3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
Sirlene Cibeli da Silva
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
Marcilene Porcino
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
LILIA APARECIDA MARTINS DE
ASSIS
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
JOSAFA SOUZA DA SILVA
FLAVIA EUGENIA MOREIRA DA
SILVA PEIXOTO
CALCADOS L M LTDA - ME
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVANTE
ADVOGADO
- GLAUCIANA APARECIDA MIGUEL
AGRAVANTE
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.A teor do disposto no §1º do art. 893 da CLT
e na Súmula 214/TST, contra decisão interlocutória que resolve
questão incidente, sem pôr termo ao processo, não cabe recurso
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
1334
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
SOLANGE MARIA VIEIRA MENEZES
CRUZ
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
CLEIDE DIAS PEREIRA MARQUES
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
DALILA MARA FERREIRA
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
PAULA LUCIANA DE ALMEIDA
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
ANDRE EUZEBIO GREGORIO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
Gilmara Batista Mattos
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
Sirlene Cibeli da Silva
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
Marcilene Porcino
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
LILIA APARECIDA MARTINS DE
ASSIS
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
JOSAFA SOUZA DA SILVA
FLAVIA EUGENIA MOREIRA DA
SILVA PEIXOTO
CALCADOS L M LTDA - ME
imediato. Logo, a teor do princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias nesta Justiça Especializada, é incabível o agravo de
petição interposto.
Intimado(s)/Citado(s):
- Gilmara Batista Mattos
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
em negar-lhe provimento.
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE/MG, 21 de fevereiro de 2022.
JUSTIÇA DO
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.A teor do disposto no §1º do art. 893 da CLT
e na Súmula 214/TST, contra decisão interlocutória que resolve
questão incidente, sem pôr termo ao processo, não cabe recurso
imediato. Logo, a teor do princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias nesta Justiça Especializada, é incabível o agravo de
Processo Nº AIAP-0065400-35.2001.5.03.0060
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
ELISAMA VIANA MADEIRA
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
AGRAVANTE
GLAUCIANA APARECIDA MIGUEL
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
AGRAVANTE
CARLOS ARAUJO SOARES
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
AGRAVANTE
JORGE LUIZ BORGES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178744
petição interposto.
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
em negar-lhe provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de fevereiro de 2022.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS