2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
25609
a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição da República), ou
seja, na conformidade da legislação processual e material em
vigor, não havendo que se falar, de igual modo, em afronta à
garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da
CRFB).
Assim, ausente o devido preparo, revela-se correta a r. decisão
que denegou processamento ao apelo interposto, não havendo
violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
invocados.
Por tais fundamentos, mantenho a r. decisão agravada.
Sessão realizada aos 11 de setembro de 2018.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadora Thelma Helena
Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente), Juiz Sérgio
Milito Barêa (atuando no gabinete da Exma. Desembargadora
Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, em férias) e
Desembargador Luiz Antonio Lazarim.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
DESEMBARGADORA RELATORA
Diante do exposto, decido: conhecer do agravo de instrumento
de SIND EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIM DE
FRANCA REGIAO e não o prover.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909