TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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VITIMA:M. B. S. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o pedido formulado pelo digno `parquet? militar.
?????????Encaminhem-se os autos para cumprimento da (s) dilig?ncia (s) requeridas pelo MPM em 30
(trinta) dias. ?????????Retornando os autos, d?-se vista ao MPM. ?????????Expe?a-se o necess?rio.
Cumpra-se. ?????????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. ?????LUCAS DO CARMO DE JESUS
?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA PROCESSO: 00017413720168140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:KELY PATRICIA ALVES
MONTEIRO INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de
prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o
t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ?
exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ?
reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondose o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00018131920198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Sindicância em: 26/01/2021 ENCARREGADO:WANDERLEI PEREIRA SILVA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:J. F. S. A. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00018305520198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:RONALDO SILVEIRA
GONCALVES INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. S. O. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de
prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o
t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ?
exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ?
reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondose o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00018882420208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 26/01/2021 ENCARREGADO:ABIAS COSTA DE SANTANA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:L. C. O. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o pedido
formulado pelo digno `parquet? militar. ?????????Encaminhem-se os autos para cumprimento da (s)
dilig?ncia (s) requeridas pelo MPM em 30 (trinta) dias. ?????????Retornando os autos, d?-se vista ao