ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1874 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/09/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/09/2015
NCAMPANDO O ESTADO TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA UEG. COMO NO CAS
O EM QUESTAO A HOMOLOGACAO FOI ATRIBUIDA AO SECRETARIO DE ESTADO
DE GESTAO E PLANEJAMENTO (ITEM 222 DO EDITAL DE ABERTURA), TEM-SE
QUE O ESTADO DE GOIAS E PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASS
IVO, VISTO SER A SECRETARIA ORGAO DESPROVIDO DE PERSONALIDADE PAR
A ACAO ORDINARIA. A UEG SUSCITOU OUTRA QUESTAO PREVIA DE CARENCIA
DA ACAO, SOB A JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMI
NISTRATIVO A SER REALIZADO PELO PODER JUDICIARIO. CONTUDO, A MANI
FESTACAO SE CONFUNDE COM O MERITO ARGUIDO PELO ESTADO DE GOIAS, M
OTIVO PELO QUAL O ARGUMENTO EM QUESTAO SERA ANALISADO OPORTUNAMEN
TE. A AUTARQUIA DEFENDE AINDA A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE GEST
AO E PLANEJAMENTO INTEGRAR AOS AUTOS NA CONDICAO DE LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSARIO, JA QUE A DECISAO A SER PROFERIDA NESTES AUTO
S ATINGE FRONTALMENTE OS INTERESSES DO REFERIDO ORGAO. OCORRE QUE
A SECRETARIA CARACTERIZA-SE COMO ORGAO INTEGRANTE DA ADMINISTRAC
AO DIRETA E, PORTANTO, DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURIDICA, RAZA
O PELA QUAL NAO E POSSIVEL FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTE FEITO. A
LEM DISSO, NAO SE TRATA DE MANDADO DE SEGURANCA, DE TAL SORTE QUE
SEQUER O RESPECTIVO SECRETARIO DEVE SER CITADO PARA SE MANIFESTA
R SOBRE O CASO. POR OUTRO FUNDAMENTO, E POSSIVEL DESTACAR QUE A A
LUDIDA SECRETARIA JA SE FAZ REPRESENTADA NOS AUTOS PELO ESTADO DE
GOIAS, MOTIVO EM QUE DEVE SER AFASTADA A ALEGACAO DE LITISCONSOR
CIO. LOGO, AFASTO ESSAS MATERIAS PROCESSUAIS ARGUIDAS E, DIANTE D
A INEXISTENCIA DE PREJUDICIAIS, PASSO A ANALISE DO MERITO. INFERE
-SE DA EXORDIAL QUE O AUTOR SE INSURGE CONTRA QUESTOES APLICADAS
NA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PUBLICO PARA O INGRESSO NOS QUADROS
DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS, REGIDO PELO EDITAL N 01, DE
25 DE OUTUBRO DE 2012. OCORRE QUE NAO E DADO AO ESTADO-JUIZ, SUB
STITUINDO-SE A BANCA EXAMINADORA, ADENTRAR EM QUESTOES DE MERITO
ADMINISTRATIVO, VALORANDO CRITERIOS DE CORRECAO DA PROVA. DEVE, T
AO SOMENTE, QUANDO PROVOCADO, ATER-SE AOS CRITERIOS DE LEGALIDADE
, BEM COMO AO CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS PELA COMISSAO RESPONSAVE
L. EM OUTRAS PALAVRAS, E POSSIVEL QUE O PODER JUDICIARIO SE IMISC
UA NO MERITO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE POR CRITERIOS DE LEGALIDAD
E, NUNCA PARA SE SUBSTITUIR A FIGURA DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA
INERENTE A CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA PRATICA DO ATO. SOBRE O
TEMA, PRECISAS SAO AS PALAVRAS DE JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO
: O CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DA ADMINISTRACAO E EXCLUSIVAMENT
E DE LEGALIDADE. SIGNIFICA DIZER QUE O JUDICIARIO TEM O PODER DE
CONFRONTAR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO COM A LEI OU COM A CONSTIT
UICAO E VERIFICAR SE HA OU NAO COMPATIBILIDADE NORMATIVA. SE O AT
O FOR CONTRARIO A LEI OU A CONSTITUICAO, O JUDICIARIO DECLARARA A
SUA INVALIDACAO DE MODO A NAO PERMITIR QUE CONTINUE PRODUZINDO E
FEITOS JURIDICOS. O QUE E VEDADO AO JUDICIARIO, COMO CORRETAMENTE
TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS, E APRECIAR O QUE SE DENOMINA NORMALME
NTE DE MERITO ADMINISTRATIVO, VALE DIZER, A ELE E INTERDITADO O P
ODER DE REAVALIAR CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DOS AT
OS, QUE SAO PRIVATIVOS DO ADMINISTRADOR PUBLICO. JA TIVEMOS A OPO
RTUNIDADE DE DESTACAR QUEM A SE ADMITIR ESSA REAVALIACAO, ESTAR-S
E-IA POSSIBILITANDO QUE O JUIZ EXERCESSE TAMBEM FUNCAO ADMINISTRA
TIVA, O QUE NAO CORRESPONDE OBVIAMENTE A SUA COMPETENCIA. ALEM DO
MAIS, A INVASAO DE ATRIBUICOES E VEDADA NA CONSTITUICAO EM FACE
DO SISTEMA DA TRIPARTICAO DE PODERES (ART. 2).1 NESSE SENTIDO, O
ENTENDIMENTO EM QUESTAO, POR REITERADAS VEZES, JA FOI OBJETO DE P
RONUNCIAMENTO POR PARTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA: AGRAVO R
EGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. VIOLACAO DO ART. 535 DO CPC.
AUSENCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. CONCURSO PUBL
ICO. REEXAME DE CRITERIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INEX
ISTENCIA DE DECISOES CONFLITANTES. 1. A AFERICAO DA OCORRENCIA OU
NAO DOS VICIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC DEPENDE DA APRECIA
CAO DAS PREMISSAS FATICAS DO CASO CONCRETO, O QUE IMPEDE A SUA CO
MPARACAO COM OUTROS JULGADOS. 2. SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DESTE T
RIBUNAL, EM MATERIA DE CONCURSO PUBLICO, O PODER JUDICIARIO DEVE
LIMITAR-SE AO EXAME DE LEGALIDADE DAS NORMAS DO EDITAL E DOS ATOS
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