Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
Tribunal de Justiça. O legislador de 2009, ao adotar o texto da Lei nº 10.259/2001, não se deu conta de que o Poder Judiciário dos estados e
do Distrito Federal tem competência para julgar as economias mistas estaduais, distritais e municipais. Tanto que, agora, pretende-se corrigir a
omissão a partir do Projeto de Lei nº 392/15, do Senado Federal, que ?dispõe sobre alterações no inciso II do art. 6º da Lei n.º 10.259, de 12
de julho de 2001 e no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a fim de incluir no rol de competências dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública o julgamento das ações ajuizadas em face das sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.? Resta evidente que essa proposta tem conteúdo parcialmente inconstitucional, na medida em que, às
avessas, inclui as economias mistas da União na competência dos Juizados Federais. Mas, quanto ao Distrito Federal, corrige a omissão que, se
tivesse sido evitada, teria afastado das Câmaras Cíveis as dezenas de conflitos que têm surgido. Há precedentes desta 2ª Câmara Cível nos dois
sentidos. Entretanto, pelas razões expostas, entendo que deve prevalecer a competência do Juizados Especial, mais benéfica, inclusive, para a
parte autora. Posto isso, conheço o conflito e declaro competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, o Suscitante. É como voto. O Senhor
Desembargador ALFEU MACHADO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
VERA ANDRIGHI - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 12º Vogal Acompanho o Relator, limitando, porém,
a minha fundamentação à incompatibilidade entre o proveito econômico da demanda e o valor admitido nos juizados fazendários. O Senhor
Desembargador JOAO EGMONT - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 14º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 15º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Maioria
N. 0700024-25.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ELIZABET DE OLIVEIRA DUARTE. Adv(s).: DF06420 - EURIJAN DA SILVA PIMENTA.
T: EURIJAN DA SILVA PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF0021616A - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR. T: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF1380200A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. T: JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE
COMPET?NCIA 0700024-25.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JU?ZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO
DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JU?ZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 1012631 EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL. ENTE MORAL QUE NÃO PODE SER
DEMANDADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE
EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso II,
da Lei 12.153/2009, sociedade de economia mista distrital não pode ser demandada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito
Federal. II. Ao estabelecer, numerus clausus, os entes da Administração Direta e Indireta que podem demandar nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, o legislador descartou a possibilidade de qualquer exegese ampliativa tendente a extravasar a limitação subjetiva talhada em
caráter exaustivo. III. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, submete-se a regime de direito estrito
avesso à interpretação extensiva ou analógica. IV. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a
competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. V. Segundo a inteligência do artigo
292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição
inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os
parâmetros previamente definidos pelo legislador. VI. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do
alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara de Fazenda Pública. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal, SANDOVAL
OLIVEIRA - 2º Vogal, Esdras Neves - 3º Vogal, ANA CANTARINO - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal, ALFEU MACHADO - 6º
Vogal, CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 9º
Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal, VERA ANDRIGHI - 11º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 12º Vogal, FERNANDO HABIBE
- 13º Vogal, JOAO EGMONT - 14º Vogal, CARMELITA BRASIL - 15º Vogal e NIDIA CORREA LIMA - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Declarou-se competente o Ju?zo suscitado da 2? Vara da Fazenda P?blica
do Distrito Federal, por maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Abril de 2017 Desembargador
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo
JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. O Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida
proposta por Maria Elizabet de Oliveira Duarte em desfavor da CAESB ? COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL,
sob os fundamentos de (i) que, considerando a pretensão deduzida, o valor da causa deve ser alterado para R$ 50.000,00, nos termos do artigo
292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; (ii) que, como o valor da causa passou a ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência
para apreciação do feito passa a ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (iii) que a demanda não se enquadra em nenhuma das
hipóteses excludentes da competência dos Juizados Fazendários. O Juízo Suscitante, por sua vez, argumenta (i) que o valor da causa que consta
da petição inicial (R$ 140.753,52) reflete o proveito que o autor espera com a demanda; e (ii) que a competência dos Juizados Fazendários é
absoluta e não contempla a demanda que lhe foi declinada. A decisão de fl. 01 (ID 1062362) designou o Juízo Suscitante para resolver, em
caráter provisório, medidas urgentes. O Juízo Suscitado não prestou informações, conforme certidão de fl. 01 (ID 1155835). É o relatório. Incluase em pauta. Brasília, 22 de março de 2017 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator VOTOS O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO DA
CRUZ DE MORAES OLIVEIRA - Relator VOTO Conheço do presente Conflito Negativo de Competência, uma vez atendidos os pressupostos
dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: ratione
personae A respeito das pessoas jurídicas integrantes da administração direta e indireta que podem ?ser partes no Juizado Especial da Fazenda
Pública?, dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II ? como réus, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Sociedades
de economia mista não fazem parte desse elenco exaustivo e por isso não podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É preciso ter presente que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, submete-se a regime de direito
estrito avesso a qualquer interpretação extensiva ou analógica. Ante a clareza e a rigidez do texto legal quanto àqueles que podem litigar nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há espaço interpretativo para expandir o alcance do artigo 5º de maneira a contemplar sociedade
de economia mista distrital. Ao optar por estabelecer, numerus clausus, os entes estatais e paraestatais que podem demandar nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, o legislador descartou a possibilidade de qualquer exegese ampliativa tendente a extravasar a limitação subjetiva
talhada em caráter exaustivo. Não se trata, portanto, de lacuna ou de falha legislativa passível de colmatação por técnicas hermenêuticas de
integração (interpretação extensiva e analógica), mas de escolha normativa que deve ser respeitada pelo intérprete. Na esfera do Distrito Federal,
as ações movidas contra sociedades de economia mista distritais estão compreendidas na competência das Varas da Fazenda Pública, conforme
estatui o artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que tem a seguinte redação: Art. 26. Compete ao Juiz da Vara
da Fazenda Pública processar e julgar: I ? os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive
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