Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES - PB23579
AGRAVADO: UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E
PESQUISA LTDA, IESEP - INSTITUTO EDUCACIONAL DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA, IESEP - INSTITUTO EDUCACIONAL DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA, IESEP - INSTITUTO EDUCACIONAL DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA
Advogados do(a) AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE COSTA MAIA - MG140255, WESLEY SOUZA LEMOS - MG144936, PEDRO BURALLI MIRANDA - MG146622
Advogados do(a) AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE COSTA MAIA - MG140255, WESLEY SOUZA LEMOS - MG144936, PEDRO BURALLI MIRANDA - MG146622
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Advogados do(a) AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE COSTA MAIA - MG140255, WESLEY SOUZA LEMOS - MG144936, PEDRO BURALLI MIRANDA - MG146622
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ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno
interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de dezembro de 2017.
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 54351/2017
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013358-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.013358-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
EXCLUIDO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EUDER DE SOUSA BONETHE
DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA
CLOVIS RUIZ RIBEIRO
DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro(a)
SP349906 ANDRE AKKAWI DE FREITAS
FAGNER LISBOA SILVA reu/ré preso(a)
SP155216 LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO e outro(a)
JOAO ALVES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
SP254985B ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA
MARCELO JANUARIO CRUZ reu/ré preso(a)
CE006306 JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO e outro(a)
JOSE VALMOR GONCALVES
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA e outro(a)
Justica Publica
WAGNER LISBOA DA SILVA (desmembramento)
HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ (desmembramento)
00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, não conheço dos recursos de agravo regimental interpostos pela defesa do réu CLÓVIS (fls. 4380/4384) e do réu EUDER (fls. 4385/4389), por ausência de previsão legal.
No mais, o réu JOSÉ VALMOR pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, e, alternativamente, a substituição desta por outra medida de natureza cautelar menos
gravosa (fls. 4394/4395).
Inicialmente, observo que a decretação das prisões preventivas dos réus pelo D. Juízo a quo (fls. 361/382) levou em consideração "a organização da quadrilha, poder de intimidação (tendo em conta suas ligações
com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC) e poder econômico (em virtude do grande montante de drogas apreendidos e dos veículos utilizados)", assinalando que "os investigados têm como
meio de vida a prática de crimes, e em virtude de se tratar de organização criminosa com atuação e contatos fora do país, a possibilidade de fuga de seus membros deve ser fortemente considerada,
fortalecendo, ainda, a necessidade das prisões".
Ainda, a r. sentença proferida nestes autos condenou o réu JOSÉ VALMOR à pena de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.011 (dois mil e
onze) dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Outrossim, no bojo da r. sentença, a MM. Juíza a quo indeferiu o pedido do réu de recorrer em liberdade, sob os fundamentos abaixo transcritos:
"Por fim, há fundamentos cautelares suficientes para a recusa, ao acusado, da faculdade de apelar desta decisão em liberdade.
O réu foi preso preventivamente, permanecendo custodiado durante quase toda a instrução processual. Isso porque foi libertado no dia 12 de setembro de 2013, por força da decisão proferida no Habeas
Corpus nº 118.830 pelo Supremo Tribunal Federal, fundamentada exclusivamente no excesso de prazo da instrução criminal.
Destarte, os requisitos que autorizam a prisão preventiva continuam presentes e seus pressupostos encontram-se reforçados pela prolação da presente sentença condenatória. Posto isso, não poderá recorrer
desta decisão em liberdade." (fls. 3012v/3013)
Desta feita, claro está que os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do réu JOSÉ VALMOR continuam presentes, sendo reforçados pela condenação do acusado em primeira instância, razão pela qual
indefiro o pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024850-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: VALE FERTILIZANTES S.A., BUNGE FERTILIZANTES S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
D ES PACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/12/2017
10/61