2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir a
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, absolvendo-a da
condenação que lhe foi imposta, incumbindo à reclamante o
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos
advogados da recorrente, no importe de 5%, calculado sobre o valor
atualizado da causa, observada a exigibilidade prevista no § 4º do
art. 791-A da CLT. Mantido o valor arbitrado à condenação, por
ainda compatível.
Acórdão
Processo Nº ROT-0010256-90.2019.5.03.0013
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO
ANA PAULA DE SALES CLARINDO
ADVOGADO
JANIETE LEITE DOS SANTOS(OAB:
180073/MG)
RECORRIDO
MASTER BRASIL S.A.
Acórdão
Processo Nº ROT-0010256-90.2019.5.03.0013
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO
ANA PAULA DE SALES CLARINDO
ADVOGADO
JANIETE LEITE DOS SANTOS(OAB:
180073/MG)
RECORRIDO
MASTER BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE SALES CLARINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A incidência do art.
791-A da CLT está restrita aos processos ajuizados posteriormente
PODER JUDICIÁRIO
a 11.11.17, início da vigência da Lei 13.467/17, o que é o caso dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos, sendo devida a verba honorária de sucumbência.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A incidência do art.
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no
791-A da CLT está restrita aos processos ajuizados posteriormente
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir a
a 11.11.17, início da vigência da Lei 13.467/17, o que é o caso dos
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, absolvendo-a da
autos, sendo devida a verba honorária de sucumbência.
condenação que lhe foi imposta, incumbindo à reclamante o
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos
advogados da recorrente, no importe de 5%, calculado sobre o valor
atualizado da causa, observada a exigibilidade prevista no § 4º do
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
art. 791-A da CLT. Mantido o valor arbitrado à condenação, por
Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
ainda compatível.
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147993