2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
515
direito, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção",
realizada no dia 19 de março de 2019.
(...)
Porto Velho-RO, 19 de março de 2019.
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
(assinado eletronicamente)
competente
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
A consequência da observância ao princípio do juiz natural e do
devido processo legal passa também pela fixação da competência
DESEMBARGADORA-RELATORA
que, uma vez estabelecida, se perpetua (princípio da perpetuação
da competência da jurisdição).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. COMPETÊNCIA.
Acórdão
AJUIZAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. SÚMULA 33 STJ. 1. Na esteira da regra da "perpetuatio
jurisdictionis" prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do
órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da
lide. (...) (TRF-4 - CC: 50116938220164040000 501169382.2016.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA,
Data de Julgamento: 12/05/2016, SEGUNDA SEÇÃO, Data de
Processo Nº CC-0000045-28.2019.5.14.0000
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
SUSCITANTE
DESEMBARGADORA SOCORRO
GUIMARÃES
SUSCITADO
Desembargadora Vania Maria da
Rocha Abensur
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur
Publicação: D.E. 02/06/2016)
Assim, com base no princípio do juiz natural e da perpetuação da
competência da jurisdição, decide-se que a competência para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
relatar o feito é da Excelentíssima Desembargadora Vania Maria da
Rocha Abensur para apreciar o feito como entender de direito.
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, decide-se conhecer do conflito negativo de
competência e, no mérito, julgá-lo procedente, fixando a
PROCESSO: 0000045-28.2019.5.14.0000
competência da Excelentíssima Desembargadora Vania Maria da
Rocha Abensur para apreciar o feito como entender de direito.
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
3 DECISÃO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal
ORIGEM: 2ª TURMA JULGADORA
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
conflito negativo de competência e, no mérito, julgá-lo procedente,
SUSCITANTE(S): DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES
fixando a competência da Excelentíssima Desembargadora Vania
Maria da Rocha Abensur para apreciar o feito como entender de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132038
SUSCITADO(S): DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA