Diante do decidido nos autos do agravo de instrumento, apresente a parte autora planilha de cálculos do montante que entende devido.
Após, abra-se vista à União Federal.
Concorde, elabore-se minuta de ofício requisitório complementar.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0038636-98.1990.403.6100 (90.0038636-5) - EATON LTDA(SP119336 - CHRISTIANNE VILELA CARCELES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1505 - DANIELA CARVALHO DE ANDRADE) X EATON LTDA
X UNIAO FEDERAL
Diante do decidido nos autos do agravo de instrumento, apresente a parte autora planilha de cálculos do montante que entende devido.
Após, abra-se vista à União Federal.
Concorde, elabore-se minuta de ofício requisitório complementar.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0020104-51.2005.403.6100 (2005.61.00.020104-1) - WALTER TONDIN(SP066947 - LUIS TELLES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X WALTER TONDIN X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X
WALTER TONDIN
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada do desarquivamento dos autos para
requerer o quê de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo (findo).
Expediente Nº 8541
PROCEDIMENTO COMUM
0035486-21.2004.403.6100 (2004.61.00.035486-2) - JANETTE SANCHES LEMOS(SP028129 - TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218965 - RICARDO SANTOS)
X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Trata-se de ação de procedimento comum em que pretende a autora a revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).A fls. 227/235 dos autos houve prolação de
sentença de improcedência da ação, objeto de interposição de recurso pela parte autora, que culminou com a prolação do acórdão de fls. 358/362, onde foi decretada a nulidade da sentença proferida, determinando-se o
retorno do feito à origem para produção de prova pericial e documental.Determinada a realização de perícia com designação do expert a fls. 365, ambas as partes manifestaram-se no sentido de que o contrato em questão
já foi liquidado administrativamente (fls. 369 e 372), já tendo sido pagos, inclusive, honorários advocatícios para a Caixa Econômica Federal.Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais
subsistindo interesse por parte da autora no julgamento de mérito do presente feito.Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil.Nada a deliberar acerca da fixação de honorários advocatícios diante de seu pagamento administrativo noticiado a fls. 372.Custas pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0022218-45.2014.403.6100 - BRASFOR COMERCIAL LTDA(SP247146 - SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteia a autora a declaração de inexistência dos débitos apontados nos Processos Administrativos nº
10.880.964289/2008-48, nº 10.880.864.291/2008-17 e nº 80.964.292/2008-61">10.880.964.292/2008-61, além da dívida inscrita sob o nº 80 6 14 001892-11 (processo judicial nº 00371313-56.2014.403.6182) e nº 80 6 04 05881140.Aduz que tais apontamentos no Relatório de Situação Fiscal são indevidos, pois um dos débitos encontra-se pago e foi objeto de REDARF; os indicados nos Processos Administrativos nº 10.880.964289/2008-48, nº
10.880.864.291/2008-17 e nº 80.964.292/2008-61">10.880.964.292/2008-61, além da dívida inscrita sob o nº 80 6 14 001892-1 são fruto de compensações indevidamente não homologadas e os demais ainda encontram-se pendentes de
apreciação judicial.Juntou procuração e documentos (fls. 08/432).Afastada a possibilidade de prevenção com os feitos nº 0016274-43.2006.403.6100 e 0025071-66.2010.403.6100, bem como determinada emenda à
inicial, nos termos da decisão de fl. 442.A inicial restou aditada (fls. 445/446 e 448).Postergada a apreciação do pedido de tutela para após a vinda da contestação (fl. 449).A União Federal ofereceu contestação, pugnando
pela improcedência da ação (fls. 456/525).Indeferida a tutela antecipada (fls. 528/528-v).Autora ofertou Réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 531/532).A União Federal promoveu a juntada de documentos
(fls. 534/576) e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 578).Deferida a produção de prova pericial técnica (fls. 579/580). A autora apresentou quesitos e depositou o valor da verba honorária (fls. 581/583). A
União Federal deixou de apresenta-los (fl. 586).Laudo pericial acostado a fls. 592/778.A autora manifestou-se a fls. 782/783, formulando quesito suplementar. O perito manifestou-se requerendo a complementação de seus
honorários (fls. 794/802) e a parte autora não se opôs (fl. 804), juntando novos documentos solicitados pelo expert (fls. 818/842).O perito apresentou considerações complementares (fls. 853/858), solicitando a
apresentação de documentos.Decorrido o prazo para a autora apresentar a documentação necessária (fls. 888), reputou-se precluso o quesito suplementar formulado (fl. 889). A parte autora noticiou a interposição de
Agravo de Instrumento (fls. 894/900).Vieram os autos à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.A pretensão autoral relativa à declaração de inexigibilidade dos débitos constantes em seu Relatório de Situação Fiscal
é parcialmente procedente, conforme se passa a demonstrar.No que tange ao débito (1) relativo à competência de 06/12, no valor de R$ 6.094,88, embora a ré argumente ser insuficiente a mera apresentação da REDARF
para o fim pretendido pela autora, qual seja, a alocação do pagamento efetuado mediante DARF erroneamente preenchida, no valor de R$ 6.326,78, fato é que, extrai-se da contestação, o reconhecimento, por parte da
União Federal, da quitação do próprio débito, motivo pelo qual tal pendência/apontamento é indevido.Quanto ao mesmo, não há que se falar em falta de interesse processual da autora, pois, apesar de o pagamento
reconhecido ter sido realizado muito antes da propositura da presente ação, tal pendência está apontada no Relatório de Situação Fiscal, cujo extrato é de 17/11/2014 (fl. 15).No que tange aos demais débitos, objetos de
compensações efetuadas mediante PER/DCOMPs, dada a preponderância técnica da matéria e a necessidade de minuciosa análise de tal sistema, além da documentação fiscal e contábil encaminhada pela parte autora,
adoto as conclusões do perito como razões de decidir.Concluiu o perito pela quitação do débito (6) constante no Relatório de Situação Fiscal (fl. 15) como inscrito em Dívida ativa sob o nº 80 6 14 001892-11, fruto da
compensação efetivada pelo PER/DCOMP nº 17183.77814.240511.1.3.04-5680, no qual considerando o valor recolhido a mais de R$ 21.856,75 e somado os juros da taxa Selic de abril e maio/2011, temos o crédito
compensável em maio/2011 de R$ 22.221,76 (indicado na tabela), suficiente para compensar o débito declarado no referido PER/DCOMP (fl. 605).Já em relação aos débitos (2, 3 e 4 do Relatório de Situação Fiscal) que
a autora pretendeu compensar através dos PERD/DCOMPs nº 32039.24067.171104.1.3.02-6889; 03404.54532.171104.1.3.03-6205 e nº 03752.18229.171104.1.3.04-2093, não houve a respectiva quitação,
conforme consta no item b (fls. 608 e ss) do laudo pericial.Por fim, em relação ao débito (5) inscrito em Dívida Ativa sob o nº 80 6 04 058811-40, objeto da Execução Fiscal nº 0055564-81.2004.403.6182, tal como
aduzido pela União Federal, após a extinção de ofício da referida execução pelo Juízo de primeira instância em razão da decretação de suposta prescrição, houve a reforma de tal decisão pelo E. TRF da 3ª Região. Em
consulta processual ao andamento do noticiado Recurso Especial interposto pela autora em face do referido acórdão, apurou-se que o Agravo em Recurso Especial nº 907.201/SP - também interposto pela autora, Brasfor
Comercial LTDA, em face da inadmissão do referido recurso excepcional - restou improvido por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, a qual transitou em julgado 29/06/2016. Atualmente, os autos da
Execução Fiscal nº 0055564-81.2004.403.6182 encontram-se suspensos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, o que não autoriza a declaração de inexigibilidade da CDA nº 80 6 04 058811-40, tampouco a sua
exclusão do Relatório de Situação Fiscal. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:A) Homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos moldes do artigo 487, III, a, NCPC
em relação ao débito de Imposto de Renda (competência 06/2012) apontado no Relatório de Situação Fiscal;B) Julgo PROCEDENTE o pedido relativo ao débito inscrito na CDA nº 80 6 14 001892-11, nos termos do
art. 487, I, NCPC;C) Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação aos demais débitos (inscrito na CDA nº 80 6 04 058811-40 e frutos dos Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.964.289/2008-48;
10880.964.291/2008-17 e 10880.964.292/2008-61). Diante do exposto, considerando o erro cometido pela parte autora no preenchimento da DARF relativa ao débito reconhecidamente quitado, além da improcedência
relativa a outros quatro, dos seis débitos discutidos na presente ação, condeno a mesma ao pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo com base no proveito econômico obtido pela parte adversa
(valor dos débitos não anulados neste julgado), sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do 3º do art. 85, NCPC, observada a regra do escalonamento disposta no 5º do mesmo dispositivo
legal. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora do restante da quantia depositada a título de honorários periciais complementares (fl. 859), vez que ao perito foi destinado apenas 30% (trinta
por cento) de tal valor. Comunique-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região via e-mail, a sentença proferida, tendo em vista o Agravo de Instrumento noticiado, nos termos do artigo 149, III, do provimento COGE
nº 64/05.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0010584-18.2015.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Trata-se de ação regressiva proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em que pleiteia o autor o ressarcimento do valor pago a título de indenização devido a acidente de trânsito
e perda total de veículo, no valor de R$ 33.707,20 (trinta e três mil, setecentos e sete reais e vinte centavos).Alega haver firmado contrato de seguro com Nielson Antônio Pedroso para o veículo da marca FIAT, modelo
SIENA, placa JJA9878, ano de fabricação 2013, prevendo a cobertura contra riscos decorrentes, dentre outros, de acidente automobilístico, conforme Apólice nº 33.31.136821960.Afirma que, em 09/06/2013, o veículo
mencionado, conduzido pelo próprio segurado, trafegava dentro dos padrões exigidos por lei pela Rodovia BR 251, quando, no município de Brasília, foi abrupta e repentinamente surpreendido pela existência de um buraco
em plena faixa de rolagem da referida rodovia e, em razão de estar sendo ultrapassado em tal momento por outro veículo à esquerda, não conseguiu desviar do buraco, vindo a perder o controle da direção, derrapar, sair da
pista e, em ato contínuo, capotar.Aduz que o acidente ocasionou a perda estrutural do veículo, motivo pelo qual pagou indenização integral ao segurado, no valor de R$ 37.807,20 (trinta e sete mil, oitocentos e sete reais e
vinte centavos), prejuízo este minorado com a venda do salvado de sinistro pelo valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).Entende ser o réu responsável pelo ressarcimento de todo o valor despendido, pois ao Estado
cabe o dever de fiscalização, manutenção e conservação das vias de rodagem, evitando tais danos. Pugnou pela oitiva do condutor como testemunha, depoimento pessoal do réu, por meio de seus representantes e juntada
de novos documentos.Juntou procuração e documentos (fls. 31/64).Convertido o feito em Ação de Rito Ordinário (fls. 93/93-v).Devidamente citado, o DNIT apresentou contestação e alegou preliminar de inépcia da
inicial. No mérito, defendeu a improcedência do pedido (fls. 119/141) e impugnou a oitiva de testemunha do autor, requerendo a produção de outras provas documentais.O autor apresentou Réplica (fls. 143/170).A
decisão saneadora (fls. 171/172) afastou a preliminar de inépcia da inicial e deferiu provas documentais e testemunhal. Diante da ausência do advogado do autor na audiência designada por meio do sistema de
videoconferência, restou dispensada a oitiva da testemunha arrolada, nos termos do artigo 362, 2º, NCPC, conforme constou no termo de fl. 283.Vieram os autos à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido
formulado é procedente.Resta devidamente comprovada nos autos a ocorrência do acidente causador dos danos materiais indenizados, bem como o fato de que o mesmo se deu em razão da existência de um buraco na
pista, pois, impossibilitado de desviar de tal obstáculo, em razão de, no momento, estar sendo ultrapassado por um veículo à esquerda, o condutor do veículo segurado pelo autor perdeu o controle do mesmo, derrapou
transversalmente e, saindo da pista, houve o capotamento do veículo, o que se extrai do Boletim de Ocorrência de fl. 46.Sabe-se, ainda, que, nos termos do artigo 82, IV, da Lei nº 10.233/2001 compete ao DNIT a
administração, direta ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.Sendo assim, diante da atestada existência do
buraco na via de rolagem, conclui-se pela má conservação da rodovia e, em última análise, pela responsabilidade do réu em relação ao ressarcimento pleiteado, já que falhou na execução de seu serviço, sendo tal omissão a
causa/condição do evento danoso, o que enseja, portanto, a procedência do pedido formulado, conforme ilustram os seguintes julgados:REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE EM
RODOVIA SOB JURISDIÇÃO DO DNIT. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR BURACO EXISTENTE NA
PISTA DE ROLAMENTO. MORTE DOS PAIS E DO IRMÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246
DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - Perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística de Patrocínio-MG foi
explícita ao identificar não apenas um buraco, mas quatro no trecho onde ocorreu o acidente (fl. 44) e que causaram o acidente que vitimou fatalmente os pais e o irmão do autor. - Patente a responsabilidade do réu
porquanto omisso no seu dever de manter condições regulares de trafegabilidade da pista de rolamento, segundo as provas produzidas e não refutadas pelo réu, diante da configuração de nexo de causalidade entre o dano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2018
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