CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008415-48.2012.403.6105 - RONALDO PAULINO DA SILVA(SP261638 - GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA E SP018114SA - FERRAZ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2289 - FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA) X RONALDO PAULINO DA SILVA X FERRAZ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA X FERRAZ DE OLIVEIRA E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CERTIDÃO DE FLS. 360:Certifico, nos termos do art. 203, parágrafo 4º do CPC, que ficará a parte exequente e seu advogado(a) intimados da disponibilização da importância relativa ao valor dos honorários
sucumbenciais e contratuais.Os saques devem ser efetuados mediante o comparecimento do beneficiário perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal.Se por alguma razão os beneficiários estiverem impedidos de
comparecer à agência bancária para sacar o valor, deverão passar uma procuração transferindo a outra pessoa o poder de efetuar o saque.Neste caso, a procuração deverá ser com firma reconhecida em cartório e deverá
conter expressamente a finalidade de se efetuar o saque, com o registro do número da RPV/precatório ou o número da conta corrente.Após, deverá(ão) o(s) beneficiário(s), no prazo de 10 dias, informar(em) acerca do
levantamento dos valores disponibilizados.Nada mais.
0009487-70.2012.403.6105 - LUIZ SERGIO DA SILVA(SP261638 - GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA) X FERRAZ DE OLIVEIRA E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2819 - MARINA FONTOURA DE ANDRADE) X LUIZ SERGIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP018114SA - FERRAZ DE
OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
CERTIDÃO DE FLS. 280: Certifico, nos termos do art. 203, parágrafo 4º do CPC, que ficará a parte exequente e seu advogado(a) intimados da disponibilização da importância relativa ao valor dos honorários
sucumbenciais e contratuais.Os saques devem ser efetuados mediante o comparecimento do beneficiário perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal.Se por alguma razão os beneficiários estiverem impedidos de
comparecer à agência bancária para sacar o valor, deverão passar uma procuração transferindo a outra pessoa o poder de efetuar o saque.Neste caso, a procuração deverá ser com firma reconhecida em cartório e deverá
conter expressamente a finalidade de se efetuar o saque, com o registro do número da RPV/precatório ou o número da conta corrente.Após, deverá(ão) o(s) beneficiário(s), no prazo de 10 dias, informar(em) acerca do
levantamento dos valores disponibilizados.Nada mais.
Expediente Nº 6461
EMBARGOS A EXECUCAO
0008278-61.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008101-44.2008.403.6105 (2008.61.05.008101-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2999 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI) X GISELE MARIE GOUDET VIEIRA(Proc. 1252 - LUCIANA FERREIRA GAMA PINTO)
1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Traslade-se para os autos principais (0008101-44.2008.403.6105) cópia da sentença, da proposta de acordo, da
petição de fls. 115/117, da r. decisão de fl. 118 e da certidão de fl. 119.3. Após, desapensem-se e arquivem-se estes autos, com baixa-findo.4. A execução prosseguirá nos autos principais.5. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005471-20.2005.403.6105 (2005.61.05.005471-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114919 - ERNESTO ZALOCHI NETO E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X PITUFO COM/ DE CALCADOS
LTDA ME X JOSE FERNANDO GARCIA MEDINA X BERNA VALENTINA BRUIT VALDERRAMA(SP125632 - EDUARDO LUIZ MEYER)
Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema BACENJUD.Façam-se os autos conclusos para as providências necessárias.Havendo bloqueio, intime-se a parte
executada, pessoalmente (ou na pessoa de seu advogado), nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do CPC.No caso de ausência de manifestação da parte executada em relação aos valores bloqueados, nos termos do
artigo 854, 5º do CPC, determino desde já seja o bloqueio convolado em penhora e seja a mesma intimada pessoalmente (ou através de seu advogado) a, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos
do artigo 525 do CPC.No caso de oferecimento de impugnação, intime-se a CEF a manifestar-se no prazo de 15 dias.Depois, façam-se os autos conclusos para decisão da impugnação.Decorrido o prazo do artigo 854 do
CPC sem apresentação de impugnação, expeça-se ofício à CEF para liberação dos valores penhorados para abatimento do saldo devedor do contrato objeto destes autos, comprovando a operação nos autos, no prazo de
5 dias.Verificando-se eventual bloqueio negativo, proceda a secretaria à pesquisa de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD. Restando a pesquisa positiva, dê-se vista à CEF, nos termos do artigo 203,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Restando
a pesquisa negativa ou, encontrados apenas veículos com algum tipo de restrição , dê-se vista à CEF pelo prazo de 5 dias e, depois, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Int.CERTIDÃO
DE FLS. 182: Certifico, com fundamento no art. 203, 4º, do CPC, que, por meio da publicação desta certidão, ficará a CEF intimada a requerer o que de direito, em razão das pesquisas de fls. 176/181 no prazo de
10(dez) dias, nos termos do despacho de fls. 174. Nada mais.
0014752-53.2012.403.6105 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1736 - LUCAS GASPERINI BASSI) X FRANCISCO CHICO AMARAL - ESPOLIO(SP272220 - THOMAS AMARAL LORENA DE MELLO E
SP071585 - VICENTE OTTOBONI NETO E SP115090 - LEILA REGINA ALVES E SP200645 - JULIANO FREITAS GONCALVES)
1. Com razão a União.2. Tendo em vista que o valor de eventual arrematação pode ser inferior ao do encontrado na avaliação, a ponto de não ser suficiente à satisfação da dívida, e que a penhora de fração ideal de imóvel
dificulta o sucesso da Hasta Pública, por medida de cautela e considerando a boa-fé que deve nortear as relações entre as partes (art. 5º, CPC/2015), postergo a apreciação do pedido de fls. 186/189 até que se tenha o
resultado da referida Hasta.3. Intimem-se.
0003315-10.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X LUZ BR - TECIDOS E FILMES REFLETIVOS LTDA - EPP X LUCIANA APARECIDA
CAMPI X HIROKUNI ASADA
Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema BACENJUD.Façam-se os autos conclusos para as providências necessárias.Havendo bloqueio, intime-se a parte
executada, pessoalmente (ou na pessoa de seu advogado), nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do CPC.No caso de ausência de manifestação da parte executada em relação aos valores bloqueados, nos termos do
artigo 854, 5º do CPC, determino desde já seja o bloqueio convolado em penhora e seja a mesma intimada pessoalmente (ou através de seu advogado) a, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos
do artigo 525 do CPC.No caso de oferecimento de impugnação, intime-se a CEF a manifestar-se no prazo de 15 dias.Depois, façam-se os autos conclusos para decisão da impugnação.Decorrido o prazo do artigo 854 do
CPC sem apresentação de impugnação, expeça-se ofício à CEF para liberação dos valores penhorados para abatimento do saldo devedor do contrato objeto destes autos, comprovando a operação nos autos, no prazo de
5 dias.Verificando-se eventual bloqueio negativo, proceda a secretaria à pesquisa de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD. Restando a pesquisa positiva, dê-se vista à CEF, nos termos do artigo 203,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.Restando a pesquisa negativa ou, encontrados apenas veículos com algum tipo de restrição , dê-se vista à CEF pelo prazo de 5
dias. Int.CERTIDÃO DE FLS. 218: Certifico, com fundamento no art. 203, 4º, do CPC, que, por meio da publicação desta certidão, ficará a CEF intimada a requerer o que de direito, em razão das pesquisas de fls.
210/217 no prazo de 10(dez) dias, nos termos do despacho de fls. 209. Nada mais.
0002726-81.2016.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA) X JOAO ARISTIDES DO NASCIMENTO
1. A situação econômico-fincanceira alegada pelos executados em audiência não constitui fundamento para indeferimento do pedido de penhora, até que se comprove, mediante documento hábil, que eventual numerário
bloqueado seja decorrente de percebimento de benefício previdenciário. 2. Assim, defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema BACENJUD.3. Façam-se os
autos conclusos para as providências necessárias.4. Havendo bloqueio, intime-se o executado, através da Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do CPC.5. No caso de ausência de
manifestação do executado em relação aos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, 5º do CPC, determino desde já seja o bloqueio convolado em penhora e seja o executado intimado através da DPU a, no prazo de
15 dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.6. No caso de oferecimento de impugnação, intime-se a CEF a manifestar-se no prazo de 15 dias.7. Depois, façam-se os autos conclusos para
decisão da impugnação.8. Decorrido o prazo do artigo 854 do CPC sem apresentação de impugnação, expeça-se ofício à CEF para liberação dos valores penhorados para abatimento do saldo devedor do contrato objeto
destes autos, comprovando a operação nos autos, no prazo de 5 dias.9. Verificando-se eventual bloqueio negativo, proceda a secretaria à pesquisa de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD. 10. Restando
a pesquisa positiva ou negativa, dê-se vista à CEF, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.11. Intimem-se.CERTIDÃO DE FLS. 143:
Certifico, com fundamento no art. 203, 4º, do CPC, que, por meio da publicação desta certidão, ficará a CEF intimada a requerer o que de direito, em razão das pesquisas de fls. 136/142 no prazo de 10(dez) dias, nos
termos do despacho de fls. 135. Nada mais.
0006825-94.2016.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X FERNANDA RIGITANO HAAS(SP273511 - FABIO ALEXANDRE MORAES)
Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema BACENJUD.Façam-se os autos conclusos para as providências necessárias.Havendo bloqueio, intime-se a parte
executada, pessoalmente (ou na pessoa de seu advogado), nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do CPC.No caso de ausência de manifestação da parte executada em relação aos valores bloqueados, nos termos do
artigo 854, 5º do CPC, determino desde já seja o bloqueio convolado em penhora e seja a mesma intimada pessoalmente (ou através de seu advogado) a, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos
do artigo 525 do CPC.No caso de oferecimento de impugnação, intime-se a CEF a manifestar-se no prazo de 15 dias.Depois, façam-se os autos conclusos para decisão da impugnação.Decorrido o prazo do artigo 854 do
CPC sem apresentação de impugnação, expeça-se ofício à CEF para liberação dos valores penhorados para abatimento do saldo devedor do contrato objeto destes autos, comprovando a operação nos autos, no prazo de
5 dias.Verificando-se eventual bloqueio negativo, proceda a secretaria à pesquisa de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD. Restando a pesquisa positiva, dê-se vista à CEF, nos termos do artigo 203,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Restando
a pesquisa negativa ou, encontrados apenas veículos com algum tipo de restrição , dê-se vista à CEF pelo prazo de 5 dias e, depois, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Int.CERTIDÃO
DE FLS. 107: Certifico, com fundamento no art. 203, 4º, do CPC, que, por meio da publicação desta certidão, ficará a CEF intimada a requerer o que de direito, em razão das pesquisas de fls. 100/106 no prazo de
10(dez) dias, nos termos do despacho de fls. 99. Nada mais.
MANDADO DE SEGURANCA
0008370-83.2008.403.6105 (2008.61.05.008370-3) - FLYLIGHT COMERCIAL LTDA(SP107445A - MARIA REGINA M. ALBERNAZ LYNCH E SP133259 - ANA LUISA CASTRO CUNHA
DERENUSSON E SP309113 - FERNANDA MARIA MARTINS SANTOS) X INSPETOR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL VIRACOPOS EM CAMPINAS
CERTIDÃO DE FLS. 368: Certifico, com fundamento no art. 203, 4º, do CPC, que, por meio da publicação desta certidão, ficará a impetrante intimada acerca da juntada do ofício da CEF de fls. 365/366, que comprova
a conversão do depósito em renda da União. Nada mais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2017
81/698