3325/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF
(transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva
valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito
social assegurado na Constituição da República de 1988
(transcendência social).
No que concerne ao capítulo recursal que trata da pretensão de
cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de
periculosidade, o Regional deu provimento parcial ao recurso
ordinário do autor para, "diante da impossibilidade de cumulação
dos adicionais de insalubridade e do adicional de periculosidade,
determinar que, quando da liquidação da sentença, seja intimado
para optar pelo pagamento do adicional que entender mais
benéfico, com a devida compensação dos valores já recebidos a
título de adicional de insalubridade durante toda a contratualidade"
(fl. 622). Manteve, entretanto, a impossibilidade de recebimento
cumulado dos dois adicionais.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de
percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e
autônomos.
Por oportuno, no julgamento do IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, a
SBDI-1 do TST, em sua composição plena, fixou a tese jurídica de
que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos" (Tema Repetitivo 17).
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes que
enfrentam idêntica controvérsia em relação ao mesmo réu:
"(...) CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA
NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO
PELA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA
CLT ATENDIDOS. Na sessão realizada em 26/9/2019, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu pela impossibilidade do recebimento cumulativo
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos,
prevalecendo a tese do Ministro Alberto Bresciani, segundo a qual o
artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição
da República. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de
incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada deve ser
aplicada a todos os casos semelhantes. Nesse contexto, a
divergência jurisprudencial encontra-se superada, estando a
decisão recorrida em consonância com a tese jurídica fixada pela
SBDI-1 desta Corte. Os arts. 5º, § 3º, 6º, e 7º, XXIII, da Constituição
Federal não tratam da cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, não estando demonstrada a violação apontada.
Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-109054.2012.5.04.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 27/08/2021).
"(...) ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
FATOS GERADORES DISTINTOS. RECEBIMENTO
CUMULATIVO. A controvérsia reside na possibilidade de
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em
face de agentes distintos. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por
meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
15/05/2020, no qual se fixou o entendimento de que "O art. 193, §
2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
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Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, ainda que decorram de fatos
geradores distintos. No caso dos autos, a Corte Regional, instância
soberana na análise da prova, registrou que o empregado
trabalhava exposto a mais de um agente causador de insalubridade
e/ou periculosidade, razão pela qual deferiu o recebimento
cumulativo dos referidos adicionais. A decisão, tal como proferida,
está em desconformidade com o entendimento desta Corte,
devendo ser reformada, a fim de afastar a condenação da ré ao
pagamento cumulado dos referidos adicionais, cabendo ao autor a
opção por um deles, por ocasião da liquidação. Recurso de revista
conhecido por violação do art. 193, § 2º, da CLT e provido. (...)"
(ARR-1107-29.2013.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021).
"(...) CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-23955.2011.5.02.0319, em 26/9/2019, fixou a tese jurídica de que "o art.
193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda
a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (...)" (ARR-624-15.2012.5.04.0027, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2020).
Seguem, ainda, precedentes da Primeira Turma:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A matéria relativa à cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade foi pacificada no âmbito desta
Corte Superior considerando o julgamento, pela SDI-1, em sua
composição plenária, do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo
IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, tendo sido
fixada tese jurídica nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT
foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Nesse
contexto, é indevida a percepção cumulada dos adicionais de
periculosidade e insalubridade, cabendo ao empregado a opção por
um deles, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT. (...)" (ARR-96020.2010.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da
Costa, DEJT 13/12/2019).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDENTE DE RECURSO
REPETITIVO. TEMA 17. PAGAMENTO CUMULATIVO DOS
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 193, §2º, DA CLT. 1. A
matéria relativa à cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade restou pacificada ao julgamento de incidente de
recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR - 23955.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, por meio do qual Esta
Corte fixou tese jurídica nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da
CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Dessa
forma, é indevida a cumulação de adicional de periculosidade e
insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois
adicionais, a teor do artigo 193, § 2º, da CLT. 3 . Configurada a
violação do art. 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e
provido" (RR-692-26.2015.5.19.0064, 1ª Turma, Relator Ministro
Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019).