ANO VII - EDIÇÃO Nº 1539 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/05/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/05/2014
AUTOS NR. : 1696
NATUREZA
: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE
: WJMAC
REQUERIDO
: SCCM
ADV REQTE
: 10879 GO - VIDAL CHAGAS DO CARMO
DESPACHO
:
DECISÃO 1. VERIFICA-SE ATRAVéS DA CERTIDãO DE FL. 34 QUE A REQUE
RIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA, PORéM NãO ATENDEU AO CHAMAMENTO JUDI
CIAL, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA DEFESA. ASSIM, D
ECRETO SUA REVELIA, PORéM, DEIXO DE APLICAR SEUS EFEITOS, HAJA VI
STA O CASO EM TELA SE TRATAR DE DIREITO INDISPONíVEL. 2. INTIME-S
E A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAR AS
PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR CONFORME DISPOSTO NO ART. 324 DO CóD
IGO DE PROCESSO CIVIL OU SE REQUER A APLICAçãO DO DISPOSTO NO ART
IGO 330, I, DO MESMO CóDIGO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. APARECIDA DE G
OIâNIA, 07 DE MAIO DE 2014. TáRSIO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS JU
IZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 212620-50.2013.8.09.0011
: 1376
: ANULATORIA
: LMSP
LMSP
REPRESENTANTE
: LSP
REQUERIDO
: ARSDS
ADV REQTE
: 21757 GO - MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO S
DESPACHO
:
DECIDO. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO QUE A CAUSA DE PEDIR REMOTA
é A ALEGAçãO DE “VíCIO” NO ATO JURíDICO, PELA AUSêNCIA DE OBJETO
LíCITO E AGENTE CAPAZ. A QUESTãO DE MéRITO RESTRINGE A NULIDADE
DO DOCUMENTO PARTICULAR EM SI, COMO ATO JURíDICO SUJEITO AOS DEFE
ITOS DOS NEGóCIOS JURíDICOS EM GERAL, ERRO, DOLO, COAçãO, ESTADO
DE PERIGO OU LESãO, E CUJO CONTEúDO GOZA DE PRESUNçãO RELATIVA DE
VERACIDADE. DESTA FEITA, EM RAZãO DA MATéRIA, EVIDENCIA-SE A COM
PETêNCIA ABSOLUTA DA VARA CíVEL DO DOMICíLIO DA PARTE REQUERIDA E
NãO DA VARA DE FAMíLIA. NESTE SENTIDO é POSICIONAMENTO DO TRIBUN
AL DE JUSTIçA DO DISTRITO FEDERAL, AO JULGAR O CONFLITO DE COMPET
êNCIA IN VERBIS: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE N
EGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. QUANDO A MATÉRIA
EM QUESTÃO NÃO SE LIMITA APENAS AO ATO OU REGISTRO PÚBLICO CONSID
ERADO EM SI MESMO, MAS À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDI
CO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO É DO JUÍZO CÍVEL.2. C
ONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (188672620108
070000 DF 0018867-26.2010.807.0000, RELATOR: JOÃO MARIOSA, DATA D
E JULGAMENTO: 28/02/2011, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAçãO: 04
/03/2011, DJ-E PáG. 116). ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 113 DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL, RECONHEÇO DE OFíCIO A INCOMPETêNCIA ABSOLUTA
DESTE JUíZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, E DECLINO
DA COMPETêNCIA PARA UMA DAS VARAS CíVEIS DA COMARCA DE SANTANA/B
A, PARA ONDE DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, DEVENDO SER PROVIDENC
IADAS AS BAIXAS DE ESTILO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. APARECIDA DE GOI
âNIA, 06 DE MAIO DE 2014. TáRSIO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS JUIZ
DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
275757-03.2013.8.09.0206
1660
REMOCAO DE CURADOR
GERALDA MARIA DE JESUS
VICENTE FERREIRA DA SILVA
DIVINA DEPAULA MELO
: 21226 GO - VILANI PEREIRA DAS CHAGAS
: 21226 GO - VILANI PEREIRA DAS CHAGAS
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