Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2800
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OU NO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O QUAL FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO POR EQUIDADE.II. TRATANDO-SE DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÕES COLETIVAS, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA NÃO DISPÔS COM ESPECIFICIDADE SOBRE A
MATÉRIA, SENDO NECESSÁRIA UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS PARA SUPRIR A LACUNA. IN CASU,
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VÊM ADMITINDO O
USO DAS NORMAS QUE REGEM AS AÇÕES COLETIVAS, TAIS COMO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM
SEUS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, AOS PROCESSOS COLETIVOS, PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS EM JUÍZOS DIVERSOS DAQUELE DE ORIGEM DO TÍTULO.III. DESSE MODO, COM BASE INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICADA ÀS AÇÕES COLETIVAS (ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO
CDC), O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA NÃO
TORNA PREVENTO O RESPECTIVO JUÍZO PARA FINS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SOB PENA DE TORNAR LETRA MORTA
A GARANTIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS ALBERGADOS PELA AÇÃO COLETIVA.IV. ASSIM,
CONFORME INFORMAÇÕES DESTES AUTOS E EM CONSULTA AO SAJ-PG NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0266392-58.2021.8.06.0001, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE
FOI DISTRIBUÍDA INICIALMENTE PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA, FIRMANDO-SE, PORTANTO, NESSE MOMENTO, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA
PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.V. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS,
ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO
DE 2022PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETORELATOR
0002860-97.2021.8.06.0000Conflito de competência cível. Suscitante: Juiz de Direito da 6ª Vara de Execuções Fiscais
da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Terceiro: Âncora
Distribuidora Ltda.. Advogado: Daniel Aragão Abreu (OAB: 20005/CE). Advogado: Edson Pereira Portela Neto (OAB: 23452/CE).
Terceiro: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE
ARAUJOConheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. AFASTAMENTO
DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS
INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO. 1. TANTO A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
QUANTO A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE FORTALEZA SÃO ABSOLUTAS, POR
CRITÉRIOS OBJETIVOS, SENDO RESPECTIVAMENTE EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE) E DA MATÉRIA
(RATIONE MATERIAE), E ESTÃO HOJE ASSENTADAS NAS NORMAS DOS ARTIGOS 56 E 64 DA LEI ESTADUAL Nº
16.397/2017, CONHECIDA COMO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.2. DA EXEGESE DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRAMENCIONADOS, DE FORMA RESTRITIVA, COMO O CASO REQUER, DENOTA-SE QUE A
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA JULGAR AS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ E DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS, ASSIM COMO OS FEITOS QUE
SE ORIGINAM DESSAS EXECUÇÕES FISCAIS; FICANDO A CARGO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMUM AS AÇÕES
DECLARATÓRIAS DE NULIDADE OU ANULATÓRIAS DO DÉBITO FISCAL OU NÃO FISCAL QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE
PERSEGUIDOS EM EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.3. ASSIM, TAIS COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS
NÃO PODEM SER MODIFICADAS, AINDA QUE PORVENTURA EXISTAM ALTERAÇÕES DE FATO OU DE DIREITO ENTRE AS
PARTES, EXCETO QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
SEJA ATRAVÉS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CPC, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
OU AINDA DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, O QUE NÃO É O CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44, AMBOS DO
CPC.4. SENDO A AÇÃO DE ORIGEM UMA DEMANDA DECLARATÓRIA EM FACE DE UM ENTE PÚBLICO E EXISTINDO
UMA POSTERIOR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA E CONEXA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA COMPETÊNCIA DA VARA DE
EXECUÇÃO FISCAL, ORA SUSCITANTE, PARA O JULGAMENTO DO FEITO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DE AUTO
INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.5. AINDA QUE HAJA LIMINAR OU GARANTIA
APRESENTADA EM AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA AJUIZADA NA VARA FAZENDÁRIA ANTERIORMENTE À
EXECUÇÃO FISCAL, A MERA CONEXÃO EM VIRTUDE DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS NÃO
ENSEJARÁ A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS,
UMA VEZ QUE ESTE PODERÁ, SE FOR O CASO, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O DESLINDE DA
AÇÃO DECLARATÓRIA, COM FULCRO NO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, O QUE AFASTA O RISCO DE HAVER
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.6. CONFLITO ACOLHIDO,
RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, O FAZENDÁRIO.ACÓRDÃOACORDAM OS INTEGRANTES
DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM
ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, TUDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, DATA INFORMADA PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORELATOR
0002868-74.2021.8.06.0000Conflito de competência cível. Suscitante: Juiz de Direito da 6ª Vara de Execuções Fiscais
da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Terceiro:
DISBECE - Distribuidora Bebidas & Cereais Ltda. Advogado: Francisco José Nunes Freitas (OAB: 13962/CE). Terceiro:
Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE
ARAUJOConheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. AFASTAMENTO
DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS
INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO. 1. TANTO A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
QUANTO A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE FORTALEZA SÃO ABSOLUTAS, POR
CRITÉRIOS OBJETIVOS, SENDO RESPECTIVAMENTE EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE) E DA MATÉRIA
(RATIONE MATERIAE), E ESTÃO HOJE ASSENTADAS NAS NORMAS DOS ARTIGOS 56 E 64 DA LEI ESTADUAL Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º