1.586 Resultado da pesquisa rurais de cravinhos - em: 24/12/2024
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2) Título de eleitor do autor, emitido em 24/06/1980, profissão lavrador (fls. 05, anexo 02); 3) Certidão de Nascimento consta que o autor nasceu na zona rural na Fazenda São José, Distrito de Cravinhos, na data 23/06/1962 (fls. 06, anexo 02); 4) CTPS do autor contém vínculos empregatícios apenas com Agropecuária Anel Viário S/A nos períodos 28/05/1984 a 30/06/1984; 06/08/1984 a 11/08/1984; 02/01/1985 a 30/03/1985; 11/06/1985 a 26/06/1985; 17/12/1985 a 22/03/1986 (fls. 09/11, anexo 02
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1164 1996 mas desde que haja prova material contemporânea aos fatos. Nesse sentido: “A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.” - Apelação Cível nº 1120460- Rel. Desembargadora Marisa Santos
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1303 3967 autora exerceu tal atividade nos períodos de 1968 a 1990 e 1991 a 1994. Embora a falecida esposa do autor tenha implementado o requisito etário em 27/11/1997, a análise dos documentos juntados aos autos, levam à conclusão de que por ocasião de seu falecimento, não fazia jus ao benefício pleiteado. O aut
São Paulo, 06 de julho de 2012. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020036-97.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.020036-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA NAIR BETTI TELLES (= ou > de 60 anos) DIEGO GONÇALVES DE ABREU Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAURO RODRIGUES JUNIOR HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00049-2 2 Vr CRAVINHOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação em ação previdenc
São Paulo, 06 de julho de 2012. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020036-97.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.020036-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA NAIR BETTI TELLES (= ou > de 60 anos) DIEGO GONÇALVES DE ABREU Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAURO RODRIGUES JUNIOR HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00049-2 2 Vr CRAVINHOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação em ação previdenc
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento da ausência de prova material do exercício da atividade rural da autora. Condenada a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Objetiva a parte autora a reforma da sente
2081/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016 SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IG
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : LUZIA SPACASSASSI FERREIRA DIEGO GONÇALVES DE ABREU Instituto Nacional do Seguro Social - INSS OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00116-7 1 Vr CRAVINHOS/SP DECISÃO Trata-se ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado. É o relatório. Decido. O art. 557, caput, do Código de Processo Ci
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento da ausência de prova material do exercício da atividade rural da autora. Condenada a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Objetiva a parte autora a reforma da sente
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1310 2197 do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No caso em concreto a autora nasceu em 10/04/1950. Por conseguinte, atendeu o requisito etário previsto pelo caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 10/04/2005. Quanto à carência, impõe a legislação previdenciária como requisito à concessão do benefício a comprovaçã