TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
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Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações,
quaisquer efeitos jurÃ-dicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito Ã
percepção dos salários referentes ao perÃ-odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS¿ - RE
705.140.          Tem-se, portanto, que os contratos renovados sucessivamente são nulos e,
por esta razão, não produziram nenhum efeito legal, ou seja, não foram capazes de gerar qualquer
vÃ-nculo de caráter jurÃ-dico-administrativo.          Ausente qualquer vÃ-nculo administrativo
ou estatutário entre as partes, em razão da nulidade ab initio da contratação, a parte requerente
não pode ser considerada servidora pública e, por isso, não se lhes aplicam os ditames do § 3º, do
artigo 39, da Constituição Federal, ou de qualquer legislação que se refira a servidores e/ou
empregados públicos.          Neste sentido foi igualmente a posição do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Ag. Reg. No RE n. 863.125/MG: ¿Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse
público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurÃ-dicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki.
5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário
pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
863125 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÃRDÃO
ELETRÃNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015¿ (grifei)          Superada a
discussão quanto ao alcance da interpretação a ser dada sobre o tema, importante destacar que o
acórdão que instaurou o novo entendimento da Suprema Corte fez ressalva apenas ao direito da parte
em receber os salários referentes aos perÃ-odos trabalhados e ao direito de levantamento dos valores
depositados a tÃ-tulo de FGTS.          Mais recentemente, ainda sem o trânsito em julgado
do respectivo decisum, nossa Corte Constitucional voltou a se manifestar sobre o tema em novo
julgamento de recurso submetido à repercussão geral, no qual adotou o entendimento de que o FGTS
também seria devido na hipótese de ser declarada nula a contratação temporária de servidor para
desempenhar as funções de cargo público, no bojo do RE n. 765.320/MG, in verbis:
¿ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÃRIO. SERVIDOR PÃBLICO CONTRATADO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÃRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÃBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE
31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÃDICOS. DIREITO. Ã PERCEPÃÃO DOS
SALÃRIOS REFERENTES AO PERÃODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI
8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÃSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÃO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurÃ-dicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes
ao perÃ-odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
15/09/2016, PROCESSO ELETRÃNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÃRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016
PUBLIC 23-09-2016) (grifei) ¿          Assim, em consonância ao que entendeu a Suprema
Corte, a clara e expressa norma constitucional deve vincular tanto a Administração, quanto a parte
contratada, de modo que prejuÃ-zos advindos dessas contratações não constituem dano juridicamente
indenizável. As únicas verbas devidas ao contratado são os salários e o levantamento dos depósitos
fundiários realizados.          Assim, nulos os contratos, deve ser reconhecido à parte autora
apenas o direito aos valores de salário referentes ao perÃ-odo trabalhado e do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.          O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais também já se manifestou neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO
ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÃRIO - APELAÃÃO - AÃÃO ORDINÃRIA - CONTRATAÃÃO
PRECÃRIA - AUSÃNCIA DE CONCURSO PÃBLICO - NECESSIDADE TEMPORÃRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÃBLICO - NÃO CONFIGURAÃÃO - AUSÃNCIA DE MOTIVAÃÃO - IRREGULARIDADE ARTIGO 37, PARÃGRAFO 2º, DA CONSTITUIÃÃO FEDERAL - DIREITO à CONTRAPRESTAÃÃO
PELO SERVIÃO PRESTADO E AO FGTS - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -