ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1933 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 17/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015
VITIMA
ACUSADO
ADV ACUS
: DANIELLE REGINA DE AVILA
: ALEX OLIVEIRA SANTOS
: 24600 GO - GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
10120 GO - ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
DESPACHO
:
APOS, O MM. JUIZ DELIBEROU O SEGUINTE:CADASTRE-SE O ENDERECO ATUA
LIZADO DO ACUSADO NO SPG. E CEDICO QUE A LIBERDADE PROVISORIA E U
MA MEDIDA ESTABELECIDA COM O INTUITO DE ASSEGURAR O DESENVOLVIMEN
TO NORMAL DO PROCESSO SEM QUE SEJA PRECISO MANTER A CUSTODIA DA I
NDICIADO, POSTO QUE A SEGREGACAO SO DEVE OCORRER EM CASOS DE VERD
ADEIRA NECESSIDADE. NO CASO EM APRECO, VERIFICA-SE NAO ESTAREM PR
ESENTES INDICIOS DE QUE O ACUSADO EM LIBERDADE PODERA ACARRETAR C
OMPROMETIMENTO NA REGULARIDADE DA INSTRUCAO CRIMINAL OU NA EFETIV
A APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO, INEXISTENTES OS REQUISIT
OS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA DO REQUERENTE, EM RAZAO DE
NAO HAVER INDICIOS DE QUE O ACUSADO, EM LIBERDADE, AMEACARA A ORD
EM PUBLICA, DIFICULTARA A INSTRUCAO CRIMINAL OU A APLICACAO DA LE
I PENAL, VISLUMBRO QUE TAIS PREDICATIVOS ENSEJAM SUA COLOCACAO EM
LIBERDADE. DESSA FORMA, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
SEGREGACAO PROVISORIA DA INVESTIGADA, CONCEDO LIBERDADE PROVISORI
A, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO,
SOB PENA DE REVOGACAO. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO. APOS, EXPECA
-SE ALVARA DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NAO DEVER PERMANECER P
RESO. APOS, JUNTE-SE CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZAD
A DO ACUSADO E ABRA-SE VISTA AS PARTES PARA APRESENTACAO DE ALEGA
COES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS NO PRAZO LEGAL. NADA MAIS. E, P
ARA CONSTAR LAVREI ESTE TERMO QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. EU __
_,P.T.R.R. ASSISTENTE DO M.M. JUIZ O DIGITEI E SUBSCREVO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
ADV ACUS
:
:
:
:
:
:
295873-55.2015.8.09.0175
1183
ACAO PENAL
THAINARA SOUZA OLIVEIRA
RENATO SOARES DE SOUSA
10120 GO - ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
24600 GO - GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
DESPACHO
:
APOS, O MM. JUIZ DELIBEROU O SEGUINTE: E CEDICO QUE A LIBERDADE P
ROVISORIA E UMA MEDIDA ESTABELECIDA COM O INTUITO DE ASSEGURAR O
DESENVOLVIMENTO NORMAL DO PROCESSO SEM QUE SEJA PRECISO MANTER A
CUSTODIA DA INDICIADO, POSTO QUE A SEGREGACAO SO DEVE OCORRER EM
CASOS DE VERDADEIRA NECESSIDADE. NO CASO EM APRECO, VERIFICA-SE N
AO ESTAREM PRESENTES INDICIOS DE QUE O ACUSADO EM LIBERDADE PODER
A ACARRETAR COMPROMETIMENTO NA REGULARIDADE DA INSTRUCAO CRIMINAL
OU NA EFETIVA APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO, INEXISTENTE
S OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA DO REQUERENTE,
EM RAZAO DE NAO HAVER INDICIOS DE QUE O ACUSADO, EM LIBERDADE, A
MEACARA A ORDEM PUBLICA, DIFICULTARA A INSTRUCAO CRIMINAL OU A AP
LICACAO DA LEI PENAL, VISLUMBRO QUE TAIS PREDICATIVOS ENSEJAM SUA
COLOCACAO EM LIBERDADE. DESSA FORMA, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE J
USTIFIQUEM A SEGREGACAO PROVISORIA DA INVESTIGADA, CONCEDO LIBERD
ADE PROVISORIA, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS
DO PROCESSO, SOB PENA DE REVOGACAO. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO.
APOS, EXPECA-SE ALVARA DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NAO DEVER
PERMANECER PRESO. APOS, JUNTE-SE CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMIN
AIS ATUALIZADA DO ACUSADO E ABRA-SE VISTA AS PARTES PARA APRESENT
ACAO DE ALEGACOES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS NO PRAZO LEGAL NAD
A MAIS. E, PARA CONSTAR LAVREI ESTE TERMO QUE VAI DEVIDAMENTE ASS
INADO. EU ___,P.T.R.R. ASSISTENTE DO M.M. JUIZ O DIGITEI E SUBSCR
EVO.
NR. PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
202409-11.2014.8.09.0175
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1785 de 2004