7.428 Resultado da pesquisa edson augusto yamada - em: 27/12/2024
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APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, insertos no art. 2º, da Lei n. 9.099/95; no art. 139, inciso V, do Novo CPC, de aplicação subsidiária; no art. 16 , §§ 1º e 2º c.c. art. 26, da Lei n. 12.153/09 e, ainda, com base na Resolução 125 do CNJ, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 13 de maio de 2016, às 16h20min, na sala de audiências da CECON - Central de Conciliação desta
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0001353-35.2018.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301212801 RECORRENTE: JOSE MANOEL MARINHO (SP149014 - EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS, SP357953 - EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
ALBERTO ARRIENTI ANGELI) 1.Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informad
contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Anote-se que, para a configuração da divergência jurídica
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Defiro a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora. Intime-se 0002184-54.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011513 - MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO (SP215399 - PATRICIA BALLERA VENDRAMINI, SP368409 VERNISON APARECIDO CAPOLETI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Diante da petição protocolizada pela