3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
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8cbc1d5 - Pág. 4), consta que a referida comissão seria extinta,
de trabalho, provocou, naturalmente, a extinção da CIPA ali
face ao encerramento das atividades da reclamada. Na qualidade
instalada pela Empregadora, não mais subsistindo a estabilidade de
de membro de CIPA, a garantia de emprego conferida ao autor tem
seus membros. Recurso conhecido e provido. (Recurso Ordinário nº
por finalidade a proteção da atividade desenvolvida junto à
0001703-02.2013.5.07.0030, 2ª Turma do TRT da 7ª Região/CE,
empresa, ou seja, de prevenir acidentes de trabalho. A continuidade
Rel. Antônio Marques Cavalcante Filho. j. 22.07.2015).
do vínculo de emprego está assegurada até o limite de um ano do
término do seu mandato. Todavia, como decorrência lógica do
MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE. PROVISÓRIA.
encerramento das atividades da empresa, o pressuposto para o
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Resta
exercício do mandato deixa de existir. Logo, não se afigura
incontroverso nos autos, que o reclamante, ora recorrente, fez a sua
justificável que o empregado membro de CIPA tenha assegurado o
inscrição, foi eleito e passou a compor a Comissão Interna de
emprego, se não mais exerce o múnus para o qual foi eleito.
Prevenção de Acidentes - CIPA, Gestão 2014/2015, em razão do
Portanto, não configura ato arbitrário do empregador a dispensa de
que, era o mesmo detentor de garantia de emprego. Por outro lado,
empregado membro da CIPA, se ocorreu o encerramento das
também, restou demonstrado nos autos, que a primeira reclamada
atividades.
(SIDEPAR) encerrou suas atividades no Município de Marabá.
Ademais, a jurisprudência nacional é robusta o suficiente para não
Assim sendo, com o encerramento das atividades empresariais
reconhecer o direito do autor à indenização pretendida, tanto é que
extingue-se a causa da estabilidade provisória, pois sua eficácia só
o TST, através do inciso II, da Súmula nº 339, prevê que “A
perdura enquanto existir o empregador e, consequentemente, do
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
emprego. Mantenho o deliberado recorrido. (RO nº 0000794-
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da
89.2015.5.08.0117, 4ª Turma do TRT da 8ª Região/PA-AP, Rel.
CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. unânime, DEJT
empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
26.11.2015).
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e
indevida a indenização do período estabilitário”. No mesmo
ESTABILIDADE DECORRENTE DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS
sentido, têm rumado os tribunais brasileiros, senão vejamos:
ATIVIDADES. INCOMPATIBILIDADE. A garantia de emprego
decorrente do autor ter sido eleito membro titular da CIPA não é
EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE.
absoluta, pois a extinção ou o fechamento de estabelecimento ou
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
de filial ou o encerramento das atividades no local de trabalho do
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO OU
autor implica na resolução dos contratos de trabalho por inviabilizar
DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Encerrando a
o aproveitamento do empregado, encerrando-se, por conseguinte, a
empregadora suas atividades empresariais na região, não
atividade relativa à CIPA no âmbito de sua representatividade.
permanece a garantia provisória de emprego do cipista, pois o
Assim, a dispensa do autor não teve intuito fraudulento, eis que
objetivo da lei não é assegurar uma vantagem pessoal, mas a
decorreu do encerramento das atividades da reclamada na cidade
atuação do laborista, com liberdade, na defesa dos interesses
de Sumaré. (Recurso Ordinário Sumaríssimo nº 013723/2000
relativos à segurança e à saúde do grupo por ela representado, ou
(040014/2001), 1ª Turma do TRT da 15ª Região/Campinas, Rel.
seja, dos próprios empregados, o que não se viabiliza na hipótese
Luiz Roberto Nunes. DOE 22.10.2001).
em apreço. Aplicação do art. 165 da CLT e da Súmula 339, II, do c.
TST. (RO nº 0001756-19.2013.5.03.0054, 10ª Turma do TRT da 3ª
Diante do exposto, não reconheço o direito à estabilidade provisória
Região/MG, Rel. Taísa Maria M. de Lima. Publ. 04.12.2015).
e julgo improcedentes os pedidos salários e demais consectários
decorrentes da estabilidade não reconhecida, consoante itens “a” a
DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
“d” do rol de pleitos.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA NO
Improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT, já que não há
CANTEIRO DE OBRAS. TRABALHADOR MEMBRO DA CIPA.
verbas rescisórias incontroversas, porquanto a reclamada impugnou
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O encerramento dos
todos os pedidos e esgrimiu a tese da dispensa por justa causa.
trabalhos da Primeira Reclamada em canteiro de obras pertencente
à Companhia Siderúrgica do Pecém/CE, onde o Autor, durante os
quase 06 meses no emprego, despendeu integralmente sua força
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172973
Dos danos morais