Edição nº 168/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de setembro de 2016
Nº 0701121-79.2016.8.07.0005 - RECURSO INOMINADO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MGA1393870 - RAFAEL
GOOD GOD CHELOTTI, MGA8684400 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA, MGA6344000 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA.
R: DEBORAH RAQUEL DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SANDRA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701121-79.2016.8.07.0005 RECORRENTE(S) ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO(S) DEBORAH RAQUEL DE
OLIVEIRA RIBEIRO e SANDRA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 963254 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS ? RESCISÃO DE CONTRATO ? RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 51), assim
como o CC, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual quando abusiva ou excessivamente onerosa. 2. É abusiva a
cláusula contratual que impõe o recebimento de valores correspondentes à gratuidade concedida na forma de bolsa de estudos, no caso de
desistência do curso antes do semestre finalizar, além de multa contratual. Previsão contratual que submete o estudante/consumidor a situação
extremamente onerosa, ainda mais se se considera que o valor pretendido é em muito superior ? uma multa rescisória no valor R$ 1.481,49 e
outra de R$ 1.897,44, em 09 parcelas, cujo primeiro boleto foi de R$ 230,00, e os demais R$ 208,43 ? ao que seria pago regularmente até o final
do semestre ? restavam a pagar apenas 03 mensalidades de R$ 269,00. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas,
nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Agosto de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório,
na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Sentença mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704247-07.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DFA2041200 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: STEVAN HAYAKAWA CUNHA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704247-07.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO(S) STEVAN HAYAKAWA CUNHA Relator Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 963258 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO QUE APRESENTOU
PROBLEMA DURANTE A GARANTIA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO. DANOS MATERIAL
CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Enseja indenização por danos materiais, no valor referente aos gastos
necessários para reparar o veículo, conforme orçamento elaborado pela própria recorrente (ID 635239), vício constante do produto, manifestado
durante o período de garantia e cujo reparo não tenha sido providenciado diretamente pelo fornecedor. 2. Confirma-se, assim, a sentença
que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 6.967,99, necessários ao conserto do veículo, então recusado. 3. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na
forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Agosto de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704247-07.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DFA2041200 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: STEVAN HAYAKAWA CUNHA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704247-07.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO(S) STEVAN HAYAKAWA CUNHA Relator Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 963258 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO QUE APRESENTOU
PROBLEMA DURANTE A GARANTIA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO. DANOS MATERIAL
CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Enseja indenização por danos materiais, no valor referente aos gastos
necessários para reparar o veículo, conforme orçamento elaborado pela própria recorrente (ID 635239), vício constante do produto, manifestado
durante o período de garantia e cujo reparo não tenha sido providenciado diretamente pelo fornecedor. 2. Confirma-se, assim, a sentença
que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 6.967,99, necessários ao conserto do veículo, então recusado. 3. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na
forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Agosto de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0726415-37.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ELISANGELA ALVES MOURA. Adv(s).: DF42915 - LAISI LAINE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO, DFA3052600 - GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS
TOWER. Adv(s).: DFA4826300 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0726415-37.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) ELISANGELA ALVES MOURA
RECORRIDO(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº
963265 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TAXA DE CONDOMÍNIO ? RESPONSABILIDADE DO
PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ? CONDOMÍNIO ? PARTE ILEGÍTIMA PARA DISCUTIR CLÁUSULA
CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O promitente comprador de imóvel localizado em condomínio sujeita-se à convenção
de condomínio celebrada e é obrigado a concorrer com as despesas do condomínio, de acordo com sua quota-parte, conforme estabelecido na Lei
4.591/64. 2. Excluído do processo o empreendedor, promitente vendedor da unidade imobiliária sobre a qual incidem as taxas contestadas, não
há como discutir a reivindicação de ressarcimento do pagamento de taxas condominiais de período referente à pretensa transgressão contratual/
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