Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2226
81
de setembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INÉPCIA DAS RAZÕES DO APELO. ALEGAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. APLICADA MULTA
NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.NA DECISÃO AGRAVADA,
A APELAÇÃO NÃO FOI CONHECIDA, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E POR NÃO TER IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, SENDO CONSIDERADA INEPTA A PETIÇÃO RECURSAL.2
NÃO É RAZOÁVEL O ARGUMENTO DO AGRAVANTE DE QUE TERIA HAVIDO ERRO MATERIAL COM A TROCA DO NOME DA
GRATIFICAÇÃO PLEITEADA, VEZ QUE PERCEPTÍVEL QUE A PETIÇÃO SE REFERE À DEMANDA DISTINTA DA DEBATIDA
NA ESPÉCIE. 3.O ART. 1.021, § 4º, DO CPC, PREVÊ PARA OS CASOS DE AGRAVO INTERNO DECLARADO IMPROVIDO,
EM VOTAÇÃO UNÂNIME, A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA ENTRE UM E CINCO
POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.ACÓRDÃO: VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E
CONDENAR O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA AO AGRAVADO, NOS TERMOS DO
ART. 1.021, § 4° DO CPC.FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019.FRANCISCO GLADYSON PONTESRELATOR
0011680-87.2014.8.06.0053/50000 - Agravo. Agravante: Município de Camocim. Proc. Municipio: Cleilson de Paiva
Lourival (OAB: 25660/CE). Agravado: Marcos Antônio de Sousa Oliveira. Advogado: Ítalo Sérgio Alves Bezerra (OAB: 23487/
CE). Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INÉPCIA DAS RAZÕES DO APELO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. APLICADA MULTA NOS
TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na decisão agravada, a Apelação
não foi conhecida, em razão de sua manifesta inadmissibilidade e por não ter impugnado especificamente os fundamentos
da decisão atacada, sendo considerada inepta a petição recursal. 2 Não é razoável o argumento do agravante de que teria
havido erro material com a troca do nome da gratificação pleiteada, vez que perceptível que a petição se refere à demanda
distinta da debatida na espécie. 3.O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê para os casos de agravo interno declarado improvido, em
votação unânime, a condenação do agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da
causa. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor
atualizado da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento e condenar o
Agravante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 4° do CPC. Fortaleza, 11
de setembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INÉPCIA DAS RAZÕES DO APELO. ALEGAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. APLICADA MULTA
NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.NA DECISÃO AGRAVADA,
A APELAÇÃO NÃO FOI CONHECIDA, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E POR NÃO TER IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, SENDO CONSIDERADA INEPTA A PETIÇÃO RECURSAL.2
NÃO É RAZOÁVEL O ARGUMENTO DO AGRAVANTE DE QUE TERIA HAVIDO ERRO MATERIAL COM A TROCA DO NOME DA
GRATIFICAÇÃO PLEITEADA, VEZ QUE PERCEPTÍVEL QUE A PETIÇÃO SE REFERE À DEMANDA DISTINTA DA DEBATIDA
NA ESPÉCIE. 3.O ART. 1.021, § 4º, DO CPC, PREVÊ PARA OS CASOS DE AGRAVO INTERNO DECLARADO IMPROVIDO,
EM VOTAÇÃO UNÂNIME, A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA ENTRE UM E CINCO
POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.ACÓRDÃO: VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E
CONDENAR O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA AO AGRAVADO, NOS TERMOS DO
ART. 1.021, § 4° DO CPC.FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019.FRANCISCO GLADYSON PONTESRELATOR
0011684-27.2014.8.06.0053/50000 - Agravo. Agravante: Municipio de Camocim. Proc. Municipio: Cleilson de Paiva Lourival
(OAB: 25660/CE). Agravado: Wanderle Evangelista de Albuquerque. Advogado: Ítalo Sérgio Alves Bezerra (OAB: 23487/
CE). Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INÉPCIA DAS RAZÕES DO APELO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. APLICADA MULTA NOS
TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na decisão agravada, a Apelação
não foi conhecida, em razão de sua manifesta inadmissibilidade e por não ter impugnado especificamente os fundamentos
da decisão atacada, sendo considerada inepta a petição recursal. 2 Não é razoável o argumento do agravante de que teria
havido erro material com a troca do nome da gratificação pleiteada, vez que perceptível que a petição se refere à demanda
distinta da debatida na espécie. 3.O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê para os casos de agravo interno declarado improvido, em
votação unânime, a condenação do agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da
causa. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor
atualizado da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento e condenar o
Agravante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 4° do CPC. Fortaleza, 11
de setembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INÉPCIA DAS RAZÕES DO APELO. ALEGAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. APLICADA MULTA
NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.NA DECISÃO AGRAVADA,
A APELAÇÃO NÃO FOI CONHECIDA, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E POR NÃO TER IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, SENDO CONSIDERADA INEPTA A PETIÇÃO RECURSAL.2
NÃO É RAZOÁVEL O ARGUMENTO DO AGRAVANTE DE QUE TERIA HAVIDO ERRO MATERIAL COM A TROCA DO NOME DA
GRATIFICAÇÃO PLEITEADA, VEZ QUE PERCEPTÍVEL QUE A PETIÇÃO SE REFERE À DEMANDA DISTINTA DA DEBATIDA
NA ESPÉCIE. 3.O ART. 1.021, § 4º, DO CPC, PREVÊ PARA OS CASOS DE AGRAVO INTERNO DECLARADO IMPROVIDO,
EM VOTAÇÃO UNÂNIME, A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA ENTRE UM E CINCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º