TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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CEP: 66.023-220??Bairro: Cidade Velha??Fone: (91)9339-0307 PROCESSO: 00047757820208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:ADEMIR GONCALVES CORREA
JUNIOR INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. R. F. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Tratase de procedimento instaurado para apurar conduta de Militar estadual por poss?vel pr?tica de il?cito
penal e/ou transgress?o disciplinar. ??????O Minist?rio P?blico Militar requer a remessa dos autos ?
justi?a comum, asseverando que n?o se trata de crime militar, de modo a atrair a compet?ncia da Justi?a
Militar estadual. ??????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer que n?o se verifica qualquer das
circunst?ncias previstas no artigo 9?, do C?digo Penal Militar, de modo a atrair a compet?ncia desta
Justi?a Militar estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, ?? 4? e 5?, da Constitui??o Federal.
??????Ante o exposto, acolho a manifesta??o do Minist?rio P?blico Militar, reconhe?o a incompet?ncia
deste ju?zo para exame do caso e determino a remessa dos autos ? distribui??o da justi?a criminal
comum da Comarca onde ocorreram os fatos. ??????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico Militar.
??????Ap?s, remetam-se os autos ao ju?zo competente. ??????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se.
??????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara
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JUSTI?A MILITAR??Email: [email protected]??? Endere?o: Avenida 16 de Novembro, 486?
CEP: 66.023-220??Bairro: Cidade Velha??Fone: (91)9339-0307 PROCESSO: 00048294420208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:GILBERTO REINALDO DE OLIVEIRA
INDICIADO:RONALDO BRITO DO NASCIMENTO VITIMA:M. R. L. B. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de Militar estadual por poss?vel pr?tica
de il?cito penal e/ou transgress?o disciplinar. ??????O Minist?rio P?blico Militar requer a remessa dos
autos ? justi?a comum, asseverando que n?o se trata de crime militar, de modo a atrair a compet?ncia da
Justi?a Militar estadual. ??????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer que n?o se verifica qualquer
das circunst?ncias previstas no artigo 9?, do C?digo Penal Militar, de modo a atrair a compet?ncia desta
Justi?a Militar estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, ?? 4? e 5?, da Constitui??o Federal.
??????Ante o exposto, acolho a manifesta??o do Minist?rio P?blico Militar, reconhe?o a incompet?ncia
deste ju?zo para exame do caso e determino a remessa dos autos ? distribui??o da justi?a criminal
comum da Comarca onde ocorreram os fatos. ??????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico Militar.
??????Ap?s, remetam-se os autos ao ju?zo competente. ??????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se.
??????Bel?m, PA, 08 de fevereiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara
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JUSTI?A MILITAR??Email: [email protected]??? Endere?o: Avenida 16 de Novembro, 486?
CEP: 66.023-220??Bairro: Cidade Velha??Fone: (91)9339-0307 PROCESSO: 00048736320208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:MICHEL CARVALHO RAYOL
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:E. A. B. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ???????????Trata-se
de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de
crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ???????????O
Minist?rio P?blico Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o militar agiu em
leg?tima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme disp?em os artigos 42, II, e 44, do C?digo
Penal Militar.? ??????Relatado, decido. ??????Nos termos do artigo 125, ? 4?, da CF/88, do art. 9?,
par?grafo ?nico, do C?digo Penal Militar e do art. 82, "caput" e ? 2?, do C?digo de Processo Penal Militar,
? competente a justi?a comum para apurar o crime de homic?dio praticado por policial militar em servi?o
contra civil. ??????Assim, cabe a pr?pria justi?a criminal comum do local onde ocorreu o fato reconhecer a
ocorr?ncia de leg?tima defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ?PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, ? 4?, DA CF. ART. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO
C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPET?NCIA DO TRIBUNAL DO J?RI. PRECEDENTES. 1. A
compet?ncia da Justi?a Militar tem previs?o constitucional, ressalvando-se a compet?ncia do Tribunal do
J?ri nos casos em que a v?tima for civil, conforme art. 125, ? 4?, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira
Se??o do Superior Tribunal de Justi?a, que, nesses casos, o inqu?rito policial militar deve ser remetido de
imediato ? Justi?a Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes impl?citos, emerge da compet?ncia de
processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inqu?ritos policiais (CC 144.919/SP,