2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
1180
Alega que os Recorridos não se desincumbiram do ônus de
- divergência jurisprudencial.
comprovar que a falta da fiscalização ensejou prejuízo e que, ao
contrário, a farta dodumentação trazida aos autos demonstra que
O Recorrente aduz que o acórdão incorreu em violação literal aos
houve efetiva fiscallização.
artigos 37, § 6º, da CF e 71, §1º, da Lei 8.666/93, ao atribuir
responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não pagos
Argumenta que a "aplicação indistinta do Enunciado 331, IV,
pela Primeira Demandada.
contraria o disposto no art. 37, § 6º da CF de 1988, considerando
que a Justiça do Trabalho está interpretando-o de forma totalmente
Insiste que "A aplicação indistinta da responsabilidade civil, sem
equivocada, pois ao invés de adotar a teoria do risco administrativo,
separar os atos comissivos dos omissivos, implicaria em violação ao
prevista na Carta Magna, aplica a modalidade do risco integral".
§ 6º do art. 37 da CF/88".
Complementa aduzindo que, como a teoria do risco administrativo
Pontua que a responsabilidade civil do Poder Público não rege-se
prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade, in casu,
pela teoria do risco integral, sendo necessária a prova da culpa,
odesaparecimento dos sócios, totalmente inesperado, "fica
analisando ainda a existência das causas de exclusão de nexo
caracterizado o caso fortuito, sendo possível a exclusão da
causal. Diante disso, argui que a inadimplência pelo contratado de
responsabilidade do ente público por ser um evento imprevisível,
suas obrigações contratuais é típica hipótese de fato de terceiro,
em respeito aos ditames do artigo 37, § 6º, da CF de 1988,
interrompendo o nexo causal.
considerando inexistir o nexo de causalidade entre qualquer ação
estatal e o dano sofrido pelo terceiro lesado."
Alega que o STF, ao declarar constitucional o artigo 71 da Lei
8.666/93, concluiu que a exclusão da responsabilidade do Poder
Colaciona arestos a fim de demonstrar dissenso jurisprudencial.
Público pela inadimplência do contratado não estaria em confronto
com a Constituição Federal e salienta que "(...) a norma que prevê
Consta do v. acórdão, Id e2a02e6:
que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é
imputável somente ao contratado, não sendo transferida à
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
Administração Pública".
SEGUNDA RECLAMADA DIANTE DA FISCALIZAÇÃO NO CASO
CONCRETO - DA INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO - DA
Ressalta, ainda, que o STF, ao analisar o RE 760931/DF, fixou a
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO
tese em sede de repercussão geral de que "O inadimplemento dos
71 DA LEI Nº 8.666/93 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
ADC Nº. 16
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Insurge-se o recorrente diante da sentença que o condenou a
termos do art. 71, § 1º, da Lei."
responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela
primeira reclamada ao reclamante.
Nessa linha, argumenta que a Suprema Corte consignou que "não
basta a ausência de comprovação de fiscalização pela entidade
Aduz o INSS que não pode ser considerado responsável subsidiário
pública para que possa ser responsabilizada subsidiariamente.
pelo contrato de trabalho do autor, pelo fato de que o item IV da
Além desse fator, é INDISPENSÁVEL que o reclamante comprove,
Súmula 331, do TST está em rota de colisão com o artigo 5º, Inciso
TAXATIVA E CABALMENTE, o nexo de causalidade entre a
II da Constituição Federal (princípio da legalidade), artigo 265 do
conduta omissiva da Administração e o dano sofrido ."
Código Civil, já que a solidariedade não se presume e com o §1º do
art. 71 da Lei 8.666/93, tendo o Egrégio STF sido claro ao ponderar
Assevera que a fiscalização a ser promovida pela Administração
a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de licitações,
Pública refere-se à prestação de serviços não se confundindo com
asseverando a impossibilidade de transferir para a administração
aquela que deve ser exercida pela prestadora dos serviços para
pública a obrigação de pagar os encargos trabalhistas resultantes
com os seus empregados em razão de um vínculo empregatício.
da execução de contrato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120800