0002506-09.2019.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6322015473
AUTOR: MARCOS ANTONIO JARDIM (SP402379 - JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA TOLEDO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP214447 - ALEXANDRE ASSAF FILHO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP290551 - FRANCINE ZITEI) (SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES) (SP290551 FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA)
(SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA, SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO) (SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP161497 ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP109631 - MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP280605 - PAMELA MORETO) (SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL
CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP109631 - MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO) (SP290551 FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA,
SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO
BARRETO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ) (SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL CRISTINA
RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP161708 - VANESSA
LEUGI FRANZÉ, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS) (SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL
CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP109631 - MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP161708 VANESSA LEUGI FRANZÉ, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA
SILVA) (SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA, SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP280605 - PAMELA MORETO,
SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE
BARROS, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA) (SP290551 FRANCINE ZITEI, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA,
SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO
BARRETO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP386614 CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP303191 - GUILHERME
REMOTO MENEZES)
A parte autora requer a transferência dos valores pagos em razão de condenação judicial nestes autos para conta bancária de sua titularidade.
DECIDO.
Tendo em vista as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal em razão das medidas de
contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), autorizo que a transferência seja feita para conta de sua titularidade.
Encaminhe-se ao Ilustre Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 2683 - PAB Justiça Federal de Araraquara - cópia da Guia de Depósito
à Ordem da Justiça Federal (evento 73) para que transfira o valor total do depósito para conta da parte autora, conforme segue abaixo:
MARCOS ANTONIO JARDIM, CPF: 08476351801, banco Bradesco, Agência 003, conta corrente: 0502654-7.
Servirá a presente decisão como ofício, que será instruído com cópia da Guia de Depósito à Ordem da Justiça Federal juntada nos autos.
Informada a transferência, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
0003660-91.2021.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6322015089
AUTOR: DULCE APARECIDA DE OLIVEIRA (SP380941 - HUBSILLER FORMICI, SP390740 - PAMELA CAROLINA
FORMICI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Inicialmente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto à possibilidade de coisa julgada em relação ao processo n.
0000972-98.2017.403.6322 (seq 08), apontado no Termo de Prevenção, porquanto, aparentemente, há identidade de ações.
Caso haja modificação da situação fática, aponte a postulante especificamente no que consistiu referida alteração e indique os meios probatórios
para a comprovação de suas alegações.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Cumprida a determinação, designe-se perícia médica, se o caso, na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Considerando que no presente momento não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que depende da análise aprofundada da
documentação trazida aos autos e de perícia judicial imparcial com garantia do contraditório e ampla defesa, indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Ressalto que tal decisão pode ser reapreciada, em especial, no momento da prolação da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2021 1105/1964