Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
beneficiária de contrato de seguro de veículo automotor firmado com requerida há tempos, tendo renovado o seguro para o período de 29/01/2018
a 29/01/2019. Informa que, em 19/02/2018, ocorreu um sinistro com o veículo segurado envolvendo terceiro, ocasião em que teria acionado
o seguro, para que fossem realizados os reparos necessários. Relata que, não obstante a comunicação do sinistro e o encaminhamento dos
veículos envolvidos para uma oficina credenciada, o serviço, de fato, não foi efetuado até o presente momento sob o argumento de que houve
suposta falta de pagamento da 1ª parcela do prêmio do seguro no valor de R$17,11 (dezessete reais e onze centavos), com vencimento em
05/02/2018, que, de acordo com a peça de ingresso, deveria ter sido efetivada por débito automático pela contraparte, assim como as demais
parcelas contratuais. Pleiteia, dessa forma, a título de tutela de urgência, o imediato conserto dos veículos, em oficina autorizada, requerendo,
ao final, sua confirmação, bem como a condenação da ré em reparar o dano moral sofrido. É o que basta relatar. Passo a decidir. À luz das
inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama
do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e
no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir
efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes
e na urgência da decisão. É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a
realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. No caso dos autos, observo que,
ao menos nesta sede provisória de apreciação, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos, mostrando-se, ainda, inequívoca
a vontade de ver o contrato rescindido. A probabilidade do direito ressai do documento de ID 14881811 (P. 1), que demonstra a forma eleita
para adimplemento do contrato, qual seja, débito em conta corrente da autora, que, supostamente, nesta sede de cognição sumária, suportou
as demais cobranças contratuais lançadas pela parte adversa, sobretudo quando se observa que o valor suscitado para obstar o reparo (R
$17,11) se revela demasiadamente inferior às demais parcelas contratuais. A autora informa que não recebera quaisquer comunicações acerca
do suposto inadimplemento, tendo se tornado conhecido apenas quando já acionado o seguro para o reparo dos automóveis envolvidos no
sinistro em apreço. Demais disso, observa-se que a autora realizou a contratação de seguro, com a mesma requerida, no período de 29/01/2017
a 29/01/2018, promovendo a renovação do seguro, para o ano de 2018, consoante ID nº 14881824. Cediço que, ocorrendo problemas no
pagamento de prestações de seguro, mormente pela forma indicada para quitação e a relação de confiança e boa-fé que deve existir entre
os contratantes, especialmente considerando que a autora já era cliente da requerida há mais de ano, era essencial a prévia comunicação de
qualquer inadimplência ou falha no pagamento, antes de promover o cancelamento do pacto ou negar a cobertura securitária. Logo, em tese, os
argumentos lançados pela parte autora têm relevância, na medida em que potencialmente experimenta prejuízos durante a mora da ré, sendo de
rigor o acolhimento do pedido de urgência, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Ademais, a medida não ostenta caráter irreversível,
ao passo que poderá ser posteriormente revogada, devendo a parte autora suportar os custos dos consertos realizados, se necessário. Ante o
exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte
ré autorize e custei os ajustes nos veículos envolvidos no sinistro n. 960573151424709 (ID 14586587 e ID 14586689), bem como no boletim
de ocorrência de ID 14590676, até os limites financeiros estabelecidos na apólice, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R
$2.000,00(dois mil reais), limitado ao montante de R$20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo das demais conseqüências legalmente advindas
do descumprimento da determinação judicial ora exarada" (ID 3749601 - Pág. 2-3). Inconformada, a parte agravante requer a nulidade da r.
decisão. Basicamente, sustenta a agravante ?que o acidente em questão não tem cobertura técnica porque a Apólice de Seguro foi cancelada
por falta de pagamento da 1ª parcela no valor de R$ 275,20, eis que a Embargada não tinha saldo suficiente na data do vencimento e, também,
diante da ausência de regulação do veículo do Terceiro que não foi vistoriado quando do sinistro o que dificulta o conserto das supostas varias
existentes e pré-existentes? (ID 3749435 - Pág. 7). Há pedido liminar. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO
DO RECURSO. DA LIMINAR Nos termos do Enunciado 143 do FPPC, ?a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos
da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns
para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada?. A respeito do requisito probabilidade, a doutrina de José Miguel Garcia Medina
defende ?que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...). A esse direito aparente ou muito provável costumase vincular a expressão fumus boni iuris? (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de processo civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973 4. ed., rev., atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário II ao art. 300). No que diz
respeito à expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, o mesmo autor destaca a necessidade de ?se afirmar que a tutela
de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a
concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente? (id. Ibid., comentário I ao art. 300). No caso dos autos, a meu
aviso, a liminar do presente recurso deve ser concedida em razão do perigo de irreversibilidade da medida deferida no Primeiro Grau. Essa é
a inteligência do art. 300, §3º do nCPC. Nesse contexto, fazendo-se necessário instaurar um efetivo contraditório, DEFIRO a liminar reclamada
(art. 1.019, I, do NCPC) para suspender a determinação de custeio dos danos por parte da seguradora agravante. Intime-se a agravada para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do
CPC). Publique-se e intime-se. Oficie-se ao ilustre Juízo a quo para comunicar a presente decisão. Decisão assinada e datada eletronicamente.
FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0704611-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: GO1356500A - SIMONE RODRIGUES
QUEIROZ. R: DANIELLE PAES LEME MAIA DAMASCENO. Adv(s).: DF5040700A - THYAGO LEMOS DOS SANTOS THIMOTHEO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola
Número do processo: 0704611-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
AGRAVADO: DANIELLE PAES LEME MAIA DAMASCENO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HDI SEGUROS
S/A tendo por objeto a r. decisão proferida pelo D. Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo de nº
0706512-56.2018.8.07.0001 da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigatória cumulada com Danos
Morais movida por DANIELLE PAES LEME MAIA. Transcrevo trecho relevante da r. decisão hostilizada: ?Cuida-se de ação proposta por
DANIELLE PAES LEME MAIA em desfavor de HDI SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a parte demandante ser
beneficiária de contrato de seguro de veículo automotor firmado com requerida há tempos, tendo renovado o seguro para o período de 29/01/2018
a 29/01/2019. Informa que, em 19/02/2018, ocorreu um sinistro com o veículo segurado envolvendo terceiro, ocasião em que teria acionado
o seguro, para que fossem realizados os reparos necessários. Relata que, não obstante a comunicação do sinistro e o encaminhamento dos
veículos envolvidos para uma oficina credenciada, o serviço, de fato, não foi efetuado até o presente momento sob o argumento de que houve
suposta falta de pagamento da 1ª parcela do prêmio do seguro no valor de R$17,11 (dezessete reais e onze centavos), com vencimento em
05/02/2018, que, de acordo com a peça de ingresso, deveria ter sido efetivada por débito automático pela contraparte, assim como as demais
parcelas contratuais. Pleiteia, dessa forma, a título de tutela de urgência, o imediato conserto dos veículos, em oficina autorizada, requerendo,
ao final, sua confirmação, bem como a condenação da ré em reparar o dano moral sofrido. É o que basta relatar. Passo a decidir. À luz das
inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama
do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e
no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir
efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes
e na urgência da decisão. É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a
realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. No caso dos autos, observo que,
ao menos nesta sede provisória de apreciação, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos, mostrando-se, ainda, inequívoca
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