ANO X - EDIÇÃO Nº 2263 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/05/2017
NDO DISPOE O ARTIGO 357 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NAO HAVENDO
NENHUMA DAS HIPOTESES DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRA, INICIA-SE A FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO. A CONTE
STACAO FOI APRESENTADA AS FLS. 102/133, MOMENTO EM QUE A PARTE RE
QUERIDA ARGUIU A PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO FORO DE ELEICAO.
VERBERANDO QUE CONSTA NO CONTRATO PACTUADO A CLAUSULA DE N 15, A
QUAL ELEGE O FORO DA COMARCA DA CAPITAL DE SAO PAULO/SP, PARA DIR
IMIR QUALQUER DUVIDA QUANTO AO RESPECTIVO. AO FINAL, REQUEREU A D
ECLARACAO DE INCOMPETENCIA DO JUIZO DE JARAGUA-GO, PARA ANALISAR
O MERITO DA DEMANDA. POIS BEM, DA ANALISE DETIDA DOA AUTOS PERCEB
E-SE QUE O CONTRATO EM DISCUSSAO TRATA-SE DE CONTRATO DE ADESAO,
NO QUAL ENCONTRA-SE CLARO A RELACAO DE CONSUMO. A JURISPRUDENCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E FIRME NO SENTIDO DE QUE, NAS RE
LACOES DE CONSUMO, E ABSOLUTA A COMPETENCIA DO FORO DO DOMICILIO
DO CONSUMIDOR. O CRITERIO DETERMINATIVO DA COMPETENCIA NAS ACOES
DERIVADAS DE RELACOES DE CONSUMO E DE ORDEM PUBLICA, CARACTERIZAN
DO-SE COMO REGRA DE COMPETENCIA ABSOLUTA, PODENDO O JUIZ DECLINAR
DE OFICIO DE SUA COMPETENCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS P
ARA O FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR, OU COMO NO PRESENTE CASO,
MANTER O PRESENTE PROCESSO NO DOMICILIO DO CONSUMIDOR, COMO MEIO
DE ASSEGURAR O PRINCIPIO DA FACILITACAO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (
ART. 6, INCISO VIII DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). (AG. INST
. CV. 1.0024.12.173120-2/001 - REL. DES. LUIZ ARTUR HILARIO - DT.
PUBL. 27/01/2014). VEJAMOS O REFERIDO DIPLOMA LEGAL: ART. 6 SAO
DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR: VIII - A FACILITACAO DA DEFESA DE
SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSAO DO ONUS DA PROVA, A SEU
FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITERIO DO JUIZ, FOR VEROSSI
MIL A ALEGACAO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGR
AS ORDINARIAS DE EXPERIENCIAS; A JURISPRUDENCIA TEM POSICIONADO N
ESTE SENTIDO, SE NAO VEJAMOS: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUME
NTO - COMPETENCIA - RELACAO DE CONSUMO - FORO DO DOMICILIO DO CON
SUMIDOR. - A COMPETENCIA E FIXADA CONFORME REGRAS E DISPOSICOES D
O CPC E DO CDC, PODENDO O CONSUMIDOR OPTAR EM AJUIZAR ACAO NO DOM
ICILIO DO REU (SENDO PESSOA JURIDICA, O LOCAL DA SUA SEDE) OU O D
O SEU PROPRIO DOMICILIO. - TRATANDO-SE DE RELACAO CONSUMERISTA, O
FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR DEVE SER DETERMINANTE PARA A FIX
ACAO DA COMPETENCIA. VV EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRU
MENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - RELACAO DE CONSUMO - RENUNC
IA DO CONSUMIDOR AO FORO DE SEU DOMICILIO - AJUIZAMENTO DA ACAO N
O FORO DO DOMICILIO DA RE - DIALOGO DAS FONTES - ART. 7, DO CDC INTERPRETACAO MAIS FAVORAVEL. - INEXISTE QUALQUER OBICE A PROPOS
ITURA DE ACAO PELO CONSUMIDOR EM FORO DIFERENTE DE SEU DOMICILIO,
DESDE QUE A ESCOLHA DO FORO NAO SEJA ALEATORIA, MAS, SIM, COM OB
SERVANCIA A REGRA ORDINARIA DE DISTRIBUICAO DE COMPETENCIA PREVIS
TA NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. NESSA LINHA DE RACIOCINIO, O AJUI
ZAMENTO DA ACAO NO FORO DE SEU DOMICILIO E UMA FACULDADE ATRIBUID
A AO CONSUMIDOR, QUE PODE, ENTRETANTO, NAO EXERCE-LA E OPTAR POR
SEGUIR A REGRA GERAL DO CPC, MANEJANDO A ACAO NO FORO DO DOMICILI
O DO REU, SE LHE FOR MAIS CONVENIENTE. - O ART. 7, DO CDC, PRECEI
TUA QUE OS DIREITOS NELE PREVISTOS NAO EXCLUEM OUTROS QUE DERIVEM
DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO, ANALOGIA, COSTUMES E EQUIDADE.
(TJ-MG - AGT: 10079140767843002 MG, RELATOR: MOTA E SILVA, DATA
DE JULGAMENTO: 24/03/2015, CAMARAS CIVEIS / 18 CAMARA CIVEL, DATA
DE PUBLICACAO: 26/03/2015). E AINDA, TEM-SE QUE A COMPETENCIA E
MATERIA DISCIPLINADA PELO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEUS ARTIG
OS 42 E SEGUINTES, BEM COMO PELO CDC, TENDO COMO REGRA O FORO DO
DOMICILIO DO REU, ALEM DE OUTRAS DISPOSICOES QUE ELEGEM O FORO CO
MPETENTE MEDIANTE RAZOES DE PROTECAO AO MAIS FRAGIL NA RELACAO JU
RIDICA, POR ECONOMIA PROCESSUAL OU POR RAZOES DE FACILIDADE NA IN
STRUCAO DO FEITO. SENDO PERFEITAMENTE POSSIVEL O CONSUMIDOR OPTAR
PELO SEU DOMICILIO NO MOMENTO DE AJUIZAR A ACAO. RESSALTA-SE, QU
E NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO, APLICA-SE O INSTITUTO DO DI
ALOGO DAS FONTES, DESTA FORMA DEVE SER APLICADO A NORMA MAIS FAVO
RAVEL AO CONSUMIDOR. ASSIM, REGRA GERAL, TRATANDO-SE DE RE PESSOA
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