Sendo assim, de rigor a manutenção do bloqueio levado a termo pela decisão de fls. 1.429/1.429v.
Como há reiterado descumprimento de decisão judicial e os valores bloqueados são insuficientes se comparados ao quanto devido, determino a realização de novo bloqueio via BACENJUD
da quantia de R$ 28.973.758,91 (CNPJ 47.696.711/0001-06 e 27.132.497/0001-58).”
Nas razões do agravo de instrumento a recorrente sustenta que no agravo de instrumento anterior (0018988-25.2015.4.03.0000) restou também decidido que “ao aderir a um parcelamento o contribuinte deve
se submeter a suas regras” e que o fato novo – adesão do referido débito ao PERT – “deve ser submetido à apreciação do Juízo de origem a fim de ser garantido o contraditório e a dilação probatória necessária para a apuração
dos fatos e documentos”.
Assim, entende que decisões anteriores não condicionam ou impossibilitam o presente parcelamento, mas tão somente aquele efetuado anteriormente, cabendo à Administração Pública consolidar ou não a
adesão efetuada observando tão somente os requisitos apontados pela nova legislação.
Argumenta que a constrição é excessivamente gravosa ao devedor, cabendo assim o prosseguimento da execução pela continuidade do recolhimento dos valores devidos através da adesão ao parcelamento da
Lei nº 13.496/2017, eis que representa meio mais eficaz e menos oneroso à satisfação do débito.
Destaca ainda a possibilidade de inclusão do débito no novo programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017 (valores referentes a determinado litígio que não estão depositados).
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ativo determinando-se a não concretização da penhora dos valores bloqueados via Bacen-jud até decisão final de mérito deste recurso, bem como a suspensão dos demais
atos de cobrança do débito, diante da suspensão da exigibilidade configurada pela adesão ao parcelamento, até o final do parcelamento aderido, ou enquanto suas prestações estiverem sendo honradas regularmente.
Requereu o provimento do recurso, determinando-se a liberação dos valores bloqueados e garantindo-se a impossibilidade de cobrança da referida dívida enquanto parcelada no PERT.
Vieram-me redistribuídos os autos em 07.01.2019. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 23076595). Em face desta decisão a agravante apresentou agravo interno. Com contraminuta e resposta ao
agravo interno.
A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PECAS LTDA. e ITAVEMA ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. requerem provimento ao agravo interno diante da impossibilidade de se prolongar o
bloqueio, através do Bacen-Jud, dos valores constantes nas contas bancárias das agravantes, uma vez que referido débito se encontra com a exigibilidade suspensa por ter sido incluído no PERT.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024590-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA, ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, ITAVEMA RIO
VEICULOS E PECAS LTDA, ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA, ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS
LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A
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Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e ITAVEMA ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., contra decisão monocrática deste
Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2019 973/1485