TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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vencedora da licita??o de implanta??o e explora??o da referida Usina, mas as obras de execu??o foram
assumidas pelas empresas integrantes integrantes do cons?rcio porque possu?am `todo o conhecimento e
experi?ncia necess?rios ? implanta??o de aproveitamentos hidroel?tricos do tipo UHNC, dentro do referido
regime de empreitada integral, na modalidade 'turnkey'? (al?nea `e? do contrato de constitui??o de
cons?rcio, cuja ?ntegra ? encontrada nas folhas 106 dos autos da apela??o c?vel n. 2008.054534-0). A
contrata??o, pela ENERCAN, daquelas empresas, n?o a desonera da responsabilidade tribut?ria, pois ? a
empresa diretamente beneficiada com os servi?os prestados pelas empresas integrantes do cons?rcio
(art. 128 do C?digo Tribut?rio Nacional, arts. 5? e 6? da Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003, art. 29 da
Lei Municipal n. 113, de 27.4.1995, art. 8? da Lei Municipal n. 407, de 17.11.2003), responsabilidade que
somente desapareceria se demonstrasse o recolhimento do tributo pelo tomador do servi?o, o que os
autos n?o reproduzem? (fls. 13-14, doc. 2). Concluir de forma diversa do que decidido pelas inst?ncias
origin?rias demandaria o reexame do conjunto f?tico-probat?rio constante dos autos e a interpreta??o das
cl?usulas do conv?nio, procedimentos incab?veis de serem adotados validamente em recurso
extraordin?rio, nos termos Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ?AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUT?RIO. INCID?NCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA
INTERPRETA??O DE CL?USULAS CONTRATUAIS. INCID?NCIA DAS S?MULAS 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO? (AI
586.133-AgR/MG, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009). ?AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDIN?RIO. TRIBUT?RIO. IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. 1. COMPROVA??O DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI
N. 406/68 PARA OBTEN??O DO BENEF?CIO. CONTROV?RSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO? (RE 600.099-AgR/MG,
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.6.2010). O Supremo Tribunal assentou, ainda, que as alega??es
de contrariedade aos princ?pios do devido processo legal, da ampla defesa e do contradit?rio, dos limites
da coisa julgada e da presta??o jurisdicional, quando dependentes de exame de legisla??o
infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa constitucional. CONFORME O QUE ? AUTORIZADO
PELO ART. 2?, ? 8?, DA LEI N. 6.830, DE 22.9.1980. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO? (fl. 1, doc.
2) Os embargos de declara??o opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 5?, inc. II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, 146, 150, ?7?, e 156 da Constitui??o da
Rep?blica. Argumenta que ?tendo em conta que comprovadamente n?o houve presta??o de servi?os no
Munic?pio de Campos Novos, e que, conseq?entemente, as empresas contratadas tampouco se
estabelecem no seu territ?rio, resta, mais uma vez, evidenciada a nulidade do d?bito? (fl. 51, doc. 12).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Raz?o jur?dica n?o assiste ao Recorrente. O
Relator, Desembargador J?nio Machado, observou que: ?O princ?pio da territorialidade n?o foi violado se
as opera??es tributadas referem-se a servi?os prestados no ?mbito do territ?rio do Munic?pio, atentandose, ainda para o Termo de Conv?nio celebrado entre os munic?pios de Celso Ramos e Campos Novos
(Lei Municipal n. 283, de 23.7.2001), que definiu percentuais na cobran?a do ISS e incidente sobre a
constru??o da Usina Hidrel?trica Campos Novos, provid?ncia Partes RECTE.(S) : CONSORCIO
FORNECEDOR CAMPOS NOVOS ENERGIA - CFCN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : S?RGIO FARINA
FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CELSO RAMOS ADV.(A/S) : JADER ALBERTO
PAZINATO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONSTRU??ES E COM?RCIO CAMARGO RE 621415
Relator(a): Min. C?RMEN L?CIA ???????DISPOSITIVO: ???????Diante do exposto, rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pela embargante, e no m?rito julgo improcedentes os embargos ?
execu??o fiscal proposto por Constru??es e Com?rcio Camargo Correa?S/A, nos termos do art. 487, I do
CPC, mantendo a execu??o da d?vida por ser fundada em t?tulo executivo l?quido, certo e exig?vel,
devendo ainda ser acrescentado ao valor original executivo juros de mora de 1% ao m?s e corre??o
monet?ria pelo IPCA, ambos ap?s a cita??o. ???????Condeno a embargante nos ?nus de sucumb?ncia,
custas processuais e honor?rios advocat?cios, sendo estes no percentual de 3% (tr?s por cento) do valor
atualizado da d?vida, nos termos do art. 85, ? 3?, V do CPC. ???????Considerando que os embargos
foram julgados, e que eventual recurso da decis?o n?o possui efeito suspensivo, nos termos da Lei
6.830/80, art. 19, II; bem como a previs?o expressa no Seguro Garantia, contratado junto a FAIRFAX
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segurado e benefici?rio o Mun?cipio de Tail?ndia, com vencimento final em 28/07/2021; determino que a