TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da
den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar.
?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas
do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO:
00063124620198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 30/03/2021
ENCARREGADO:TARCISIO DINIZ DE LIMA INDICIADO:DANIEL DE JESUS LOPES VITIMA:E. R. S. .
DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar
estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta
Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por
n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O
Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio,
deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o
disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os
autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da
den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar.
?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas
do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO:
00074357920198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 30/03/2021
ENCARREGADO:RUBENS SANTOS DE CASTRO INDICIADO:ERIC DA SILVA DE SOUZA VITIMA:A. C.
O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de
militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a
esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno
por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia.
???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes,
em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a
acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar.
????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para
dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o
exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento
dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios
de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30
de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do
Estado do Par? PROCESSO: 00014832720168140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 ENCARREGADO:RENATO RABELO RODRIGUES
DENUNCIADO:NATA DE ARAUJO RODRIGUES Representante(s): OAB 7605 - PAULO RONALDO
MONTE DE M. ALBUQUERQUE (ADVOGADO) VITIMA:K. G. R. A. . Despacho: Designo para o dia
23/06/2022 às 09h00 a inquirição das testemunhas arroladas pelo MPM e defesa, bem como o
interrogatório do acusado. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca onde residem ofendido (a) (s)
e testemunha (s) arroladas pelas partes (apenas os civis), para comparecer (em) na data e hora acima,
nas dependências do fórum local a fim de ser (em) inquirida (s) por este juízo, por meio virtual. Deve
constar na carta precatória solicitação ao juízo deprecado que disponibilize sala, equipamento de
informática no qual esteja instalado programa utilizado para realização da audiência virtual (atualmente o
Microsoft Teams), conectado à internet e servidor para identificar as pessoas que ser¿o inquiridas e
prestar-lhes assistência durante à realização do ato. Caso haja militares a serem ouvidos, como ofendido,
testemunha ou acusado, que não residam ou trabalhem na região metropolitana da Capital, solicite-se ao
Comando a que estejam vinculados para que se apresentem em unidade militar, disponibilizando sala,
equipamento de informática no qual esteja instalado programa utilizado para realização da audiência
virtual (atualmente o Microsoft Teams), conectado à internet e servidor para identificar as pessoas que
serão inquiridas e prestar-lhes assistência durante à realização do ato, na mesma data e horários acima
transcrito. Deve constar no expediente e-mail e os telefones desta unidade judiciária, inclusive o celular,
para facilitar a comunicação e solucionar eventuais incidentes, inclusive para a confirmação de que esteja