TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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PÿBLICO. NULIDADE SUPRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÿO UNÿNIME. 1. Na própria decisão
agravada, houve o reconhecimento expresso que que não houve a instauração de processo
administrativo penitenciário para apurar se a fuga do agravante constituiu falta grave. Ocorre que
segundo a orientação da Súmula nº 533 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o processo
administrativo é fase imprescindÃ-vel para o reconhecimento da falta grave. 2. Todavia, o Supremo
Tribunal Federal entende que se o agravante foi ouvido em audiência de justificação, assistido por
advogado ou defensor, a não realização do processo administrativo disciplinar resta suprida, ficando,
dessa forma, resguardados os princÃ-pios do contraditório e da ampla defesa. Precedente. 3. Agravo
conhecido e improvido. decisão unânime.
ACÓRDÃO: 217605 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 7 0 8 9 1 5 2 0 1 6 8 1 4 0 1 1 0
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ANTONIO OZEIAS PAZ UCHOA
Representante(s): OAB 26274 - DAVID MATOS DE SOUZA (DEFENSOR DATIVO) APELADO:JUSTIÇA
PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: .
EMENTA APELAÿÿO PENAL. CRIME DO ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP. PRELIMINAR DE NÿO
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÿÿO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SUSCITADA PELO
CUSTOS LEGIS. MATÿRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÿRITO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÿRITO. ABSOLVIÿÿO POR INSUFICIÿNCIA DE PROVAS. CONFISSÿO QUE NÿO TEM
CARÃTER ABSOLUTO. IMPROCEDÿNCIA. ÿDITO CONDENATÿRIO QUE SE FUNDAMENTOU NA
PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÃZO E NA CONFISSÿO DO RECORRENTE NO
INQUÿRITO POLICIAL. REDUÿÿO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÿA DE VETORES
JUDICIAIS MILITANDO EM DESFAVOR DO APELANTE CUJA APRECIAÿÿO ESTÃ
CORRETAMENTE MOTIVADA. ISENÿÿO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. DESCABIMENTO.
INEXISTÿNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÿO
UNÿNIME. 1. PRELIMINAR DE NÿO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÿÿO DO
PAGAMENTO DE CUSTAS SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. Referida preliminar se confunde com o
mérito da demanda e como tal será apreciada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. 2.
ABSOLVIÿÿO POR INSUFICIÿNCIA DE PROVAS. A confissão extrajudicial do acusado não foi o
único meio utilizado pelo juÃ-zo a quo para formar o seu convencimento que também se serviu da prova
testemunhal colhida em juÃ-zo para demonstrar que o recorrente cometeu o delito, motivo pelo qual não
pode ser acolhido o pleito de absolvição. 3. REDUÿÿO DA PENA. Durante a fixação da pena
base, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito, com
apreciação adequadamente fundamentada, o que justifica a imposição da pena-base no quantum
fixado na sentença. 4. ISENÿÿO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Não há previsão para a
isenção do pagamento de custas e, no momento da execução da pena, a obrigação pode ser
suspensa até que o condenado tenha condições de cumpri-la. Precedente do STJ. 5. Recurso
conhecido e improvido. decisão unânime.
ACÓRDÃO: 217606 COMARCA: PORTEL DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 7 9 0 0 1 1 2 0 1 8 8 1 4 0 0 4 3
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:FRANCINEI FREITAS CABRAL
Representante(s): OAB 28713 - BARBARA MARIA BALIEIRO DE OLIVEIRA (DEFENSOR DATIVO)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA DO SOCORRO CARVALHO
MENDO EMENTA: . EMENTA APELAÿÿO PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÿÿO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÿNCIA
ENTORPECENTE QUE PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÿÿO DA PENA BASE
EM PATAMAR SUPERIOR AO MÃNIMO LEGAL. AUSÿNCIA DE PREJUÃZO PARA O RECORRENTE
PORQUE O RESPECTIVO AUMENTO FOI COMPENSADO PELA INCIDÿNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÿO ESPONTÿNEA. INCIDÿNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÿÿO DE PENA DO §4º DA
LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÿO UNÿNIME. 1. A única circunstância judicial que
militou em desfavor do recorrente foi a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida,
o que serviu de justificativa para que a pena base fosse imposta no patamar de 06 (seis) anos de
reclusão e 600 (seiscentos) dias multa. Ocorre que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea,