4 – sexta-feira, 30 de Abril de 2021 Diário do Executivo
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR ADVOGADOGERAL DO ESTADO, EM 28/04/2021:
ATO AGE N° 2.798
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuiçõesDISPENSAaProcuradora do Estado TUSKA DO VAL FERNANDES,
MASP 1.051.014-7, da função de Coordenador de Área FGCOAAE012 da Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio
da Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N° 2.799
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 30, de
10 de agosto de 1993,DESIGNAaProcuradora do Estado MAIARA DE
CASTRO ANDRADE, MASP 1.184.688-8,para a função de Coordenador de Área FGCOA AE012 da Procuradoria de Direitos Difusos,
Obrigações e Patrimônio da Advocacia-Geral do Estado.
29 1475476 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO N. 163/2021
Retifica erro material contido na Resolução nº 158/2021.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 9º, incisos I,
III, XII, XV, alínea ‘e’, e inciso XXXVIII, todos da Lei Complementar
n. 65, de 16 de janeiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º. Retificar em parte, por havido erro material no § 3º, do artigo
2º da Resolução n. 158/2021, publicada no Diário Oficial do dia 29 de
abril de 2021, modificando prazo final de inscrição dos interessados
(as) para às 16 horas do dia 03 de maio de 2021, permanece inalterados
os demais artigos.
Art. 2º. Esta resolução tem vigor a partir da data da publicação da resolução retificada.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
29 1475323 - 1
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 120/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, inciso XXI, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos do
art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a LUCIANA
VIEIRA, MADEP 0521, ocupante do cargo de Defensor Público de
Classe Final, Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família, por
07 dias, no período de 22/04 a 28/04/2021.
ATO Nº 121/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, inciso XXI, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos
do art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a CRISCEL BARROS DA COSTA E OLIVEIRA, MADEP 0777, ocupante
do cargo de Defensor Público de Classe Intermediária, Licença Por
Motivo de Doença em Pessoa da Família, por 15 dias, no período de
16/04 a 30/04/2021.
29 1475382 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
EXTRATO – SOLUÇÃO RECURSO
PORTARIA PAD n. 115.929/2020/DS/PMMG: O Coronel PM Diretor
de Saúde - DS, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 166,
193, 216 e 245, da Lei nº 869/52, soluciona por meio do Despacho
nº 16.8/2021, de 19/04/21, o RECURSO DISCIPLINAR apresentado
por servidor civil, lotado na DS. Local Belo horizonte, Diretoria de
Saúde: Decisão: Tornar sem efeito a aplicação das penas disciplinares de REPREENSÃO E SUSPENSÃO, nos casos dos incisos I, do
artigo 216, combinado com o artigo 245, e MANTER a pena disciplinar de REPREENSÃO aplicada pela falta prevista no artigo 166, C/C
o inciso IV, do artigo 216, ambos da Lei nº 869/52. Belo horizonte, 19
de abril de 2021.
29 1475016 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
PORTARIA DG N.º 959/2021
Disciplina os procedimentos para a formalização dos processos de execução orçamentária e financeira de despesa e de arrecadação de receitas
movimentados dentro do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no
âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado
de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 47.228, de 4
de agosto de 2017.
O Diretor Geral do IPSM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
7º, inciso I, do Regulamento do IPSM, aprovado pelo Decreto n.º
48.064, de 16 de outubro de 2020, e
I - Considerando o Decreto Estadual nº 47.228, de 4 de agosto de 2017,
que dispõe sobre o uso do SEI como meio eletrônico para a tramitação
do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional,
II – Considerando que a utilização do SEI é obrigatória para todos os
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional;
III - Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à instrução e formalização dos processos de arrecadação de receita
e de execução de despesa que serão registrados no SEI.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria tem por finalidade disciplinar os procedimentos
para a formalização dos processos de arrecadação de receita e de execução de despesa, que tramitarem dentro do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observadas as normas da Administração Pública às quais
se sujeita o IPSM, considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964; na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro 2018; e, em especial, na Lei Estadual nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002; Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de
maio de 1996; Decreto Estadual nº 44.692, de 28 de dezembro de 2007;
Decreto Estadual nº 44.566, de 12 de julho de 2007; Decreto Estadual
nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; Decreto Estadual nº 46.398, de 27
de dezembro de 2013; Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro
de 2016; Decreto Estadual nº 47.145, de 26 de janeiro de 2017; Decreto
47.222,de 26 de julho de 2017; Decreto Estadual nº 47.228, de 04 de
agosto de 2018, Decreto Estadual nº 47.524, de 06 de novembro de
2018 e nas demais normas específicas do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DO FLUXO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE RECEITA
E DESPESA
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2º. Todos os processos de arrecadação de receita e de execução
de despesa deverão ser tramitados obrigatoriamente em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em
caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause
dano relevante à celeridade do processo, conforme o art. 5º, do Decreto
Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017, cabendo às unidades executoras observar que:
I - no caso da exceção prevista no caput, os atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde
que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado
e inserido no processo eletrônico, nos termos do Parágrafo Único, do
art. 5º, do Decreto Estadual nº. 47.222, de 26 de julho de 2017;
II - as unidades que utilizam os sistemas informatizados específicos
do IPSM devem adotar providências para a adequação desses sistemas à estrutura do SEI, visando uniformizar documentos, procedimentos internos e demais ações necessárias ao processo de transição, com
apoio administrativo do (a) responsável pelo SEI e a supervisão técnica,
quando necessária, da Assessoria de Tecnologia Informação - ATI;
III - os documentos recebidos fisicamente que sejam originais, cópias
autenticadas em cartório ou autenticados nos termos da Lei Federal nº
13.726, de 8 de outubro 2018 devem ser preferencialmente devolvidos
ao interessado, já que ao serem anexados ao processo de pagamento
no SEI, conservam a mesma força probante do documento objeto de
digitalização;
IV – nos casos excepcionais, os documentos que forem recebidos fisicamente e que não foram objeto de devolução, deverão ser mantidos
em arquivo junto ao setor responsável pelo recebimento, nos termos da
tabela de temporalidade e destinação;
V - os documentos e processos eletrônicos produzidos, inseridos ou
anexados ao SEI dispensam a sua impressão e tramitação física;
VI - os processos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso
de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato
digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos
dados.
Art. 3º. Os processos de arrecadação de receita e de execução de despesa produzidos no âmbito do SEI deverão ser classificados pelo usuário quanto ao nível de acesso de acordo com a devida hipótese legal,
sendo preferencialmente selecionada a opção “Público”.
Parágrafo único: os processos de despesas somente devem ser classificados no nível de acesso restrito somente nas hipóteses legais previstas pelo SEI.
Art. 4º. Fica a Gerência de Administração Financeira e Contábil GAFC responsável por recepcionar eletronicamente todos os processos
de pagamentos do IPSM no SEI, que serão processados em estrita obediência à ordem cronológica de suas exigibilidades.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NO SEI
Art. 5º. Os processos gerados no SEI, que são correlatos à execução
orçamentária e financeira de despesa à arrecadação de receitas, deverão
seguir o seguinte fluxo:
I – as unidades executoras são responsáveis pela criação dos processos
eletrônicos de pagamentos, tendo a responsabilidade de iniciar e instruir os referidos processos de acordo com as normas constantes nesta
Portaria ou demais normas legais que com ela concorre;
II – ao gerar o processo eletrônico no SEI, as Unidades Executoras
deverão inserir as documentações na ordem de cronologia dos fatos e,
após a realização da liquidação da despesa, esses processos deverão ser
encaminhados à GAFC;
III – a GAFC terá a responsabilidade de acolher todos os processos
encaminhados pelas unidades executoras e, após a conferência de toda
a documentação que instruiu o processo, realizará a emissão da ordem
de pagamento bancária ou a transferência financeira bancária no SIAFI-MG, de acordo com as normas legais;
IV - na identificação de inconsistências processuais, em desacordo com
o constante nos artigos que tratam sobre instrução processual, em especial o artigo 17, a GAFC devolverá a documentação diretamente ao
setor que remeteu o processo ou ao setor envolvido que iniciou o processo de pagamento;
V – após a devida conferência, a GAFC efetuará o pagamento da despesa de acordo com as normas legais e o seu arquivamento eletrônico
ocorrerá após a captura do comprovante de pagamento do sistema bancário, do SIAFI-MG ou de outro sistema que vier a substituí-lo, sendo o
comprovante anexado ao processo eletrônico no SEI;
VI – os processos de execução da despesa somente serão arquivados
eletronicamente no SEI após a realização de conferência que ateste que
o pagamento foi realizado.
SEÇÃO III
DA INTRODUÇÃO DE DOCUMENTOS EXTERNOS NO SEI
Art. 6º. Para inserir documentos externos no SEI, que se destinem à
execução orçamentária e financeira de despesa e à arrecadação de receitas, os usuários deverão observar as seguintes orientações:
I - os documentos com origem nos sistemas informatizados específicos
do IPSM devem ser inseridos no SEI como documento externo;
II - os documentos que forem digitalizados no âmbito das unidades executoras deverão ser inseridos no SEI e autenticados pelo servidor responsável pelo recebimento;
III - a digitalização de documentos deve ser realizada apenas quando
não houver possibilidade de criar documentos nato-digitais e formulários originalmente no SEI;
IV – ao anexar documento externo, será necessário o preenchimento do
“tipo de documento”, bem como o campo: “Número/Nome na Árvore”,
que deverá ser compatível com a natureza do documento anexado ao
processo SEI.
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS GERADORAS DE
PROCESSOS
Art. 7º. São unidades administrativas no processo de formalização,
registro, execução e acompanhamento dos processos de arrecadação de
receita e de execução de despesa no âmbito do IPSM:
I – Arrecadação de receitas:
a) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
II – Execução de despesas:
a) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF
b) Diretoria de Saúde - DS;
c) Diretoria de Previdência - DP.
Art. 8º. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF tem
como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento
administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do IPSM,
bem como planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes
aos bens imóveis, aos serviços de atuária e subsidiar o Fundo de Apoio
Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG,
visando garantir o pagamento das seguintes despesas:
I - ações de direção superior no âmbito do IPSM;
II – serviços de suporte técnico administrativo, conservação e limpeza
e congêneres;
III – diárias de viagens e adiantamentos;
IV - remuneração de pessoal ativo e inativo do IPSM e pagamento dos
respectivos encargos sociais;
V – capacitação de servidores deste IPSM, de acordo com a legislação em vigor;
VI - concessões de financiamentos habitacionais aos contemplados do
FAHMEMG, enquanto vigorar o prazo estabelecido na Lei Estadual
nº 17.949/2008;
VII – serviços atuariais e despesas ligadas aos bens imóveis do IPSM;
VIII – demais despesas afins.
Art. 9º. A DPGF é responsável pelo ordenamento das despesas acima
relacionadas nas Unidades Executoras 2120002, 2120003, 2120008,
2120013 e 2010119 ou outras unidades que vierem a substituí-las no
GRP-MINAS.
Art. 10. A Diretoria de Saúde tem como competência planejar, supervisionar e coordenar as atividades de prestação de assistência à saúde
aos beneficiários do IPSM, visando garantir o pagamento das seguintes despesas:
I – despesas com assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica, fisioterápica, laboratorial, entre outras visando à
prevenção de doenças e à recuperação da saúde dos segurados e seus
dependentes por meio de convênios e credenciamentos, de acordo com
a legislação em vigor;
II – despesas relacionadas ao ressarcimento com a aquisição de óculos e lentes;
III – reembolso das demais despesas relacionadas com assistência à
saúde;
IV – pagamentos de processos judiciais relacionados à saúde;
V – serviços relacionados com o apoio e operacionalização ao sistema
de saúde;
VI – demais despesas afins.
Art. 11. A DS é responsável pelo ordenamento das despesas acima relacionadas na Unidade Executora 2120010 ou outra unidade que vier a
substituí-la no GRP-MINAS.
Art. 12. A Diretoria de Previdência tem como competência planejar,
supervisionar e coordenar as atividades referentes à administração
de pensões e auxílios, visando garantir o pagamento das seguintes
despesas:
I – pensão;
II – auxílio natalidade,
III – auxílio funeral;
IV – auxílio reclusão;
V – pecúlio;
VI – precatórios e requisitórios de pequeno valor – RPV;
VII – demais despesas afins.
Art. 13. A DP é responsável pelo ordenamento das despesas acima relacionadas na Unidade Executora 2120009 ou outra unidade que vier a
substituí-la no GRP-MINAS.
Art. 14. Em caso de ausência ou impedimento do ordenador de despesa titular, para fins de assinatura digital de documentos no SEI,
será responsável pela assinatura do documento o ordenador substituto que estiver estabelecido nas respectivas portarias de delegação de
competência.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
SEÇÃO I
DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 15. Os processos de arrecadação/classificação de receitas no SEI
serão compostos dos seguintes documentos:
I – relatório consolidado de arrecadação da receita ou classificação de
receita arrecadada;
II – extrato bancário que comprove o ingresso do recurso;
III – Documento de Arrecadação Estadual – DAE, com o status de
pagamento efetuado, quando couber;
IV – relatório de conciliação mensal.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS EM GERAL
Art. 16. Os processos de despesas gerados no SEI, serão confeccionados apenas com os documentos necessários à instrução do processo de
pagamento, observadas as exigências legais e as especificidades exigidas em cada tipo de situação.
Art. 17. Os processos de despesas em geral, serão instruídos com os
seguintes documentos:
I - documento do chefe do setor responsável pela despesa (ordem de
serviço, memorando, despacho, comunicação interna) solicitando o
pagamento da despesa;
II – relatório de dados de especificação, exceto para despesas não efetivadas no Portal Compras MG;
III - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IV - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924, de 16 de maio de 1996;
V – projeto básico, no caso de despesas relacionadas a obras e reformas,
nos termos do respectivo contrato;
VI – termo assinado por no mínimo 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
VII – documento atestando a autenticidade da nota fiscal eletrônica,
conforme Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de
dezembro de 2011;
VIII - documento de recebimento de material expedido pela Comissão
de Recebimento de Material, com assinatura dos três membros, quando
originário de processo licitatório, a partir da modalidade convite, obedecendo ao §2º art. 10, inciso do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de
maio de 1996, quando for o caso;
IX – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
X – certidão negativa do CAFIMP, extraída do Portal de Compras, em
atendimento ao disposto no artigo 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de
27 de janeiro de 2012;
XI – ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
XII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 18. Os processos de despesas de serviço de conservação e limpeza
serão compostos dos seguintes documentos:
I – documento do chefe do setor responsável pela despesa (ordem de
serviço, memorando, despacho, comunicação interna);
II - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
III - relatório de dados de especificação, exceto para despesas não efetivadas no Portal Compras MG;
IV - planilha contendo a relação dos materiais fornecidos pela empresa,
constando discriminação, quantidade, unidade, valor unitário e valor
total, quando couber;
V - comprovante de despesa que possibilite a conferência do valor unitário dos materiais fornecidos;
VI - termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando o
recebimento dos materiais e conferência dos valores dos documentos
constantes nos incisos IV e V, quando for o caso;
VII - documentos comprobatórios de execução das seguintes despesas:
a) processamento individualizado da folha de pagamento;
b) recibo de vale-transporte;
c) recibo de vale-alimentação;
d) recibo de vale-combustível;
d) documento que comprove o crédito da folha de pagamento na conta
dos colaboradores;
e) relatório GFIP por funcionário para comprovação de pagamento do
FGTS;
f) Guia de Previdência Social (GPS) quitada referente ao INSS do
empregado consoante o valor apresentado na GFIP, referente ao mês
de competência anterior;
VIII - planilha de custos;
IX - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924, de 16 de maio de 1996;
X - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme
Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de
2011;
XI - liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
XII - Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
XIII - certidão negativa do CAFIMP, extraída do Portal de Compras, em
atendimento ao disposto no artigo 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de
27 de janeiro de 2012;
XIV - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 19. Os processos de despesas de regime especial de adiantamento
compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – solicitação de adiantamento devidamente assinada digitalmente no
SEI pelo proponente;
II – documento assinado pelo proponente autorizando a aquisição dos
materiais/serviços;
III - autorização para viagem ou documento equivalente quando se referir à concessão de adiantamento para as despesas com combustíveis e
lubrificantes para veículo em viagem e reparos de veículos em viagem;
IV - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924, de 16 de maio de 1996;
V - comprovante de devolução do valor não aplicado;
VI - nota de lançamento referente à baixa contábil;
VII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 20. Os processos de despesas de adiantamentos com transporte
urbano em viagem serão compostos dos seguintes documentos:
I – solicitação de adiantamento devidamente assinada digitalmente no
SEI pelo proponente;
II - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
III – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IV - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
V – comprovante de realização das despesas necessárias durante a
diligência;
Minas Gerais - Caderno 1
VI - termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
VII - origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
VIII - prestação de contas de adiantamento;
IX - comprovante de devolução do valor não aplicado;
X - nota de lançamento referente à baixa contábil;
XI - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS DE RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
Art. 21. Os processos de despesas de reembolso de assistência à saúde,
que não forem originados no Portal do Beneficiário do IPSM, serão instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento do segurado/pensionista;
II – origem - (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna), contendo:
a) matrícula/nome do beneficiário;
b) conta, agência, banco, nome da agência/banco;
c) CPF;
d) matrícula;
e) PASEP, quando houver.
III - comprovantes de realização de despesas, autenticados conforme
nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro 2018;
IV – Parecer Técnico da auditoria médica/odontológica da Gerência de
Processamento e Auditoria de Contas de Saúde;
V - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VII - ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Parágrafo Único: O requerente deverá assinar Termo de Consentimento no qual autoriza ao IPSM a efetuar o tratamento de dados pessoais e sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Art. 22. Os processos de despesas de ressarcimento de desconto de
saúde no vencimento do militar ou pensionista compor-se-ão dos
seguintes documentos:
I – requerimento do solicitante ou comunicação do setor que detectou
o desconto incorreto;
II – documento que comprove o deferimento do ressarcimento pela
autoridade competente (ordem de serviço, memorando, despacho,
comunicação interna);
III – reclassificação de receita arrecadada, quando for receita do
exercício;
IV - empenho assinado digitalmente pelo ordenador de despesa, quando
se tratar de receita de exercícios anteriores;
V - comprovante do desconto realizado em desfavor do segurado/
pensionista;
VI – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa, quando se tratar de receita de exercícios anteriores;
VII – Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa quando se tratar de receita de exercícios anteriores;
VIII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Parágrafo Único: O requerente deverá assinar Termo de Consentimento
no qual autoriza ao IPSM a efetuar o tratamento de dados pessoais e
sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 23. Os processos de ressarcimentos diversos serão instruídos com
os seguintes documentos:
I – requerimento do solicitante do ressarcimento, contendo justificativa
apresentada em consonância com o artigo 27, do Decreto Estadual nº
37.924, de 16 de maio de 1996;
II – termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
III – parecer do responsável pelo setor de origem, reconhecendo o
direito de ressarcimento do solicitante;
IV – nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
V - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924, de 16 de maio de 1996;
VI – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
VII – Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução
da despesa.
Parágrafo único: as disposições contidas neste artigo aplicam-se a
todos os casos de ressarcimentos diversos.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO DA FATURA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 24. O pagamento da fatura de assistência à saúde é operacionalizado por meio de transmissão de arquivos junto aos bancos credenciados, que disponibilizam os recursos financeiros junto aos prestadores
de serviço credenciados.
Parágrafo único: Esta modalidade de pagamento será modificada tão
logo seja implementado o processo de pagamento individualizado por
credor no SIAFI-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 25. Os processos de despesas de fatura de assistência à saúde compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – origem detalhada que forneça as seguintes informações:
a) identificação do número do lote a que se referem os documentos
fiscais;
b) ano e competência do lote;
c) período de composição do lote;
d) município de referência do lote;
e) em caso de mais de um município incluso no lote, relacionar planilha
detalha que contenha: CNPJ, nome, cidade e valores bruto e líquido;
II – notas fiscais;
III – planilha espelho de fatura;
IV- nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
V – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de 2011;
VII – documento que especifique as deduções e créditos que ocorreram
na fatura médica, quando for o caso;
VIII - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo ordenador de despesas;
IX - comprovantes bancários de pagamentos;
X - comprovantes bancários de rejeitos e devoluções de pagamentos;
XI - comprovantes de inscrição na conta contábil Depósito Para Quem
de Direito, em caso de pagamentos não-reclamados;
XII - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução
da despesa.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DA FOLHA DE PENSÃO, AUXÍLIO RECLUSÃO E CONSIGNAÇÕES
Art. 26. O pagamento da folha de pensão e de auxílio reclusão é operacionalizado por meio de transmissão de arquivos junto aos bancos
credenciados, que disponibilizam os recursos financeiros junto aos pensionistas do IPSM.
Art. 27. Os processos de despesas de folha de pensão compor-se-ão dos
seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II – resumo da folha de pensionistas para fins de pagamento;
III - o total de consignações averbadas;
IV – balancete;
V - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VII - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII – resumo do comprovante de pagamento da folha de pensão, extraído do sistema bancário;
IX - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução da
despesa.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210430013633014.