3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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período de fruição e, portanto, merece ser afastada a sua
Dos honorários advocatícios
condenação ao pagamento da verba em comento.
Pretende o reclamado a reforma do julgado quanto ao pagamento
Todavia, razão não lhe assiste.
de verba honorária.
Em defesa o recorrente não impugnou a quitação intempestiva das
Sem razão.
férias, limitando-se a arguir que está obrigado a obedecer a
Mantida a sentença, devida a parcela em virtude da sucumbência,
legislação financeira, além de ser fiscalizado pelo Tribunal de
fixada pela origem em seu patamar mínimo (5% sobre o valor
Contas do Estado, que nunca apontou tal irregularidade.
líquido da condenação), considerando a baixa complexidade da
Além disso, os recibos trazidos pelo demandado não possuem a
demanda.
data em que é realizado o pagamento, de modo que impossível se
Portanto, nada a prover.
atestar sua tempestividade.
Cediço que já se encontra pacífico na jurisprudência, que o atraso
no pagamento das férias, em violação ao disposto no referido
dispositivo legal, enseja a condenação ao pagamento da dobra das
férias.
Nesse sentido é a Súmula 450, do C. TST, in verbis:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - É devido o pagamento em
dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com
base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.
145 do mesmo diploma legal."
Inclinando-se na mesma direção, este Regional já pacificou seu
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso do
entendimento nos termos da Súmula nº 52, in verbis:
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA, e não o prover, nos
termos da fundamentação.
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 17 DE MAIO DE 2021.
março de 2016).
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
Ademais, cumpre ressaltar que a quitação (pagamento) por se tratar
Composição:
de fato extintivo do direito da autora é ônus que incumbe ao réu, a
Relator Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido
teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Nesse prisma, restando incontroverso o não pagamento das férias
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
no prazo correto, deve ser mantida a r. decisão de origem que o
condenou ao pagamento da dobra das férias, acrescidas de 1/3
Convocado o Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano
para os períodos indicados.
Rizzardo na cadeira auxílio.
Logo, nada a reformar.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167143