VICENTE
Homologo o acordo firmado entre as partes, por sentença com resolucão do mérito, nos termos do art. 487,III, b do CPC. Devolva-se o processo originário ao Juízo Competente para as devidas providências. Dê-se baixa
no incidente conciliatório. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000617-35.2018.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X ROSANIA MIRTES DUTRA ROSA
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSANIA MIRTES DUTRA ROSA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP, alegando a ocorrência de prescrição para a
cobrança do crédito tributário referente à contribuição parafiscal (anuidades 2008 a 20111 e 2013 a 2016). É o relatório.Passo a decidir.Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de cinco anos
para cobrança do crédito tributário tem início a partir da data de sua constituição definitiva.No caso de lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração do contribuinte,
sendo que o valor exigido fundamenta-se naquela confissão, que, ao não ser cumprida, reduz-se em lançamento para fins de constituição do crédito tributário. Nesse sentido, a Súmula 436 do C. STJ, in verbis:A entrega da
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.Todavia, no caso destes autos, não há que se falar em constituição do crédito
tributário pela declaração do contribuinte, já que o Conselho apurou débito a título de anuidade e fez um lançamento de ofício, constituído por auto de infração. Considerando que a execução fiscal versa sobre a cobrança
de contribuições parafiscais de 2008 a 2011, considerando o último fato gerador e tendo a execução fiscal sido ajuizada em 15/02/2018, as contribuições mencionadas estão prescritas, pois decorrido prazo superior a 5
(cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário da última contribuição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73.OFENSA
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração
de omissão (Súmula 284 do STF).2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se,
inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos
de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais
(multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.4. As anuidades pagas aos conselhos
profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de
execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos
respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Mesmo se não fosse levada em consideração a questão da prescrição das anuidades de 2008 a 2011, as anuidades cobradas pelos
Conselhos Profissionais constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal. Assim, não é permitido aos Conselhos estabelecerem, por meio de atos administrativos, quaisquer critérios de fixação
e atualização de anuidades diversos do legal, sob pena de violação ao princípio contido no art. 150, I da Constituição Federal. Nesse sentido:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ANUIDADE COBRADA
POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 149, CAPUT) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES
RESOLUÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 613799 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011)A Lei 6.994/82, que autorizava a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, bem como fixava o seu valor e os parâmetros para a cobrança com
base no maior valor de referência (MRV) foi revogada pelo artigo 87 da Lei 8.906/94, de modo que restou impossibilitada a exigência de anuidade com fundamento em lei revogada, conforme posição jurisprudencial do
STJ. Nesse sentido:EMENTA:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEI Nº 8.904/94 (ESTATUTO DA OAB). VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI
6.994/82. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE À LUZ DE LEI REVOGADA. 1. A Lei n. 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei n.8.904/94(Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova
imediatamente a partir de sua vigência. Precedentes: REsp 396.751/RS, DJU de 29.03.06; Resp 181.909/RS, DJ 01.12.2006; REsp nº 191115/RS, DJU de 15/03/1999; REsp 251.674/RS, DJ 01.08.2000; REsp
273.673/SC, DJU de 11.12.00. 2. Impossibilidade de cobrança de anuidade à luz de lei revogada. 3. In casu, merece chancela o entendimento esposado pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na
exordial, à luz do princípio da legalidade estrita, para afastar a incidência das Resoluções 439, 451, 463 e 471 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - COFEA, declarando a inexistência de relação
jurídica decorrente das Resoluções citadas, verbis: Destarte, deve ser consignado que o princípio da legalidade estrita é instrumento de proteção do contribuinte, ou seja, é uma garantia de que os valores dos tributos por ele
adimplidos sejam previamente discutidos e analisados pelas casas legislativas competentes, com observância da necessária tramitação legal e discussão própria dos parlamentos que integram o Estado Democrático de
Direito. No tocante ao pedido de restituição das quantias indevidamente pagas a título de anuidades, constato que o pleito procede, vez que, consoante asseverado o valor das anuidades deve ser fixado mediante lei em
sentido material, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, posto que a sua fixação através de simples resolução administrativa revela-se inquinada de inconstitucionalidade. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do
CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial provido (CPC, art. 557, 1º-A).(RESP Nº 904.701 - AL Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 03.04.2008)Posteriormente, o artigo 58, 4º
da Lei 9.649/98, que autorizava os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 17176:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998,
QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o
Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque
a interpretação conjugada dos artigos 5, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.(ADI 1717,
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)Por fim, a Lei 11.000/2004, por seu artigo 2º, também autorizou os
Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, mas incorreu em afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, 4º, da Lei 9.649/98, in verbis:Art. 2º Os
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados
com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. A própria Suprema Corte reconheceu no julgamento do RE 704.292, com o regime da repercussão geral, a inconstitucionalidade material do
artigo 2º da Lei 11.000/2004: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a
inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu 1º.(RE
704.292, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, ata de julgamento publicada no DJE 30/06/2016)Como consequência desse julgamento, o STF fixou a tese do tema 540 de repercussão geral nos seguintes termos:
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.(RE
704.292, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, ata de julgamento publicada no DJE 19/10/2016)Nessa linha de fundamentação, como apenas a partir da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, houve a disciplina
da exação, definindo-se os valores máximos das anuidades e do regime de atualização, a(s) anuidade(s) anterior(es) a 2012 aqui em cobrança é(são) indevida(s), pois foi(ram) apurada(s) por meio de Resolução do
Conselho Profissional respectivo, maculando de nulidade a(s) CDA(s) que aparelha(m) a presente execução fiscal por ausência de previsão legal.Em suma, seja em razão da prescrição ou da inconstitucionalidade, não são
passíveis de cobrança as anuidades de 2008 a 2011. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade para afastar a cobrança das anuidades de 2008 a 2011. Sem honorários advocatícios,
pelo fato de o juízo estar vinculado à súmula de n. 421 do STJ (os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença), na forma do art.
927, IV, do CPC/15. Proceda a exequente à apuração dos valores devidos nesta execução fiscal, com a exclusão das constribuições parafiscais acima mencionadas. Intimem-se (remetam-se os autos à DPU).
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008167-96.2009.403.6102 (2009.61.02.008167-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007664-17.2005.403.6102 (2005.61.02.007664-1) ) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EM
RIBEIRAO PRETO-SP(SP125034 - DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI
BARRETTO) X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EM RIBEIRAO PRETO-SP X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vistos etc. Diante do pagamento do valor dos honorários sucumbenciais (fl. 158), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso, II c/c o artigo 925, ambos do
CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006297-45.2011.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009383-92.2009.403.6102 (2009.61.02.009383-8) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA) X
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EM RIBEIRAO PRETO-SP(SP074849 - REGINA CELIA FEREZIN) X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Vistos, etc.Diante do pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios (fls. 61/62), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso, II c/c o artigo 925,
ambos do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Ribeirão Preto, 11 de janeiro de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SANTO ANDRÉ
MONITÓRIA (40) Nº 5002905-27.2017.4.03.6126
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REQUERIDO: PIARETTI E VIDAL AUTO PECAS LTDA - ME, MARIA MENDES DA SILVA, LENILDO VIDAL DOS SANTOS
DATA / HORÁRIO DE AUDIÊNCIA :22/02/2019 13:00
Por determinação da Excelentíssima Senhora Juíza Federal Coordenadora da Central de Conciliação da 26ª Subseção Judiciária de Santo André - SP, Doutora Valéria Cabas Franco, são os Senhores (as) Advogados(as) intimados (as) da audiência
que ocorrerá na Central de Conciliação - situada na Av. Pereira Barreto, 1299 - Vila Apiaí - Santo André, a realizar-se no dia e hora acima indicados, relativa ao processo supramencionado, para uma possível solução consensual da demanda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2019
352/1322