TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
1051
Representante(s): JOSE RONALDO VIEIRA (ADVOGADO) AUTOR:PARA NAVEGACAO E SERVICOS
MARITIMOS LTDA Representante(s): OAB 737 - ROBERTO SEIXAS SIMOES (ADVOGADO) OAB
18666-B - ANA PAULA ARAUJO AMAZONAS (ADVOGADO) ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR
(ADVOGADO) PATRICIA GUIMARAES DA ROCHA (ADVOGADO) REU:TROPIMAR LINES AS
REU:CLIPPER TIMBER CARRIER LTDCTC. Diante da continuidade da crise instaurada pela pandemia do
coronavírus e considerando a Portaria nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020 (com as
alterações da Portaria Conjunta n°17/2020- GP/ VP/ CJRMB/ CJCI), que regulamentam as ações
necessárias à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, bem como excepciona a realização dos atos
processuais presenciais a critério do magistrado, remarco a audiência de instrução anteriormente
designada para o dia 10 de novembro de 2021 ás 11 hs. Intime-se. Belém, 28 de janeiro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito CERTID¿O Certifico que a decisão acima foi
resenhada em ___/____/2021 e publicado no DJE no dia ____/____/2021 para efeito de intimação dos
advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém(PA), ____/____/2021.
PROCESSO:
03893628420168140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 29/01/2021---REQUERENTE:ESCRITORIO CENTRAL DE
ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Representante(s): OAB 13992 - FELIPE JACOB CHAVES
(ADVOGADO) OAB 18949 - KELY VILHENA DIB TAXI (ADVOGADO) REQUERIDO:L M EVENTOS
EIRELI ME Representante(s): OAB 13974 - JOSE DE SOUZA PINTO FILHO (ADVOGADO) OAB 16507 BRUNA GRELLO KALIF (ADVOGADO) . Vistos etc. L ? M EVENTOS EIRELI ME LTDA, devidamente
qualificado nos autos, por interm?dio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de
Declara??o da senten?a de fls. 0425/0431, com fundamento no art. 1.022 do C?digo de Processo Civil.
Em suma, alegou que seus embargos de declara??o de fls. 0418/0421 n?o foram analisados. Os
presentes embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certid?o de fls. 0436. Em seguida, o
embargado manifestou-se ?s fls. 0437/0439 ? o relat?rio. Decido. Trata-se de Embargos de Declara??o,
com fundamento no art. 1.022 do C?digo de Processo Civil, da senten?a de fls. 0425/0430, a qual
realmente n?o analisou os embargos de declara??o de fls. 0418/0421. Nos embargos de declara??o de
fls. 0418/0421, o embargante afirmou a exist?ncia de obscuridade na senten?a que n?o deixou claro os
par?metros para a cobran?a dos direitos autorais. Al?m do que, anotou a exist?ncia de contradi??o com
os argumentos trazidos pela defesa, os quais informavam que somente os eventos realizados no ano de
2016 s?o de sua responsabilidade. Por fim, sustenta a exist?ncia de omiss?o, na medida em que a
senten?a de fls. 0409/0413 n?o analisou a preliminar de in?pcia da peti??o inicial. Os Embargos de
Declara??o devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme
certid?o do Sr. Diretor de Secretaria. Disp?e o C?digo de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de
declara??o contra qualquer decis?o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o; II suprimir omiss?o de ponto ou quest?o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento.
Inicialmente, observo que a preliminar de in?pcia da peti??o inicial foi rejeitada na decis?o 0403/0404, a
qual tamb?m designou audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o das partes. Por outro lado,
n?o existe qualquer contradi??o na senten?a com os argumentos trazidos pela defesa, os quais apenas
n?o foram acolhidos, diante das provas carreadas aos de que ocorreram os eventos relatados na inicial.
Nesse ponto, houve apenas insatisfa??o do embargante, portanto, dever? a parte interpor o recurso
cab?vel no intuito de tentar modificar a decis?o. Enfim, observo que deve haver correla??o entre o pedido
e a senten?a, n?o podendo o juiz decidir aqu?m (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou al?m (ultra
petita) do que foi postulado pelo autor, nos termos do art. 492 do CPC (art. 460 do CPC/73). No caso dos
autos, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o r?u a efetuar o pagamento do valor
devido ? t?tulo de direitos autorais no eventos especificados pela parte autora nos termos do
requerimento, sublinhando que os valores s?o aqueles fixados pela pr?pria institui??o, em face da
natureza privada dos direitos reclamados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justi?a. A
prop?sito, o r?u, em defesa, sequer questionou o par?metro para a cobran?a dos direitos autorais, os
quais n?o est?o sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamento administrativo, nos termos da
jurisprud?ncia p?tria. Percebe-se, ent?o, que os embargos de fls. 0418/0421 deveriam ter sido rejeitados
na decis?o de fls. 0425/4030, diante da aus?ncia dos v?cios mencionados pelo embargante no referido
recurso. Cumpre frisar, o julgador n?o est? obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas
partes e, sim, deve decidir a controv?rsia analisando as quest?es relevantes, nos termos dos seguintes
precedentes: ?TRIBUT?RIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUI??O PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. VIOLA??O AO ARTIGO 535
DO CPC. AC?RD?O RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ?NDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIA??O PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - N?o h?