ANO XI - EDIÇÃO Nº 2494 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 25/04/2018
Publicação: quinta-feira, 26/04/2018
TAM, DE PER SI, PARA A CONCESSAO DA LIBERDADE, DESDE QUE PRESENTE
S OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA, COMO E O CASO
DOS AUTOS. A PROPOSITO: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISAO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA PREVENTIVA. NEGATIVA DE REVOGACAO. FUNDA
MENTACAO. SUFICIENCIA. MANUTENCAO DA CUSTODIA. PRESUNCAO DE INOCE
NCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVANCIA. 1) MANTEM-SE A PRISAO, A
FASTANDO-SE A ALEGACAO DE ILEGALIDADE NA DECRETACAO DA CUSTODIA P
REVENTIVA, SE DEMONSTRADAS, POR SITUACOES OBJETIVAS, A NECESSIDAD
E DE PRESERVAR O EQUILIBRIO DA ORDEM PUBLICA, TENDO EM VISTA A GR
AVIDADE DO CRIME E O MODO COMO PRATICADO, ALEM DA NECESSIDADE DE
SE RESGUARDAR A INSTRUCAO CRIMINAL E A APLICACAO DA LEI PENAL. 2)
NAO HA QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCE
NCIA, POIS O INCISO LXI DO ARTIGO 5 DA CONSTITUICAO FEDERAL, PERM
ITE A POSSIBILIDADE DE PRISAO POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA
AUTORIDADE COMPETENTE, REQUISITO IMPLEMENTADO NO CASO. 3) CONDIC
OES PESSOAIS FAVORAVEIS NAO SAO SUFICIENTES PARA GARANTIR EFICAZM
ENTE A RESTITUICAO DA LIBERDADE, MAXIME SE NAO COMPROVADOS, QUAND
O A MEDIDA CONSTRITIVA SE MOSTRA EM ESTRITA OBSERVANCIA DOS REQUI
SITOS LISTADOS NO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 4) ORDE
M CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 282318-74.2016.8.09.
0000, REL. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, JU
LGADO EM 20/09/2016, DJE 2126 DE 06/10/2016. REGISTRO, TAMBEM, QU
E NAO SE MOSTRA CABIVEL AO CASO EM QUESTAO A APLICACAO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO, EIS QUE, COMO JA FUNDAMENTADO, ES
TAO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA. D
ESTAQUE-SE, POR OPORTUNO, QUE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA NAO-C
ULPABILIDADE PREVIA E COMPATIVEL COM AS CUSTODIAS CAUTELARES, NAO
IMPEDINDO A DECRETACAO DE PRISAO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA
DECISAO CONDENATORIA, DESDE QUE PRESENTES QUAISQUER DAS HIPOTESE
S PREVISTAS EM LEI. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARECER MINISTERIAL E
INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA EM FAVOR DO ACUSADO LHAUS
ON FRANKE SEVERINO DOS SANTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 312 E 313,
INCISO I, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NOTIFIQUE-SE MINISTE
RIO PUBLICO. INTIMEM-SE. APOS, COLECIONE COPIA DA PRESENTE DECISA
O AOS AUTOS PRINCIPAIS E ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. DILIGENC
IAS NECESSARIAS. CRISTALINA/GO, 20 DE ABRIL DE 2018, AS 19H40MIN.
YANNE PEREIRA E SILVA BRAGA NETTO JUIZA DE DIREITO (EM SUBSTITUI
CAO AUTOMATICA)
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERIDO
REQUERENTE
ADV REQDO
:
:
:
:
:
:
438191-32.2011.8.09.0036
669
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
ADEILSON LINS DOS SANTOS
LUCIANA MOURA NASCIMENTO
36897 GO - RODRIGO ALVARES DA SILVA
16950 GO - WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO
DESPACHO
:
FICA A DEFESA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
ADV ACUS
:
:
:
:
:
:
390705-75.2016.8.09.0036
1061
ACAO PENAL
LINDOMAR GABRIEL DE SOUZA
INCOLUMIDADE PUBLICA
16950 GO - WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO
36897 GO - RODRIGO ALVARES DA SILVA
DESPACHO
:
FICA A DEFESA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, PELITEAR DILIGÊ
NCIAS, NA FORMA DO ART. 402 DO CPP.
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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