sexta-feira, 24 de Agosto de 2018 – 65
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Resolve:
Art. 1º - Tornar público que o funcionamento de instituições e cursos de
Educação Básica e da Educação Superior, no Estado de Minas Gerais,
dependem de pronunciamento do Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais consubstanciado em ato autorizativo.
§ 1º. Para fins de instrução, são atos autorizativos:
I - Os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de
mantenedores de estabelecimentos de ensino de Educação Básica e de
instituições do sistema estadual de educação superior;
II - Os atos administrativos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos.
§ 2º. Os prazos de validade constarão dos atos autorizativos e serão contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - Os prazos para credenciamento e recredenciamento de mantenedores, autorização de funcionamento, reconhecimento de cursos de
Educação Básica e do Ensino Superior e de suas respectivas renovações
são os definidos na presente Portaria.
Art. 3º - O credenciamento e o recredenciamento de entidade mantenedora de instituição de ensino superior serão válidos por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – O pedido de recredenciamento de entidade mantenedora ou de instituição de ensino superior deverá ser protocolado, no
Conselho Estadual de Educação, para análise e pronunciamento, no
prazo máximo de 06 (seis) meses antes da expiração do prazo concedido anteriormente.
Art. 4º - Na Educação Básica, os atos autorizativos e seus respectivos
prazos de validade serão:
I - Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental:
a) do 1º ao 9º ano: 9 (nove) anos;
b) do 1º ao 5º ano (anos iniciais): 5 (cinco) anos;
c) do 6º ao 9º ano (anos finais): 4 (quatro) anos.
II - Autorização de funcionamento dos cursos de Educação de Jovens
e Adultos:
a) EJA – Anos Inicias do Ensino Fundamental (do 1º ao 4º ano): 2 (dois)
anos;
b) EJA – Anos Finais do Ensino Fundamental (do 5º ao 8º ano): 2 (dois)
anos;
c) EJA – Ensino Médio: 18 (dezoito) meses.
III - Autorização de funcionamento do Ensino Médio: 3 (três) anos.
§ 1°. Os Cursos Técnicos e de Especializações Técnicas, em nível
médio, terão autorização de funcionamento pelo tempo necessário para
a sua integralização, observada a carga horária para eles estabelecida.
§ 2°. A continuidade da formação experimental a que se refere o inciso
V do Art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela
Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, em áreas que não constem
do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá do seu reconhecimento, pelo Conselho Estadual de Educação, no prazo máximo de 3
(três) anos, contados da data de sua oferta inicial.
Art. 5° - No Ensino Superior, os atos autorizativos e seus respectivos
prazos de validade serão:
I - Autorização de funcionamento de curso de graduação: de 4 (quatro)
a 6 (seis) anos, em conformidade com o seu prazo de integralização.
II - Autorização de funcionamento de curso superior de tecnologia: de 2 (dois) a 3 (três) anos, em conformidade com o seu prazo de
integralização.
III - Credenciamento e recredenciamento de instituições mantidas pelo
poder público para oferta de curso de pós-graduaçãolatosensu– 05
(cinco) anos.
IV - Reconhecimento inicial ou em processo de renovação, de curso de
graduação ou curso superior de tecnologia: 5 (cinco) anos.
V - Reconhecimento de curso de pós-graduaçãostrictosensu: até 4 (quatro) anos, limitado ao último ano do ciclo de avaliação da Pós-graduação, pela CAPES.
Art. 6° - O processo de autorização de funcionamento de novo curso da
Educação Básica deverá ser protocolado, no Conselho Estadual de Educação, para análise e pronunciamento, até 31 de outubro do ano anterior
à sua pretendida implantação.
Art. 7° - O pedido de reconhecimento de curso deverá ser protocolado,
no Conselho Estadual de Educação, para análise e pronunciamento,
após a conclusão de 2/3 do seu tempo de integralização e, no máximo,
até 06 (seis) meses antes da expiração do prazo concedido na autorização ou no reconhecimento anterior, quando se tratar de pedido de
sua renovação.
Art. 8° - A inobservância dos prazos estabelecidos na presente Portaria
acarretará diminuição do novo prazo que possa ser concedido em renovação do ato regulatório.
Art. 9° - No caso de funcionamento de curso da Educação Básica, sem
a prévia e expressa manifestação favorável do Conselho Estadual de
Educação, não será possível a convalidação de atos escolares praticados a descoberto.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2018.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
Férias-Prêmio/Concessão
Ato nº 08/2018
Concede 03 (três) meses de Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art.
31, da CE/89, ao servidor José Ronaldo dos Santos, Masp. 305.274-3,
ocupante do cargo ASB3J, referentes ao 6º quinquênio, a partir de
27.4.2018.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2018.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos
iniciais) ministrado pelo CIEL – Centro Infantil de Ensino Lafaiete, no
município de Conselheiro Lafaiete, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 32.965
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 555/2018
Aprovado em 31.7.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado pela Escola Municipal Nossa Senhora do Rosário, no município de Ponte Nova.
Conclusão
Considerando o atendimento ao Parecer nº 279/2018, sou por que este
Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino
Fundamental ministrado pela Escola Municipal Nossa Senhora do
Rosário, no município de Ponte Nova, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 34.808
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 556/2018
Aprovado em 31.7.2018
Processo n° 34.929
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 566/2018
Aprovado em 31.7.2018
Recredenciamento da entidade Cooperativa de Educação e Cultura
de Machado Ltda – COOPECMA e renovação do reconhecimento do
Ensino Médio ministrado pelo Centro Educacional de Educação Básica
– EDUCACENTRO, no município de Machado.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Cooperativa de Educação e
Cultura de Machado Ltda – COOPECMA e se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino Médio ministrado
pelo Centro Educacional de Educação Básica – EDUCACENTRO, no
município de Machado, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação de sua
competência.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o parecer da Câmara do
Ensino Médio, em relação ao recredenciamento da entidade Cooperativa de Educação e Cultura de Machado Ltda. – COOPECMA.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo n° 40.549
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 577/2018
Aprovado em 31.7.2018
Recredenciamento da entidade Colégio Losango de Lavras Ltda – ME,
mantenedora do Colégio Losango de Lavras, no município de Lavras.
Conclusão
Diante do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade Colégio Losango de
Lavras Ltda – ME, mantenedora do Colégio Losango de Lavras, no
município de Lavras, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
À consideração da Câmara do Ensino Médio.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Médio
A Câmara do Ensino Médio acompanha o parecer da Câmara do Ensino
Fundamental.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nº 40.338
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 594/2018
Aprovado em 02.8.2018
Abono de Permanência
Ato nº 01/2018
Concede, nos termos do § 5º do art. 2º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à servidora: Masp. 276.863-8, Débora Carneiro Silveira,
a contar de 20.8.2018.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2018.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
Processo n° 37.409
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 605/2018
Aprovado em 02.8.2018
Concede 03 (três) meses de Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art.
31, da CE/89, à servidora Débora Carneiro Silveira, Masp. 276.863-8,
ocupante do cargo ASE IVP, referentes ao 6º quinquênio, a partir de
30.10.2015.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2018.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
Processo n° 35.872
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 505/2018
Aprovado em 30.7.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
pela Escola Municipal Ana Amélia Queiroz, no município de Itabirito.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável à
prorrogação da autorização de funcionamento do Ensino Fundamental
(anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Ana Amélia Queiroz,
no município de Itabirito, até 31.10.2018.
Antes de expirado o prazo, ora concedido, a instituição deverá encaminhar, diretamente a este Conselho, novo pedido de reconhecimento do
referido curso, cujo processo ficará sobrestado. Nessa ocasião, o órgão
se manifestará sobre os anos finais do Ensino Fundamental.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo n° 39.499
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 528/2018
Aprovado em 30.7.2018
Mudança da mantença do Colégio CECON Barbacena e credenciamento da nova mantenedora.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
mudança da entidade mantenedora do Colégio CECON Barbacena, de
Barbacena, passando do Colégio Técnico Barbacena Ltda – ME para a
Gestão Educacional Nogueira e Sad Ltda., e responda afirmativamente
a seu credenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo n° 39.070
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 536/2018
Aprovado em 31.7.2018
Renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
ministrado pelo CIEL – Centro Infantil de Ensino Lafaiete, no município de Conselheiro Lafaiete.
Mudança da entidade mantenedora do Colégio Athenas Equipe de Rio
Casca e credenciamento da nova mantenedora.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
mudança da entidade mantenedora do Colégio Athenas Equipe de Rio
Casca, passando do Colégio Losango de Rio Casca Ltda – EPP para o
Centro de Ensino Athenas de Rio Casca Ltda – EPP, e responda afirmativamente ao pedido do seu credenciamento, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o parecer da Câmara
do Ensino Médio.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo n° 36.873
Parecer nº 607/2018
Aprovado em 02.8.2018
Alteração societária e recredenciamento da entidade Escola Nova Arte
& Cia Ltda – ME e renovação do reconhecimento do Ensino Médio
ministrado pela Escola Nova Arte & Cia, no município de Itamogi.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
alteração societária e responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade mantenedora Escola Nova Arte & Cia Ltda –
ME e se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do
Ensino Médio ministrado pela Escola Nova Arte & Cia, do município
de Itamogi, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para pronunciamento de sua
competência.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o parecer da Câmara do
Ensino Médio, no que diz respeito à entidade mantenedora.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
23 1137468 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
Expediente
ATO AGE N° 2317, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, em Belo Horizonte, aos 23 de
agosto de 2018.
CORREGEDORIA-GERAL
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 60/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: N.P.P., Masp 1.164.870-6, admissão 1; R.G.F., Masp
1.099.749-2, admissão 1; P.A.M.A., Masp 752.289-9, admissão 1.
Comissão Processante: Presidente: Rodrigo Flávio Ferreira dos
Passos,
Membros: Renata Emara Naziazena e Inêz Xavier Macedo da Silva.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 23 de agosto de 2018.
Robson Lucas da Silva
Corregedor-Geral
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
23 1137552 - 1
23 1137564 - 1
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, em exercício, no uso de suas
atribuições RECLASSIFICA nos termos do disposto no art. 3º da Lei
Complementar n.º 81, de 10 de agosto de 2004, no Decreto n.º 46.867,
de 22 de outubro de 2015 e no art. 5º da Resolução AGE n.º 29, de 23
de outubro de 2015, o Procurador do Estado LUIS GUSTAVO LEMOS
LINHARES, Masp 1.120.528-3, na Procuradoria de Obrigações, a contar de 27/08/2018.
Renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) e
reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrados pela Escola Municipal Professora Enóe
Maria de Oliveira, do município de Virginópolis.
Conclusão
Considerando o atendimento ao Parecer nº 140/2018, este Conselho se
manifesta favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino
Fundamental (anos iniciais) e ao reconhecimento da EJA – Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrados pela Escola Municipal Professora
Enóe Maria de Oliveira, no município de Virginópolis, pelo prazo de
05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pelo
Colégio Darwin de Felixlândia, no município de Felixlândia.
Conclusão
Considerando que a representante da entidade mantenedora não observou o prazo de até 31.5.2018, para entrada de novo pedido de reconhecimento do ensino fundamental (anos finais), neste Conselho (e não na
SRE), ocasionando atraso no andamento do processo que, somente em
26.6.2018, foi aqui protocolado, este Conselho se manifesta favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pelo Colégio Darwin de Felixlândia, de Felixlândia, pelo prazo
de 03 (três) anos.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Férias-Prêmio/Concessão
Ato nº 09/2018
Advocacia-Geral
do Estado
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 206/2018
A SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da competência delegada pelo art. 1º da Resolução nº
149/2018, de 03 de julho de 2018, nos termos do artigo 9º, inciso XL, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, tendo em vista a aprovação da lista de antiguidade na 8ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública, realizada em 17/08/2018, em conformidade com
o artigo 28, Inciso IV, da referida Lei, RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a lista de antiguidade dos Defensores Públicos, apurada até 31/07/2018, bem como a relação de vagas no quadro de cargos,
que serão providos em conformidade com o artigo 59 da LC nº 65/2003.
CLASSE ESPECIAL
ORD.
NOME
MADEP
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
Maria Auxiliadora Viana Pinto
Maria da Consolação de Souza e Paula
Isméria Tupinambá de Lélis Branquinho
Ruth Helena de Abreu Alvim
Denise Magaldi V. de Lacerda Resende
Paulo Roberto Velloso
Francis de Oliveira Rabelo Coutinho
Edson Martins de Morais
Thais Vani Bemfica
Jader Machado Homem Junior
Luciana Ferreira Gagliardi
Wesley Soares Caldeira
Eduardo Vieira Carneiro
Belmar Azze Ramos
Andréa Abritta Garzon Tonet
Adilberto Ramos de Moura
Elias Manuel Gomes
Maria Luísa Pereira Gomide
Neider Chaves Ribeiro
Flávio Nelson Dabés Leão
Wellison Carlos Fonseca Cambui
Lupercio Carvalho Arantes
Luiz Antonio Barroso Rodrigues
Marcio Luiz Vieira Baesso
Hermann Mosqueira Furtado de Mendonça
Ana Lúcia Gouvêa Leite
Lílian Lúcia Sanches Martins
Maria Rosa Bento Rodrigues
Wiliam Riccaldone Abreu
Adriano Machado de Almeida
Larissa de Oliveira e Dias
Marcelo Carneiro Vieira
Horacio Vanderlei Tostes
Laercio Fusco Nogueira
Ana Cláudia da Silva Alexandre Storch
Ana Paula Machado Nunes
Keila Ferreira de Melo e Silva
Paulo Henrique Mariosa
Maurina Fonseca Mota de Matos
Evelyn Maria Pereira Santa Barbara
Mariana Massara Rodrigues de Oliveira
Maria Emilia Machado da Cunha
Ana Paula Carvalho Starling Braga
Sergio Pereira Lima
Vanessa Moreira de Oliveira Rodrigues Alves
Francisco José de Oliveira
Clayton Rodrigues Sabino Barbosa
Eduardo Cyrino Generoso
Gustavo Corgosinho Alves de Meira
Ricardo Sales Cordeiro
Rita Fernandes da Silva
Ramon Costa Fonseca
Marolinta Dutra
Giovanni Rodrigues Mendes
Marta Juliana Marques Rosado Ferraz
Evaldo Gonçalves da Cunha
Júnia Roman Carvalho
Diléa Maria Chaves Reis Teixeira
Varlen Vidal
Alessandra Pereira Eler
José de Avellar Calvet Neto
Delma Gomes Messias
Glauco David de Oliveira Sousa
Adriana Patricia Campos Pereira
Marta Aparecida Martins Souza
Cleiva Isabel Detomi
Débora de Fátima Alves Silva
Rodrigo Zamprogno
Ana Claudia Almeida Costa Leroy
Alexander Fonseca Melo Araujo
Artur Ferreira de Castro
Lucila Delfina Resende de Barros
Camilo Angelus Prates de Almeida
Danusa Campos Godinho Pereira
Mírian Luce Alves de Araújo
Maria Helena de Melo
Paulo Coelho Dornelas
Nadia de Souza Campos
Neide Marcia Pereira
Helio Fagundes Veloso
Giselda Libânio Maia
Marco Aurélio Brazil
Luis Antônio Soares Rocha
Gerson Farias Ribeiro
0007
0008
0045
0043
0013
0031
0037
0050
0051
0056
0067
0068
0069
0070
0089
0071
0090
0072
0073
0074
0075
0078
0076
0077
0080
0081
0082
0094
0096
0084
0085
0086
0097
0087
0112
0113
0120
0125
0126
0131
0135
0134
0138
0146
0182
0150
0165
0172
0173
0196
0201
0205
0206
0208
0212
0213
0235
0238
0239
0257
0258
0264
0265
0279
0280
0287
0292
0293
0294
0300
0092
0093
0095
0098
0099
0101
0102
0103
0104
0105
0106
0108
0110
0111
TEMPO NA
CLASSE
DIAS
8309
8062
7194
7194
7194
7194
7194
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
5009
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
4235
TEMPO NA
CARREIRA
DIAS
13662
13662
9394
9394
9370
9363
8090
9359
9352
9337
8288
8275
8275
8274
8274
8273
8269
8268
8267
8265
8259
8094
8094
8093
8092
8092
8091
8089
8087
8086
8085
8085
8084
8084
8079
8079
8070
8067
7976
7348
7348
7348
7348
7348
7348
7348
7348
7348
7348
7244
7244
7244
7244
7244
7244
7244
7244
7244
7244
7244
7244
7195
7195
7173
7173
7173
7172
7156
7154
7014
8093
8093
8092
8087
8087
8086
8085
8085
8085
8085
8085
8084
8080
8079
SERVIÇO PÚBLICO
ESTADUAL
ANOS
DIAS
52
47
47
303
39
163
33
39
32
255
38
174
28
36
34
85
35
19
32
319
21
258
22
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54
22
50
22
49
SERVIÇO
PÚBLICO
DIAS
569
333
63
3874
2119