TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO: 217602 COMARCA: MARABÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 3 5 7 1 6 9 2 0 1 6 8 1 4 0 0 2 8
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:SIVALDO CONCEICAO
TEIXEIRA Representante(s): ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO (DEFENSOR)
APELADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME
EMENTA: . EMENTA APELAÿÿO PENAL. CRIME DO ART. 129, §9º, DO CP. ABSOLVIÿÿO
POR INSUFICIÿNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÿNCIA. AUTORIA DEMONSTRADA PELA
CONFISSÿO DO APELANTE E MATERIALIDADE PELO EXAME DE CORPO DE DELITO.
REDUÿÿO DA PENA. DESCABIMENTO. MOTIVOS E CIRCUNSTÿNCIAS DO DELITO
CORRETAMENTE MOTIVADOS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÿÿO DA PENA BASE ACIMA DO
MÃNIMO LEGAL, AINDA QUE RECONHECIDO O BIS IN IDEM NA APRECIAÿÿO DA
CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÿO UNÿNIME. 1. A materialidade
do delito ficou demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito nem restam dúvidas quanto Ã
autoria, uma vez que o apelante, em juÃ-zo, confessou que cometeu o crime. Desse modo, não pode ser
acolhido o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. Na fixação da pena base, o juiz
sentenciante se utilizou do fato do recorrente ter aplicado golpes de madeira para lesionar a vÃ-tima e
assim valorar negativamente a culpabilidade. Ocorre que esta circunstância integra o próprio tipo penal,
devendo ser reconhecido o bis in idem. Todavia, esse fato não é capaz, de per si, de reduzir a
sanção imposta, vez que os motivos e as circunstâncias do delito foram valorados, de forma
contrária ao recorrente, com fundamentação adequada, o que é suficiente para justificar o quantum
de 07 (sete) meses de detenção que depois foram reduzidos em 02 (dois) meses, por conta do
reconhecimento da confissão espontânea, perfazendo a pena definitiva em 05 (cinco) meses de
detenção. Logo, não há qualquer correção a se fazer na reprimenda. 3. Recurso conhecido e
improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: 217603 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 1 2 8 1 1 0 2 0 0 8 8 1 4 0 2 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Recurso em Sentido Estrito em: RECORRENTE:ROBSON CIRILO
DUARTE DA COSTA Representante(s): OAB 17971 - FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH
(ADVOGADO) RECORRIDO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:HAMILTON
NOGUEIRA SALAME EMENTA: . EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ART. 121,
§2º, INCS. I E IV DO CP. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÃCIO.
RECURSO INTERPOSTO 13 (TREZE) DIAS APÿS O TÿRMINO DO PRAZO. RECURSO NÿO
CONHECIDO. DECISÿO UNÿNIME. 1. Constata-se que o recorrente tem sua defesa patrocinada por
advogado constituÃ-do, o que não lhe garante o prazo em dobro pra recorrer e sua intimação para
todos os atos do processo são realizadas pelo Diário da Justiça. Desse modo, o advogado do
recorrente foi intimado da decisão de pronúncia no dia 22/04/2019 e o recorrente, que está preso, foi
intimado pessoalmente no dia 25/04/2019, sendo que a partir desta data em que o prazo recursal se
iniciou e se findou no dia 30/04/2019. Ocorre que o recurso foi interposto tão somente no dia 13/05/2019,
fora, portanto, do prazo legal, impondo-se, ex officio, o seu não conhecimento. 2. Preliminar de
intempestividade suscitada de ofÃ-cio. Recurso não conhecido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: 217604 COMARCA: ALTAMIRA DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 3 3 1 6 7 8 2 0 1 9 8 1 4 0 0 0 5
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:WARES TCHANCLEI
COSTA DA SILVA Representante(s): OAB 11881 - CLAUDIANE SANTOS SILVA (ADVOGADO)
AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
EMENTA: . EMENTA AGRAVO EM EXECUÿÿO PENAL. CRIME DE HOMICÃDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA DECISÿO QUE ORDENOU A REGRESSÿO DE REGIME PELA AUSÿNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE FOI OUVIDO
EM JUÃZO ACOMPANHADO DO SEU DEFENSOR E DO REPRESENTANTE DO MINISTÿRIO