PROCEDIMENTO COMUM
0013093-73.2002.403.6100 (2002.61.00.013093-8) - GEORGETTE NACARATO NAZO(SP180400 - THAIS CALAZANS
CAMELLO E SP020465 - MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1294 - LUIZ EDUARDO
ALMEIDA VIEIRA BARBOSA)
Pela presente, em cumprimento ao disposto no art. 203, §4º do CPC, fica a parte interessada intimada da disponibilização, em conta
corrente, da importância requisitada para o pagamento de precatório/RPV expedido nestes autos, para que providencie o saque,
diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento,
conforme disposto na Resolução nº 405/2016 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, ficando cientificada, também, de que se nada mais
for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução.
EMBARGOS A EXECUCAO
0017584-06.2014.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009417-59.1998.403.6100 (98.0009417-2)
) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1232 - JOSE PAULO DA SILVA SANTOS) X MARCOS TANAKA DE AMORIM(SP252946 MARCOS TANAKA DE AMORIM)
Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010,
§1º do CPC).
Oportunamente, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC).
Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0008209-30.2004.403.6100 (2004.61.00.008209-6) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 1 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 2 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 3 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 4 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 5 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 6 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 7 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 8 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 9 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 10 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 11 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 12 X WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 13 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL UNIDADE
COSIPA X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL PIRACICABA(SP023087 - PEDRO LUCIANO
MARREY JUNIOR E SP083755 - ROBERTO QUIROGA MOSQUERA E SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA
FRASCINO) X GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DO ESTADO DE SAO PAULO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e suas filiais em face do Gerente
Executivo do IBAMA no Estado de São Paulo a fim de afastar a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
instituída pela Lei n. 10.165/00.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 136/137).
A impetrante efetuou depósitos judiciais, conforme guias de fls. 140, 295, 316, 326, 347, 371, 397, 421, 443, 465, 491, 544, 568, 586,
596, 623, 656 e 739.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 271/284.
A decisão de fl. 364 deferiu o pedido de inclusão das filiais de Cubatão - Unidade Cosipa e de Piracicaba no polo ativo do feito.
Requerida a inclusão de novas filiais no polo ativo do feito, a decisão de fl. 519 indeferiu o pedido. Contra a decisão, a impetrante
apresentou o Agravo de Instrumento n. 0037540-53.2006.4.03.0000, ao qual foi negado seguimento (fls. 615/617).
A sentença de fls. 641/645 denegou a segurança.
Apresentada apelação pela parte impetrante, foi negado provimento ao recurso (fl. 793).
A impetrante noticiou sua adesão a programa de parcelamento, pelo que requereu a homologação de sua renúncia ao direito em que se
funda a ação e o levantamento dos valores depositados (fls. 870/871 e 873/874). A renúncia foi homologada às fls. 928/929.
Manifestando-se às fls. 873/874, a impetrante informou ter efetuado o pagamento do débito em discussão neste mandado de segurança,
com os benefícios da Lei n. 12.249/10. Juntou aos autos comprovantes de recolhimento.
Intimada a juntar aos autos os comprovantes de recolhimento referentes aos CNPJs 35.820.448/0168-06 e 35.820.448/0159-15, a
impetrante afirmou não ter efetuado o recolhimento em relação a tais CNPJs (fls. 1176/1177). Requereu a conversão em renda dos
depósitos em relação à filial de CNPJ 35.820.448/0168-06 e à matriz (CNPJ 35.820.448/0159-15), bem como o levantamento dos
demais valores depositados.
Às fls. 1180/1209 foi juntado extrato atualizado dos depósitos.
O IBAMA manifestou-se às fls. 1214/1215. Informou que os pagamentos efetuados com os benefícios da Lei n. 12.249/10 não
abrangeram o exercício de 2004, à exceção dos CNPJs 35.820.448/0174-54 e 35.820.448/0099-40.
Afirmou que remanescem débitos em relação aos CNPJs 35.820.448/0159-15, 35.820.448/0075-72, 35.820.448/0081-10,
35.820.448/0094-35, 35.820.448/0095-16, 35.820.448/0103-60, 35.820.448/0098-69, 35.820.448/0100-18, 35.820.448/0105-22,
35.820.448/0141-96, 35.820.448/0085-44, 35.820.448/0166-44 e 35.820.448/0168-06.
Em relação ao CNPJ 35.820.448/0069-24, informou que os débitos foram inteiramente quitados.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2018 90/744