as organizações criminosas providenciavam a criação de uma
série de empresas fantasmas, colocadas em nome de laranjas, a fim de servirem de obstáculo aos credores em relação ao patrimônio dos verdadeiros sócios e beneficiários. No presente caso, segundo a denúncia, a
imputação se refere apenas sobre a prática de quadrilha, sonegação fiscal e falsidade ideológica quanto à criação e à utilização fraudulenta das empresas DISTRIBUIDORA DE CARNES SÃO LUIZ e a NORTE
RIOPRETENSE DISTRIBUIDORA LTDA.A presente denúncia abrange uma célula da organização criminosa que foi denominada Grupo dos Noteiros. Os denunciados não tinham sua principal fonte de renda nos tributos
que sonegavam, mas sim nos serviços que prestavam a sonegadores, que consistiam em fornecer notas fiscais frias a frigoríficos e pessoas físicas (denominadas taxistas nos relatórios da Polícia Federal).Alguns grupos
empresariais e pessoas físicas que negociavam gado e subprodutos, para movimentar parte do faturamento sem despertar a atenção do fisco, os sócios destes empreendimentos se valiam dos serviços do denunciado
VALDER ANTÔNIO ALVES, cabeça dos noteiros, que tem distribuidoras de carnes de fachada abertas com o propósito de emitir notas fiscais frias para embasar operações comerciais de compra e venda de gado e
carne de terceiros. Um dos principais clientes de VALDER ANTÔNIO ALVES é Alfeu Crozato Mozaquatro, que se utiliza das empresas DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SÃO LUIZ LTDA e de
outras empresas laranjas para lavar dinheiro e sonegar impostos. Desde março de 2001 até a data do oferecimento da denúncia, ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e VALDER ANTÔNIO ALVES, com auxílio de
ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO, VINÍCIUS DOS SANTOS VULPINI, VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, KARLA REGINA CHIAVATELLI, JAQUELINE VILCHES DA SILVA,
VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES, HÉLIO ANTUNES RODRIGUES, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, JOSÉ CARLOS MARQUINI, DALTON SOUZA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO
QUINHONES, ADINALDO AMADEU SOBRINHO e JOÃO CARLOS GARCIA, previamente ajustados com unidade de desígnios, ocultaram e dissimularam a origem, movimentação financeira e a propriedade de
valores provenientes, direta e indiretamente, de crimes praticados por organização criminosa, especificamente, a quantia de R$ 415.330.967,64 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e trinta mil, novecentos e sessenta e
sete reais e sessenta e quatro centavos), no período de 2001 a 2005, utilizando contas bancárias da empresa Distribuidora Norte Riopretense Ltda, e a quantia de R$ 25.591.971,48 (vinte e cinco milhões, quinhentos e
noventa e um mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), no período de 2001 a 2005, utilizando as contas bancárias da empresa Distribuidora de Carnes e Derivados São Luiz Ltda, de acordo com o
relatório da Receita Federal.Ainda, Vinícius dos Santos Vulpini e Valter Francisco Rodrigues Júnior inseriram ou fizeram inserir declaração falsa, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante em instrumentos de alteração contratual das sociedades limitadas Distribuidora de Carnes e Derivados São Luiz Ltda e Norte Riopretense Distribuidora Ltda (que passou a chamar-se Fri-Norte Comércio e
Distribuidora Ltda).Valder Antônio Alves participou dos crimes porque foi o mandante e principal beneficiário dos mesmos. Vanderlei Antunes Rodrigues e Hélio Antunes Rodrigues, que figuram como testemunhas na 6ª
Alteração Contratual da Distribuidora de Carnes e Derivados São Luiz Ltda também participaram do crime, orientando, assessorando e auxiliando a referida alteração contratual. Vanderlei exercia a função de advogado e
Hélio a de contador das empresas do grupo de Valder.Ainda, no mesmo período, Valder e Alfeu Crozato, com auxílio dos demais denunciados, em unidade de desígnios e previamente ajustados, suprimiram e reduziram
tributos federais devidos pelas empresas que se utilizaram do esquema criminoso, fraudando a fiscalização tributária. Dessa forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a condenação dos acusados ALFEU
CROZATO MOZAQUATRO, ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO e JOSÉ CARLOS MARQUINI, DALTON SOUZA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO
QUINHONES, ADINALDO AMADEU SOBRINHO e JOÃO CARLOS GARCIA nas penas dos crimes previstos no art. 288, do Código Penal, c.c. a Lei nº 9.034/95 (quadrilha - organização criminosa); c.c art. 1º,
caput, inciso VII do art. 1º, inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, e incisos I e II do parágrafo segundo do art. 1º da Lei 9.613/98; c.c art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 71 (20 vezes) do Código Penal; todos
cumulados com o art. 69 do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação dos acusados VALDER ANTÔNIO ALVES, VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES e HÉLIO ANTUNES RODRIGUES nas penas dos
crimes previstos no art. 288, do Código Penal, c.c. a Lei nº 9.034/95 (quadrilha - organização criminosa); c.c art. 1º, caput, inciso VII do art. 1º, inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, e incisos I e II do parágrafo segundo do
art. 1º da Lei 9.613/98; c.c art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 71 (20 vezes) do Código Penal; c.c art. 299 (duas vezes) c.c art. 29 do CP; todos cumulados com o art. 69 do Código Penal. Requereu, também, a
condenação dos acusados VINÍCIUS DOS SANTOS VULPINI e VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR nas penas dos crimes previstos no art. 288, do Código Penal, c.c. a Lei nº 9.034/95 (quadrilha organização criminosa); c.c art. 1º, caput, inciso VII do art. 1º, inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, e incisos I e II do parágrafo segundo do art. 1º da Lei 9.613/98; c.c art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 71 (20
vezes) do Código Penal; c.c art. 299 (duas vezes) do CP; todos cumulados com o art. 69 do Código Penal. Por fim, requereu a condenação das acusadas KARLA REGINA CHIAVATELLI e JAQUELINE VILCHES
DA SILVA nas penas dos crimes previstos no art. 288, do Código Penal, c.c. a Lei nº 9.034/95 (quadrilha - organização criminosa); c.c art. 1º, caput, inciso VII do art. 1º, inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, e incisos I e
II do parágrafo segundo do art. 1º da Lei 9.613/98; c.c art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 71 (20 vezes) do Código Penal; todos cumulados com o art. 69 do Código Penal. Como se disse, aqui não são
apurados os crimes definidos na Lei 9.613/98.Na denúncia foram arroladas as testemunhas João Valdir Passarini, Ricardo da Silva Rosa, Jarbas Morello, Marcos Veiga, Antônio Zanchini Júnior, Monique de Medeiros e
Marcotúlio Nilsen Camargo.A peça inicial acusatória foi recebida em 14 de outubro de 2006 (fls. 585/586).Foram juntadas em apenso as certidões/folhas de antecedentes dos acusados.O réu VALDER ANTÔNIO
ALVES foi devidamente interrogado (fls. 643/654) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia às folhas 813/814, arrolando como testemunhas Messias Ferreira Mendes, João Henrique Pereira, Rodrigo
Mender Marini, Nelson Modesto de Carli, João Fermino Faleiros, João Neto Chaves, Gilmar Contel e José Ribeiro.O réu ALFEU CROZATO MOZAQUATRO foi devidamente interrogado (fls. 655/665) e, por meio de
defensor constituído, apresentou defesa prévia às fls. 819/823, na qual requereu, preliminarmente, a inépcia da inicial, nulidade das escutas telefônicas e cerceamento da defesa. Na mesma ocasião, arrolou as testemunhas
Proprietário da Casa de Carne Basco - Votuporanga/SP, Proprietário do Frigorífico Tatuíbi - Santa Fé do Sul/SP, Ari Vetorazzo - Votuporanga/SP, Cláudio Pereira Martins, Pedro Ribeiro de Toledo Filho, Orlando
Astínfero Batista da Silva, Paulo Roberto dos Santos Segundo e Marcotúlio Nilsen Camargo.O réu ADINALDO AMADEU SOBRINHO foi devidamente interrogado (fls. 666/676) e, por meio de defensor constituído,
apresentou defesa prévia às fls. 835/836. Na ocasião, arrolou as testemunhas Nair Aparecida Fassin, Edynaldo Alves dos Santos e Leandro Damiano Ceneviva.O réu VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR foi
devidamente interrogado (fls. 677/685) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia às fls. 712/743. Na ocasião, arrolou as testemunhas Enis Fonseca, José Antônio Borges, Luiz Desidério Borges,
Theófilo Joaquim Ribeiro Neto, Américo Del Ângelo, Doralice de Oliveira Souza e Francisco Carlos de Oliveira.Instado a se manifestar acerca das defesas prévias apresentadas pelos réus VALDER, ALFEU,
ADINALDO e VALTER, o Ministério Público Federal pugnou pelo afastamento das alegações preliminares de inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela manifestação na fase adequada para apreciação das provas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2017
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