Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Outubro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 84
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Impetrante : DAVID BEZERRA PINHEIRO
Rep. Jurídico : 20173 - CE FRANCISCO AURICELIO PAIVA
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FREDY BEZERRA DE MENEZES
Relator(a).: Des. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Acordam: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão plenária, por
unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA ENTREGA DE EXAME EM RAZÃO DE ATRASO DO LABORATÓRIO. CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O edital não tem previsão de nova oportunidade para candidato que não entregou os exames exigidos no dia da realização
da inspeção de saúde. Pelo contrário, dispõe que será automaticamente eliminado aquele que, na data e horário determinados
para realização da referida etapa, não se encontre em condição de saúde compatível com o cargo para o qual está concorrendo
ou que deixe de apresentar qualquer um dos exames laboratoriais previstos. Não bastasse isso, há vedação expressa de serem
recebidos exames médicos fora do prazo e do horário estabelecidos (cláusulas 6.7 e 6.9).
2. O caso fortuito ou força maior não exclui a regra do certame público, sob pena de violação aos princípios da igualdade e
da oportunidade.
3. Segurança denegada.
3956-70.2009.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : JOSE NICODEMOS SALES PINHEIRO
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Impetrado : SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - DANIEL MAIA TEIXEIRA
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº MANDADO DE SEGURANÇA Nº
3956-70.2009.8.06.0000/0 em que figuram as partes acima referidas. Acorda o Tribunal de Justiça do Ceará, em sua composição
plenária, em acolher a preliminar de decadência e julgar extinto o processo nos termos do Voto do Relator.
Ementa: CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
PROGRESSSÃO HORIZONTAL. ART. 70, LEI 12.124/1993. VANTAGEM PECUNIÁRIA SUPRIMIDA PELA LEI ESTADUAL Nº
12.913/1999. ATO COMISSIVO ÚNICO, COM EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
502284-79.2000.8.06.0001/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : ANTONIO DE PADUA SOUSA
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : ANISIO SILVA SOUSA FILHO
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : ABILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : ANTONIO LAZARO TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : ANTONIO FERREIRA DE LIMA
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ERLON MOREIRA PINTO
Litisconsorte passivo : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ERLON MOREIRA PINTO
Relator(a).: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Acordam: acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento, por decisão
unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 13.035/2000. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES DA
RESERVA REMUNERADA. MODIFICAÇÃO DE VERBAS ESTIPENDIÁRIAS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECESSO VENCIMENTAL. NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. 1.
É firme a jurisprudência desta e. Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste direito adquirido a
regime remuneratório. 2. Nesta linha de entendimento, não ofende a Constituição Federal a modificação operada no quadro
estipendiário dos milicianos estaduais, autorizada pela Lei n. 13.035/2000 e efetivada por ato do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado do Ceará. 3. A minoração dos proventos decorrente de reestruturação remuneratória viola incisivamente o
texto constitucional (art. 37, inc. XV, CF). No caso, contudo, os Impetrantes não se desincumbiram do ônus de instruir a exordial
com prova do suposto decesso. 4. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Ordem denegada. 6. Unanimidade.
502352-29.2000.8.06.0001/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : CLAUDIO BARBOSA
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : CLEANO CESAR ANSELMO GOES
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : DOMINGOS HENRIQUE VIEIRA
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : DJALMA ALVES MARCIEL
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : FERNANDO DAMASCENO FARIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º