17 Resultado da pesquisa administrativa de per - em: 13/01/2025
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compatível com a competência deste Juizado. Ademais, rejeito a alegada incompetência material, tendo em vista as conclusões do laudo pericial. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85
compatível com a competência deste Juizado. Ademais, rejeito a alegada incompetência material, tendo em vista as conclusões do laudo pericial. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1289 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/04/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 24/04/2013 JURISPRUDêNCIA DE FORMA INEGáVEL, PODENDO SEREM CITADAS AS SUMULAS 473 E 346 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM SEUS RESPECTIVOS VERBETES. NãO OBSTANTE, Há QUE SE VERIFICAR TAMBéM A FORMAçãO DO ATO JURíDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO. NãO SãO TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PODEM SER REVOGADOS DE PLANO, “AD NUTUM”, SEM QUALQUER MOTIVAçãO OU JUSTIFICA�
anoto que o indeferimento da realização de perícia na esfera administrativa, de per si, não induz à conclusão defendida pela demandante - anulação do processo administrativo.Com efeito, a Lei n. 9.784/99, que trata do procedimento administrativo do âmbito do serviço Público Federal, no seu artigo n. 38, 2º, admite a recusa da realização da prova quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Nesses termos, a autoridade administrativa competente entendeu, à ép
anoto que o indeferimento da realização de perícia na esfera administrativa, de per si, não induz à conclusão defendida pela demandante - anulação do processo administrativo.Com efeito, a Lei n. 9.784/99, que trata do procedimento administrativo do âmbito do serviço Público Federal, no seu artigo n. 38, 2º, admite a recusa da realização da prova quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Nesses termos, a autoridade administrativa competente entendeu, à ép
depósitos. Contudo, a sentença relativa ao benefício assistencial foi prolatada em 05/2013, momento em que a autora, em tese, já teria retomado a relação marital com o falecido (fls. 95, arquivo 2). E, mesmo assim, a autora usufruiu da tutela antecipatória em sede de LOAS. Fato é que o casal não morava junto quando da morte, o que é incontroverso. O que a autora sustenta é que, mesmo à distância, mantinha relação marital com Gentil, sabendo-se que a residência em comum não é re
pelo Poder Judiciário.O pedido de concessão de liminar foi apreciado e deferido, conforme se depreende de decisão de fls. 138/139. Desta decisão, os impetrantes opuseram embargos de declaração, tendo estes sido rejeitados, conforme decisão de fls. 146/147.O MPF pugnou pela concessão da segurança (fls. 155/157).É o relatório. Passo a decidir.Da análise das alegações das partes e da documentação acostada aos autos, depreendo que os impetrantes se insurgem contra a decisão proferid
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/10). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AGRESP 200900586090, Min Rel. Des. Sergio Kukina, DJE 21/05/2013). Não é outro o entendimento adotado por esta C. Sexta Turma, conforme demonstram as seguintes ementas de julgado: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO REGULAMENTAR. ILEGALIDADE DA SANÇÃO IMPO
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2928 748 caso não reclamados. Transitada esta em julgado e procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP) RELAÇÃO Nº 0167/2019 Processo 1000912-44.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2928 748 caso não reclamados. Transitada esta em julgado e procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP) RELAÇÃO Nº 0167/2019 Processo 1000912-44.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento