Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
0708860-84.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Despacho Tratase de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do
Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de cobrança (ID nº 1888846, fls. 1-5), proposta por Ana Karla dos Santos Brito
contra o Distrito Federal. Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juiz suscitante (Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito
Federal) para resolver as medidas urgentes até o julgamento deste conflito. Determino a oitiva do Juiz suscitado, no prazo de 10 dias (CPC, art.
954). Com ou sem as informações, ouça-se o Ministério Público no prazo de 5 dias. Após, retornem-me os autos. Publique-se. Brasília, DF, 14
de julho de 2017. O Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
ACÓRDÃO
N. 0700119-55.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUÍZO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DULCIMAR MAGELA FRANCO.
Adv(s).: DF06477 - DILZE DE SOUZA FRANCO. T: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DILZE DE SOUZA
FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700119-55.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO(S) JU?ZO DA D?CIMA NONA VARA C?VEL DE BRASILIA
Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Acórdão Nº 1031148 EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700119-55.2017.8.07.0000
Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUÍZO DA
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO E AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVENÇÃO. INEXISTENTE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE AFASTA
REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Primeira Vara Cível em face do Juízo da Décima Nona Vara Cível
de Brasília. 2. Prevenção é estabelecida no momento do registro ou distribuição da Petição Inicial, e tem como objetivo determinar o juízo
responsável por apreciar e forma simultânea ações que guardem semelhança entre si. 3. Reunião dos feitos visa evitar decisões conflitantes e
garantir a segurança jurídica. 4. A intenção da norma inserta no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil é que os processos conexos tenham
julgamento simultâneo a fim de se evitar decisões conflitantes. 5. No presente caso, verifica-se que o juízo suscitante já proferiu sentença, dessa
forma não há razão para a ajuntamento dos feitos. 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMULO DE ARAUJO MENDES
- Relator, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 1º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, SERGIO ROCHA - 3º Vogal, ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS - 4º Vogal, FERNANDO HABIBE - 5º Vogal, JOAO EGMONT - 6º Vogal, CARMELITA BRASIL - 7º Vogal, NIDIA CORREA
LIMA - 8º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 9º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 10º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 11º Vogal,
Esdras Neves - 12º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 13º Vogal, ALFEU MACHADO - 14º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 15º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: FOI DECLARADO COMPETENTE O
JU?ZO SUSCITADO, UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de July de 2017 Desembargador
ROMULO DE ARAUJO MENDES Relator RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700119-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUÍZO DA DÉCIMA NONA VARA
CÍVEL DE BRASILIA RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília,
em face do Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília. O Juízo Suscitante informa que o DULCIMAR MAGELA FRANCO ajuizou ação
indenizatória em desfavor de JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES, distribuída perante à Décima Nona Vara Cível em 18/12/2015 sob o nº
2015.01.1.145707-7, objetivando indenização por danos morais supostamente ocasionados pelo requerido, em razão de ter reconhecido como
legítima a assinatura atribuída à autora aposta em documentos falsos, que foram utilizados para celebrar contratos junto a terceiros. Destaca,
ainda, que DULCIMAR MAGELA FRANCO ajuizou ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, distribuída em 08/10/2015 ao Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, sob o número 2015.01.1.116096-0. O Juízo
Suscitado, Décima Nona Vara Cível de Brasília, entendeu que o juízo da Primeira Vara Cível de Brasília seria prevento, pelo fato de ali tramitar a
ação de conhecimento, número 2015.01.1.116096-0, envolvendo os mesmos fatos, concluindo como parciais as causas de pedir das demandas,
razão pela qual determinou a distribuição por dependência dos autos. No presente Conflito de Competência, o Suscitante alega que na ação de
conhecimento 2015.01.1.116096-0 manejada em face do Banco Itaú, em curso naquele juízo, foi acolhida a questão preliminar aventada pela
instituição financeira e reconhecida a carência superveniente do interesse de agir da autora, pelo fato de a nulidade do contrato de financiamento
celebrado entre as partes já ter sido declarada nos autos do processo nº 2015.01.1.019910-6, que tramita perante a Vigésima Terceira Vara Cível
de Brasília. Assevera que o risco de decisões conflitantes, que ensejou a remessa ao juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, não se justifica, pois,
a questão concernente à nulidade do contrato não foi apreciada, já que houve extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os autos foram a mim distribuídos. O Juízo Suscitante foi designado para resolver as medidas
urgentes em caráter provisório (id. 1066488). Informações prestadas pelo Juízo Suscitado (id. 1074321). A douta Procuradoria de Justiça por meio
da Manifestação nº 20/2017 entendeu não ser o caso de intervenção ministerial (id. 1086694). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador
ROMULO DE ARAUJO MENDES - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700119-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUÍZO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASILIA
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência. Consoante relatado, o Juízo Suscitado
da Décima Nona Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização nº 2015.01.1.145707-7 distribuída em 18/12/2015, reconheceu a
prevenção do juízo da Primeira Vara Cível em razão de nele tramitar a ação de conhecimento número 2015.01.1.116096-0 que fora distribuída
em 08/10/2016, ou seja, data anterior àquela. Sustenta que as ações possuem vínculo de identidade entre si, existindo risco de serem proferidas
decisões colidentes, ressalta o fato de que o novo CPC e a jurisprudência reconhecem a conexão material ou por prejudicialidade, devendo as
ações serem reunidas para julgamento simultâneo por aquele juízo. O Juízo Suscitante insiste não existirem motivos para a alegada prevenção,
haja vista não ter se manifestado acerca da validade do contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira, tendo extinguido o feito sem
resolução de mérito. De início, necessário tecer algumas considerações acerca dos institutos da prevenção, conexão e de seus efeitos. O Código
de Processo Civil, assim dispõe acerca da prevenção: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Daniel Amorim Assumpção Neves
disserta: Sendo resultado do juízo de conveniência a reunião das ações conexas ou não conexas que possam gerar resultados contraditórios
ou conflitantes, haverá um juízo que concentrará todos os processos. Trata-se do juízo prevento, escolhido nos termos do art. 59 do Novo CPC
entre os juízos em que tramitam as ações conexas.(NEVES. Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, Editora JusPODVM, 1ª ed. P.84) Infere-se que a prevenção é estabelecida no momento do registro ou distribuição da Petição Inicial, e
tem como objetivo determinar o juízo responsável por apreciar ações que guardem semelhança entre si quanto a algum dos seus elementos
caracterizadores, evitando-se decisões desencontradas. A questão envolve o conceito de conexão, instituto que o Código de Processo Civil
definiu no art. 55, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. O conceito
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