Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
03). Pugna, o Autor, a liminar busca e apreensão do bem móvel.
Pois bem, na hipótese espelhada o Autor não se desincumbiu
de notificar o Réu para a caracterização da mora, como lhe seria
de mister, fazendo-o através do cartório extrajudicial de títulos e
documentos. Limitou-se, pois a dirigir a ordem notificatória através
de escritório de advocacia (fls. 24 a 25), descumprindo requisito
essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo,
vertido este pela falta de configuração da mora (artigo 485, inciso
IV c/c artigo 320, do Digesto Processual Civil). “Reintegração
de posse. Notificação. Escritório de advocacia. Endereço do
Réu. Não caracterização da mora. 1. A notificação de cobrança
emitida pelo escritório de advocacia não substitui a extrajudicial
expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, nem é suficiente
para caracterizar a mora do devedor. Ademais, não há prova de
que citado documento tenha sido entregue no endereço do Réu.
Mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Art. 267, inciso IV, do CPC. 2. Apelação improvida.”
(Processo APL 49368920118070009 - DF - Relatora: Vera
Andrighi - 6ª Turma Cível - Julgamento: 29/02/2012 - Publicação:
08/03/2012 - DJe, p. 198). Além disso, em análise à prefacial,
verifica-se também que o valor atribuído à causa, qual seja, R$
2.598,35 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e
cinco centavos) não guarda consonância com o demonstrativo
de débito colacionado às fls. 27, divergindo do entendimento
jurisprudencial vigente, segundo o qual, em se tratando de ação
de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária,
o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto,
isto é, à soma das parcelas vencidas e vincendas. Colaciono: “Nas
ações de busca e apreensão fundada em contrato de alienação
fiduciária em garantia, o valor da causa é informado pelo saldo
devedor em aberto (parcelas vencidas e não pagas, bem como
vincendas), e não pelo montante total previsto no contrato, uma
vez que, tendo havido o pagamento parcial das parcelas ajustadas,
o devedor fiduciante não pode ser demandado pela parte já
cumprida da obrigação. Recurso provido.” (Agravo de instrumento
nº 990.10.491423-0 - 34ª Câm. - Rel. Des. GOMES VARJÃO
- J. em 22/11/2010). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão.
Impugnação ao valor da causa. O valor da causa é aquele
correspondente ao proveito econômico buscado na ação. Recurso
improvido. (Agravo de instrumento nº 0000291-20.2011.8.26.0000
- Tribunal de Justiça de São Paulo - 34ª Câm. - Rel. Des. ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY - J. em 11/04/2011). Aliás, sobre tal
questão já se pronunciou o o Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. O objetivo da
ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação
fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto,
essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo
devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa
senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico
a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e
não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram
pagas.” (REsp 207186/SP 4ª T., Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA - J. Em 18/05/1999). Determino, pois, seja o requerente
intimado para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a emenda da peça inicial, na forma como acima apontada, sob
pena de indeferimento e consectária extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e
485, inciso I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Cumprida as
diligências retromencionadas, volvam-me conclusos os autos para
análise da medida liminar pretendida. Cumpra-se.
ADV: ELI MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2881/AM)
- Processo 0631380-45.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Perdas e Danos - REQUERENTE: Eli Marques Cavalcante Júnior
e outro - REQUERIDO: Ronaldo de Brito Leite - ADVOGADO: Eli
Marques Cavalcante Júnior - Eli Marques Cavalcante Júnior
- Vistos. Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais
e morais aviada por Eli Marques Cavalcante Junior e Dulcina
Andrea Marques (cônjuges) contra Ronaldo de Brito Leite, titular
do Cartório do 3º Ofício de Protesto e Letras e Registro de Imóveis
Manaus, Ano IX - Edição 2025
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da Capital, para o fim de obter pronunciamento jurisdicional de
ressarcimento pelos danos sofridos. Narram os Autores que
entabularam Instrumento Particular de compra e venda de imóvel,
mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro
Imobiliário - SFI, atinente a aquisição de lote de terras situado na
Avenida Tokio, nº 05, quadra 17, Conjunto Campos Elíseos, bairro
Planalto, cuja averbação fora realizada no Cartório supracitado o
qual gerou a matrícula de nº 44.003. Asseveram irregularidades
quando da abertura, pelo Réu, da matrícula do aludido imóvel sob
o nº 44.003 cujo cancelamento se deu mediante ordem da PGE/
AM, em procedimento administrativo interno, no qual apontou-se
a existência de sobreposição à matrícula original, esta sob o nº
3.576. Ademais, informa que o imóvel, inserido no Loteamento
Residencial Campos Elíseos e com registro no 3º Ofício de
Registro de Imóveis, possui também a matrícula de nº 3.382. E
que, desta conduta sucessiva de geração de matrículas realizada
pelo Réu, sem repúdio deste, sofreram os alegados danos. Nos
autos, manifestaram categoricamente o desinteresse na realização
de audiência de conciliação, tal o que dita o artigo 319, inciso
VII, da Lei do Rito Civil. Pugnam o dano material no valor de R$
320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). E moral também no valor
de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Atribuíram à causa o
valor que alça a quantia de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta
mil reais). Após, atravessaram aditamento ao pedido outrora
formulado no presente caderno virtual. Tal encontra-se em “petições
diversas (0631380-45.2016.08.0001/80)” onde há a retificação do
pedido inserto no item 7.1.1, renumerando os sucessivos. É o relato.
DECIDO em juízo de admissibilidade da proemial. Inicialmente
frisar que pedido de justiça gratuita é entendido por esta Julgadora
como beneplácito que goza de presunção relativa, daí a razão pela
qual se lhe pode infirmar quando, em apreciação ao caso concreto,
sobrevierem dúvidas acerca da hipossuficiência, afinal somente
através da verificação fidedigna acerca do referido pleito é que
se haverá evitar banalização de tão relevante instituto de acesso
à justiça. Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV da
Constituição Federal, determino aos Autores que comprovem a
condição de beneficiários da justiça gratuita. Para tanto, ordeno
que sejam intimados a trazerem ao feito virtual comprovantes
de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios,
Comprovante de rendimentos e de gastos, de conformidade com o
que reza o artigo 99, da nova Lei do Rito Civil. É, pois pelas razões
jurígenas percorridas que se determina aos Autores a realização da
emenda da inicial, no prazo de 15 dias, tal a dicção do artigo 321,
parágrafo único, daquele Estatuto, sob pena de indeferimento ao
pedido de gratuidade. Intimem-se. Controle-se o prazo assinalado.
Cumpra-se.
ADV: ANNIE MARA ARRUDA DE SÁ E BRITO (OAB 6286/
AM) - Processo 0631692-21.2016.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Volkswagen S/A - REQUERIDO: Claudio Amaral
Machado - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada
por BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra CLAUDIO AMARAL
MACHADO, em razão do descumprimento de cláusula prevista em
contrato de financiamento por alienação fiduciária (fls. 01 a 05).
Pugna, o Autor, a liminar busca e apreensão do bem móvel. Pois
bem, na hipótese espelhada o Autor não se desincumbiu de notificar
o Réu para a caracterização da mora, como lhe seria de mister,
fazendo-o através do cartório extrajudicial de títulos e documentos.
Limitou-se, pois a dirigir a ordem notificatória através de escritório
de advocacia (fls. 69 a 70), descumprindo requisito essencial para
o desenvolvimento válido e regular do processo, vertido este pela
falta de configuração da mora (artigo 485, inciso IV c/c artigo 320,
do Digesto Processual Civil). “Reintegração de posse. Notificação.
Escritório de advocacia. Endereço do Réu. Não caracterização
da mora. 1. A notificação de cobrança emitida pelo escritório de
advocacia não substitui a extrajudicial expedida pelo Cartório de
Títulos e Documentos, nem é suficiente para caracterizar a mora
do devedor. Ademais, não há prova de que citado documento
tenha sido entregue no endereço do Réu. Mantida a sentença
que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art.
267, inciso IV, do CPC. 2. Apelação improvida.” (Processo APL
49368920118070009 - DF - Relatora: Vera Andrighi - 6ª Turma
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