TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, ? 4?, DA CF. ART. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO
C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPET?NCIA DO TRIBUNAL DO J?RI. PRECEDENTES. 1. A
compet?ncia da Justi?a Militar tem previs?o constitucional, ressalvando-se a compet?ncia do Tribunal do
J?ri nos casos em que a v?tima for civil, conforme art. 125, ? 4?, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira
Se??o do Superior Tribunal de Justi?a, que, nesses casos, o inqu?rito policial militar deve ser remetido de
imediato ? Justi?a Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes impl?citos, emerge da compet?ncia de
processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inqu?ritos policiais (CC 144.919/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Se??o, julgado em 22.06.2016, DJe 01.07.2016). Portanto, n?o ? da
compet?ncia do Juiz Militar determinar o arquivamento do inqu?rito policial militar, que investiga crime
doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de
ilicitude. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o provido?. (AgRg no Recurso Especial n? 1.725.235/SP
(2018/0032618-2), 5? Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30.05.2018). ?RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR E 82
DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HOMIC?DIO. POLICIAL MILITAR EM PERSEGUI??O A
SUSPEITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEG?TIMA DEFESA. COMPET?NCIA. JUSTI?A COMUM.
TRIBUNAL DO J?RI. Recurso especial provido?. (Recurso Especial n? 1.725.031/SP (2018/0032607-0),
STJ, Rel. Sebasti?o Reis J?nior. DJe 08.06.2018). (grifo nosso). ??????Ante o exposto, reconhe?o a
incompet?ncia deste ju?zo para decidir quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Minist?rio
P?blico Militar, em raz?o da alega??o de que o militar agiu em leg?tima defesa, e determino a REMESSA
dos autos ao ju?zo criminal comum do local dos fatos para tomada de decis?o. ?????D?-se ci?ncia ao
Minist?rio P?blico Militar. Cumpram-se. ?????Bel?m, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus
Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da JME/PA? PROCESSO: 00064138320198140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Sindicância em: 21/01/2021 ENCARREGADO:DANILO DE ANDRADE FERREIRA INDICIADO:SEM
INDICIADOS VITIMA:J. H. S. D. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar.
??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal
p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos
suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar,
determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ?
materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00065292620188140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 21/01/2021 ENCARREGADO:ADRIANO SANTOS DE FRANCA
INDICIADO:IRANILDO SILVA OLIVEIRA VITIMA:A. C. O. E. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o
pedido formulado pelo digno `parquet? militar. ?????????Encaminhem-se os autos para cumprimento da
(s) dilig?ncia (s) requeridas pelo MPM em 30 (trinta) dias. ?????????Retornando os autos, d?-se vista ao
MPM. ?????????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ?????????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021.
?????LUCAS DO CARMO DE JESUS ?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA
PROCESSO:
00067532720198140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 21/01/2021 ENCARREGADO:MICHEL NUNES REIS INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:L. M. F. P. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o pedido formulado pelo
digno `parquet? militar ?????????Isto posto, determino que seja oficiado a Corregedoria Geral dos
Bombeiros Militares do Estado do Par?, objetivando o cumprimento da dilig?ncia requerida pelo MPM,
rogando seu cumprimento no PRAZO DE 30 DIAS, devendo os autos ser encaminhado ao MPM, ap?s o
retorno. ?????????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ?????????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021.
?????LUCAS DO CARMO DE JESUS ?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA
PROCESSO:
00075339820188140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: