da execução fiscal de referência. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. Ribeirão Preto, 18 de janeiro de 2019.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005155-74.2009.403.6102 (2009.61.02.005155-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012584-34.2005.403.6102 (2005.61.02.012584-6) ) - JAIR MATEUSSI(SP201993 - RODRIGO
BALDOCCHI PIZZO) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO)
De início, traslade-se cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal correlata, promovendo-se o seu desapensamento e imediato encaminhamento para sentença.
Após, dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira(m) o que for de interesse, observando-se os termos da RESOLUÇÃO PRES do TRF nº 142, de 20/07/2017 e
alterações posteriores, que dispôs sobre a VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, intime-se o embargante de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos dos artigos 10 e seguintes de referida Resolução, cabendo-lhe efetuar a inserção dos
documentos/virtualização do processo, no prazo de 10 (dez) dias, após a conversão dos metadados do processo físico para o sistema eletrônico a ser efetuado pela secretaria deste juízo.
Transcorrido in albis o prazo assinalado sem que haja notícia da inserção dos documentos/virtualização, deverá a secretaria certificar o ocorrido, ficando o ora embargante desde já intimado de que o cumprimento de
sentença não terá curso enquanto não promovido referido ato, consoante o art. 13 da citada Resolução.
Nessa hipótese, os autos deverão aguardar em arquivo eventual virtualização.
Cumpra-se e intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004245-37.2015.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007374-21.2013.403.6102 () ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA) X FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL EM RIBEIRAO PRETO-SP(SP258837 - RODRIGO TROVO LENZA)
Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela UNIÃO FEDERAL (sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA) em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando desconstituir o título
executivo que instrumentaliza a execução fiscal n. 0007374-21.2013.403.6102.A embargante alegou a ocorrência de nulidade de lançamento por falta de notificação do sujeito passivo, assim como nulidade da CDA e
prescrição do crédito tributário. No mérito, propugnou pela existência de imunidade tributária recíproca, nos termos do artigo 150, VI, a da CF, assim como ser impossível a incidência de IPTU sobre os imóveis da antiga
RFFSA. Por fim, alegou excesso de execução, com a inclusão de juros de mora em período anterior à citação da União e utilização de índice não especificado de correção monetária. Os embargos foram recebidos com a
suspensão da execução fiscal (fl. 30).O embargado não apresentou impugnação (fl. 36). É o relatório.Passo a decidir.De início, declaro a revelia do embargado, mas deixo de aplicar os seus efeitos, em face da consideração
da presença de direito indisponível, na forma do art. 345, II, do CPC. Versando a lide matéria de direito, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.Anoto, assim, que a
produção de outras provas, no caso, revela-se absolutamente desnecessária, uma vez que suficiente o que consta do processo para o seu julgamento.Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.483/07, a partir de 22/01/2007, a
União passou a suceder a extinta RFFSA nos seus direitos, obrigações e ações judiciais em que seja autora, ré, opoente ou terceira interessada, ressalvada as ações trabalhistas.Essa mudança no polo passivo gerou
consequências processuais tais como a incompetência absoluta do juízo estadual, sanada com a remessa dos autos a este juízo federal, e o procedimento executivo nos termos do disposto no art. 730 do CPC.Rejeito a
matéria arguida na pretensão de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que ela vem revestida das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de
presunção legal, não padece de nulidade.Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80:Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.Ademais, tendo em vista que a União sucedeu a extinta RFFSA em 2007 e a execução fora ajuizada em 2005,
não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo, visto que a sucessão foi posterior ao ajuizamento. Assim, a União sucedeu a extinta RFFSA e assumiu o polo passivo do título executivo.Não prospera,
também, o argumento de nulidade do lançamento por falta de notificação, haja vista que o envio do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do imóvel ou do contribuinte é suficiente para a notificação do lançamento
tributário.Como originalmente a notificação do lançamento tributário foi efetuada por meio do envio do carnê de pagamento do IPTU à RFFSA, resta evidente que não há que se falar em notificação do responsável tributário
por sucessão.Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário tem início a partir da sua constituição definitiva que, no caso de IPTU, ocorre com a
remessa do carnê de pagamento ao contribuinte, aperfeiçoando a notificação do lançamento tributário. Nesse sentido:Ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, 5º, do CPC. Nesses casos, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido
de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de
apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
RESP 200900740867, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1115932, SEGUNDA TURMA, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA: 04/10/2010 - grifei).Considerando que, presumidamente, as
notificações ocorrem no primeiro mês do ano, como o IPTU cobrado refere-se aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, os termos iniciais para a contagem da prescrição são 01/01/2006, 01/01/2007, 01/01/2008,
respectivamente.Anoto que conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC, a propositura da
ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional, seja no caso da citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou na hipótese do despacho
do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), nos termos do art. 219, 1º do CPC.Acrescento, ainda, que o despacho que determinou a citação, proferido em
18/12/2009 no primeiro processo ajuizado, posteriormente extinto, sem resolução do mérito (fl. 50), perante a Justiça Estadual no rito do art. 8º da LEF, revelou plena eficácia para que a interrupção do prazo prescricional
ocorresse na data da propositura da primeira execução fiscal. Desse modo, embora o despacho de citação tenha sido renovado na Justiça Federal, nos termos do art. 730 do CPC, a diferenciação procedimental deu-se
apenas para que o ente público embargasse a execução fiscal sem a necessidade prévia de garantia, razão pela qual em nada afetou o primeiro despacho. Nesse sentido, é o que se extrai do inteiro teor do acordão cuja
ementa abaixo transcrevo:Ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EBCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFICÁCIA. INTERRUPÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ABRANGÊNCIA.1. A jurisprudência desta
Corte, quanto à aplicabilidade do art. 219, 1º, do CPC às execuções fiscais, passou a adotar a orientação da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, o Fisco exerceu o seu direito de ação tempestivamente, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco
anos, contados da constituição do crédito, já que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação.2. Ainda que se tenha verificado a incompetência do Juízo Estadual, forçoso reconhecer a
aptidão da primeira citação para provocar a interrupção do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da execução, na forma do artigo 219, caput e 1º, do CPC.3. A ECT, empresa pública que realiza serviços
postais, os quais são de competência exclusiva da União, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. Precedentes do TRF4ª Região e do STF. A limitação ao
poder de tributar, no entanto, abrange somente os impostos, diante da estrita previsão constitucional, sendo vedado ampliar a imunidade recíproca.4. Apelo parcialmente provido.(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n.
5001352-19.2011.404.7001/PR, Rel. Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 30/10/2013 e publicado no DE em 16/10/2013)Desse modo, tendo em vista que a execução fiscal em apenso foi
ajuizada perante o Juízo Estadual em 17/12/2009 (fl. 47), não há que se falar em prescrição da cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 2006, 2007 e 2008. Anoto, ainda, que a interrupção da prescrição operada pela
citação da extinta RFFSA (sucedida) e todos os demais atos praticados aproveitam à União (sucessora), que passou a ocupar a posição da antiga devedora, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento
que motivou a sucessão. Outrossim, não merece acolhida a alegação não incidência do IPTU sobre todos os imóveis da RFFSA, pois, como sociedade de economia mista, organizada sob a forma de sociedade por ações,
estava apta a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, de modo que a RFFSA (sucedida da União Federal) não fazia jus à imunidade tributária, conforme restou sedimentado pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 599.176/PR. Com efeito, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, com vistas à defesa do princípio federativo, evitando que as unidades federadas intervenham, pela via de tributação, na área de atuação umas das
outras.Em que pese o entendimento anterior deste Juízo em casos análogos, sobreveio julgamento do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 599.176/PR, julgado em 05/06/2014 e publicado em
30/10/2014, no qual foi reconhecida a repercussão geral, em virtude da inequívoca densidade constitucional do tema, na medida em que afeta o campo de competência tributária atribuído aos entes federados.Dessa forma,
restou sedimentado por essa Corte Suprema que a imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, nas hipóteses em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido, consoante teor
da ementa que segue transcrito:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150,
VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade
tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.(STF, RE 599.176/PR, TRIBUNAL PLENO, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2014).Por fim, rejeito o alegado excesso dos
valores cobrados, na medida em que, como já apontado acima, a União, na qualidade de sucessora legal da RFFSA, assumiu a posição de executada nas mesmas condições da sucedida, razão pela qual não há
razoabilidade em se insurgir contra os juros de mora aplicados em período anterior à citação da União. Assim, legítima a cobrança dos IPTUs efetuada nos autos da execução fiscal em apenso.Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo subsistir a execução fiscal n. 0007374-21.2013.403.6102.Condeno a embargante a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da execução fiscal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, 3º, I do CPC/2015.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Ribeirão Preto, 18 de janeiro de 2019.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004973-78.2015.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004300-22.2014.403.6102 () ) - UNIMED DE RIBEIRAO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2006 - MAURO CESAR PINOLA)
Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, objetivando desconstituir o título executivo que instrumentaliza a execução fiscal n. 0004300-22.2014.403.6102, referente ao processo administrativo 33902.059195/2004-21. A embargante alegou, preliminarmente,
prescrição intercorrente do processo administrativo, violação do art. 49 da Lei 9784/99 e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No mérito, ponderou que a infração aplicada: 1) afrontou os princípios da legalidade,
proporcionalidade e razoabilidade; 2) imputou encargos de mora aplicados ao débito, que são nulos, ante ausência de justificação. Juntou documentos.Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 235).Em sua
impugnação, a embargada refutou os argumentos lançados na exordial (fls. 241/264). Foi proferida decisão saneadora (fl. 279). É o relatório.Passo a decidir. De início, é de se ressaltar que não há que se falar em existência
da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, 1º, da Lei n. 9.873/99, haja vista que não configurada qualquer inércia e desídia da Agência Nacional de Saúde Suplementar no curso do processo administrativo, já que não
ficou comprovada a paralisação por mais de 3 (três) anos. Houve a prática de diversos atos pela Administração no período de 2004 a 2012, podendo-se citar o parecer e o despacho de fls. 102-109, o ato de fls. 110-111
e a decisão da Diretoria Colegiada da ANS informada às fls. 130-131. No mais, a embargante apresentou defesa e, posteriormente, recurso administrativo, em face de julgamento da Diretoria de Fiscalização da ANS (fls.
110-111), existindo fato interruptivo do prazo prescricional. Logo, não há que se falar em qualquer inércia da Administração para fins de configuração de prescrição intercorrente. Pelos mesmos argumentos delimitados no
parágrafo anterior, inexiste qualquer violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/99, nem ao art. 5º, LXXVIII, princípio da razoável duração do processo também aplicável ao processo administrativo, atendo-se ao fato de que a
Administração promoveu os meios e atos necessários ao impulso dos autos administrativos, perseguindo a apuração da infração imputada em tempo razoável. Nesse sentido: EMENTAADMINSTRATIVO. ANS. AUTO
DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. 1. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de
presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do o art. 3o da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi. 2. No caso, o crédito não
tributário refere-se à multa administrativa aplicada pela agência reguladora por violação ao art. 25 da Lei nº. 9656/98. 3. Os créditos referentes às multas administrativas devem ser cobrados após sua constituição definitiva,
que ocorre com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, sem pagamento ou impugnação, ou, ainda, com o exaurimento da fase contenciosa do processo administrativo.4. Iniciado o processo
administrativo antes do implemento do prazo quinquenal, resta afastada prescrição da pretensão punitiva da Administração, podendo ocorrer, contudo, a prescrição intercorrente, caso o mesmo fique paralisado por mais de
03 anos, nos termos do disposto no art. 1º, 1º, da Lei nº 9.873/99. 5. A prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu
os meios e atos necessários ao impulso dos autos, sendo necessária, assim, a demonstração de que esta não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração, o que não se verifica. ...11. Em relação à alegação
do cabimento da imposição da pena de advertência, impõe assinalar que a multa aplicada atende ao caráter preventivo e punitivo colimado, encontrando-se, ainda, fixada em patamar razoável (R$ 45.000,00), nos termos
do art. 27 da Lei nº 9.656/98. 12. A apelante não logrou afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 13. Apelação improvida.(TRF 2ª Região,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
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