Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, requerendo o pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 172.580,55, em abril de 2019.
No id 19551249, o advogado CID BRAZ DELPHINO requereu seu ingresso no feito.
O despacho proferido no id 21407809 intimou o advogado ARYLTON DE QUADROS PACHECO para regularização da representação processual e o advogado CID BRAZ DELPHINO para
esclarecimento do requerido, uma vez que apresentou renúncia ao mandato.
Após, CID BRAZ DELPHINO informou que o advogado inicialmente constituído nos autos substabeleceu a procuração sem reserva de poderes, não incidindo, assim, a vedação fixada no art. 26 da Lei nº
8.906/94; e, com relação a renúncia do mandato, o renunciante ressalvou o seu direito aos honorários sucumbenciais.
No id 22157063, o advogado ARYLTON DE QUADROS PACHECO, informa que postula em causa própria.
Id 22437709, ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS requer a desistência do cumprimento de sentença.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o advogado JOSÉ ALBERTO ROSSI (OAB SP103.855), com procuração acostada na fl. 7, ajuizou a presente demanda juntando posteriormente substabelecimento,
sem reservas de poderes, ao advogado CID BRAZ DELPHINO (fl. 55). Este, por sua vez, peticionou: i) à fl. 59, requerendo juntada das custas; ii) fl. 62, requerendo publicação em seu nome; iii) fl. 79, requerendo intimação
pessoal do réu. À fl. 95, logo após a prolação da sentença, atravessou petição requerendo renúncia do mandato, requerendo reserva dos honorários.
Com a sentença e a renúncia informada, a parte autora constituiu advogado (fl. 101) que substabeleceu, sem reservas de poderes, ao advogado ARYLTON DE QUADROS PACHECO (fl. 108), que não
peticionou no feito até o trânsito em julgado.
A sentença, transitada em julgado, julgou procedente o pedido formulado, condenando o INSS a pagar a diferença entre os valores dispendidos, condenando o réu às despesas processuais e honorários em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Embora a ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS tenha requerido desistência do cumprimento de sentença, considerando os requerimento para habilitação no feito de outros advogados, bem como a
digitalização integral dos autos físicos, à luz do princípio da eficiência e da instrumentalidade das formas, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa,
considerando, ainda, que a digitalização alcançou à sua finalidade, extingo o feito sem resolução do mérito, apenas em relação à ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS, devendo o cumprimento de sentença prosseguir
nestes autos no tocante aos demais requerentes.
Intime-se o advogado JOSÉ ALBERTO ROSSI (OAB SP103.855) para que manifeste se tem pretensão aos honorários fixados, ou intervenha em favor daquele que conferiu o substabelecimento.
Int.
São Paulo, 22 de janeiro de 2020.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034202-95.1992.4.03.6100
EXEQUENTE: SHOPPING SCREEN MATERIAIS SERIGRAFICOS LTDA - ME, STELLA BARROS TURISMO LTDA, GRAFIMPEL ARTES GRAFICAS LTDA, MULTI EXPORT
COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
À vista do indício de deferimento de arresto no rosto dos autos, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à União.
Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios requisitórios, tanto o relativo ao estorno ocasionado pela Lei n° 13.463/2017, como o complementar, de acordo com o despacho de fl. 885, ambos à disposição do Juízo.
Int.
São Paulo, 22 de janeiro de 2020.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034202-95.1992.4.03.6100
EXEQUENTE: SHOPPING SCREEN MATERIAIS SERIGRAFICOS LTDA - ME, STELLA BARROS TURISMO LTDA, GRAFIMPEL ARTES GRAFICAS LTDA, MULTI EXPORT
COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP88084, DECIO JOSE PEDRO CINELLI - SP8750, EDUARDO CASSIO CINELLI - SP66792
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor do ofício requisitório, nos termos do artigo 11, da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000912-22.2020.4.03.6100
AUTOR:ADILSON MARQUES DE ASSIS
Advogados do(a) AUTOR: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2020 156/726