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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
demandas em que se discute o direito referido, a prescrição rege-se pelos prazos previstos no artigo 177 do
Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos), segundo precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com a Súmula nº 371, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de
participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base
no balancete do mês da integralização. - Em tendo a sentença atacada aplicado o senso dominante acerca da
matéria, é de se desprover o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no
mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003338-34.2001.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO:
Pedro Ramos Cabral - Oab/pb Nº 11.697. APELADO: Maria Felix de Lima. ADVOGADO: Izaias Marques Ferreira
- Oab/pb Nº 6729 E José Jack Madson Souza de Oliveira - Oab/pb Nº 9510. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LOTES DE TERRENOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO BASEADO EM PROVA TÉCNICA COLHIDA EM OUTRA AÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA PERANTE O
PROCESSO DE ORIGEM. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. - Ocorrerá cerceamento
do direito de defesa quando existir limitação indevida à produção de provas ou impugnação às já produzidas,
ensejando, por consequência, a necessidade de anulação do pronunciamento judicial proferido sem observância
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - A utilização da prova emprestada, é dizer, a importação para um processo
de uma prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida previamente ao contraditório, ainda que
os processos sejam conexos. - Considerando que a higidez da prova emprestada utilizada pela Juíza a quo para
motivar sua decisão resta comprometida, porquanto não submetida ao crivo do contraditório, decreto, de ofício,
a cassação da sentença proferida em prejuízo da parte que teve o direito de defesa cerceado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, anular, de ofício, a sentença.
APELAÇÃO N° 0013156-77.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Campina Grande Representado Pela Procuradora: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso ¿ Oab/pb Nº 11.687.
APELADO: Yonara Lisboa Donato Vieira. ADVOGADO: Advogada: Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb Nº 12.587.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO
TERCEIRO. DESCABIMENTO. SALDO DE SALÁRIO. DEVIDO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº
596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública
sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.
37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao
depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0013324-65.2009.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria da Conceicao da
Silva. ADVOGADO: Alexandre Campos Ruiz (oab/pb Nº 13.726) E Outros. APELADO: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social Representado Pelo Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb Nº 4.008). APELAÇÃO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - A existência de lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade, para o trabalho,
caracteriza-se como o elemento objetivo concernente ao acidente de trabalho. - O auxílio-doença consiste em um
benefício previdenciário, devido ao empregado que ficar impedido de exercer a sua atividade profissional, por um
lapso superior a 15 (quinze) dias consecutivos, devendo perdurar, enquanto a incapacidade permanecer, nos
termos dos arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/91. - Restando devidamente comprovada a incapacidade parcial e
permanente para o trabalho pela demandante, imperioso restabelecimento do auxílio-doença acidentário perseguido, o qual será devido a partir da data de cessação indevida do benefício. - A correção monetária e os juros
de mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0019997-06.2011.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mc Veiculos E Pecas Ltda.. ADVOGADO: José Alexandre Goiana de Andrade Oab/ce Nº 11.160 E Outro. APELADO: Elaine Cristina de Carvalho Ribeiro
Silva E Outro. ADVOGADO: Cristinne Ramalho Brilhante Oab/pb Nº 15.300. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. VENDA POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DO MOTOR DO BEM DIVERSO DO EXISTENTE NOS ÓRGÃOS OFICIAIS. PROCON. ACORDO REALIZADO ENTRE AS
PARTES. GARANTIA DE SOLUÇÃO DO CONTRATEMPO. DESOBEDIÊNCIA. JUSTIÇA ACIONADA. DANO
MORAL E MATERIAL EVIDENCIADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PEÇA APÓCRIFA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NO PRODUTO OU SERVIÇO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Existindo
assinatura no termo da apelação, não a configura como peça apócrifa, não merecendo, portanto, acolhimento a
prefacial de não conhecimento do recurso. - O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere
à reparação de danos decorrentes de defeitos no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária
dos seus fornecedores. - Diante da comprovação de que o número do motor do veículo é diverso do constante nos
órgãos oficiais e ainda, acordando, junto ao PROCON, a solução do problema, sem nada resolver a segunda
promovida, ficando os autores impossiblitados de usufruirem do bem, imperioso se torna manter a indenização
moral reconhecida na instância de origem. - A reparação por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido
verificados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o montante estipulado na
sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0028034-51.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E Outros. APELADO: Venicio Melo. ADVOGADO: Valter de Melo
¿ Oab/pb Nº 7994. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE
LIMINAR. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.349.453/MS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado decidido sob o rito dos repetitivos, a propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação
principal, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Diante da ausência de demonstração acerca do
requerimento administrativo, imperioso se torna o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, em
razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recurso repetitivos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, acolher a preliminar de ausência de interesse processual, para extinguir o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000163-24.2007.815.1171. ORIGEM: Comarca de Paulista. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Reginaldo Batista da Silva. ADVOGADO: Josué
Diniz de Araújo Júnior - Oab/pb Nº 13.199. RÉU: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres
de Albuquerque - Oab/pb Nº 12.392. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL POR AGENTES PÚBLICOS. TERMO A QUO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO. CIDADÃO ABORDADO POR
POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA. VÍTIMA ALGEMADA E ESPANCADA. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. PRÁTICA DE TORTURA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11960/09, NO QUE SE REFERE AO
LAPSO TEMPORAL POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Nos casos em que se busca indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado o termo a quo do prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 é o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. - Conforme enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração
Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos autos dos seus agentes em caso de dano causado
a terceiro, independentemente da existência de culpa. - O cidadão que é torturado por agentes do Estado tem o
direito de ser indenizado pelos danos decorrentes da violência física e psicológica a que foi injustamente submetido
por quem deveria assegurar a sua a integridade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios
da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de
enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido
observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do montante estipulado na
sentença é medida que se impõe. - No laposo temporal posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, deve-se observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. - Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, pois,
tendo cada litigante sido, em parte, vencido e vencedor, resta caracterizada a sucumbência recíproca. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial e prover parcialmente a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0004441-62.2015.815.0371. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Jose Weslley Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: Justica
Publica. Apelação criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico ilícito de drogas. Desclassificação para
consumo próprio. Possibilidade. Pequena quantidade de droga. Porte de arma de fogo de uso restrito. Confissão
do corréu como legítimo dono. Porte compartilhado. Condenação mantida. Direção de veículo automotor sem a
devida habilitação. Condutor inabilitado. Manutenção da condenação. Dosimetria da penas. Redimensionamento.
Provimento parcial. _ Em razão da pouca quantidade da droga apreendida e considerando que o local e as
condições que ocorreram a ação policial não indicam situação de mercância, constata-se que as substâncias
ilícitas não se destinavam ao comércio ilícito, mas ao consumo próprio, somando-se o fato de que o réu já
responde a outro processo como usuário, e não como traficante, de modo que deve haver a desclassificação do
crime de tráfico ilícito de drogas para consumo próprio. _ Não há que se falar em atipicidade da conduta, quando
o apelante é flagrado portando arma de fogo de uso restrito com o corréu em sua moto. _ Direção de veículo
automotor sem a devida habilitação configura o crime de direção perigosa prevista no art. 309, do CTB, e a
confissão do réu de que não era habilitado é suficiente para manter a condenação. _ Em razão da desclassificação, as penas devem ser redimensionadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à apelação criminal, para desclassificar o crime de tráfico ilícito de drogas
para consumo próprio, e redimensionar as penas impostas, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000241-71.2012.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Tulio Barbosa Queiroz. ADVOGADO: Leonildo Macedo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES — CONDENAÇÃO
— IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — ALEGAÇÃO DE PENA EXACERBADA — PLEITO DE REDUÇÃO PARA O
MÍNIMO LEGAL — ACATAMENTO — RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVA
DE LIBERDADE E DE MULTA — MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA — ACOLHIMENTO — PROVIMENTO DO RECURSO. Sendo o réu menor de vinte e um anos de idade no tempo do crime, incide a atenuante prevista no art. 65,
I, do CP. Outrossim, não há que se falar em reincidência, quando o delito subsequente foi cometido antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior (inteligência do art. 63 do CP). Redimensionamento das reprimendas que se impõe, ficando, na hipótese, estabelecidas no mínimo legal. Na hipótese, o prazo
prescricional é reduzido pela metade, diante da menoridade do réu e tal lapso temporal se operou entre a data do
recebimento da denúncia (26/01/2012, fls. 30) e o dia da publicação da sentença (24/02/2015, fls. 111), pelo novo
quantum da pena. Assim, a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, deve
ser reconhecida, consoante parecer da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO AO APELO para fixar as penas impostas ao réu no mínimo legal,
ficando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa,
mantendo o valor do dia-multa e os demais termos da sentença, E DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000143-73.2014.815.0561. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Dalles Moreira da Silva. ADVOGADO: Jose Laeson Andrade Silva E
Keveen R. B. Lacerda. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Disparo de arma de fogo.
Autoria e materialidade incontestes. Alegação de ausência de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa.
Falta de prova de situação que caracterize a ocorrência dessa causa exculpante. Condenação que se mantém.
Desprovimento do apelo. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo,
a condenação do acusado é medida que se impõe, tornando-se impossível sua absolvição. Age com culpabilidade o indivíduo punível que pratica o tipo penal com consciência, ao menos potencial, da ilicitude de seu ato,
sendo-lhe razoavelmente exigível que agisse de modo diverso. A inexigibilidade de conduta diversa é causa
supralegal de culpabilidade que, diante da demonstração da materialidade e autoria pela acusação, necessita ser
comprovada nos autos pela defesa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0005196-57.2013.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Aldriano Lourenco dos Santos. ADVOGADO: Claudio Roberto
Lopes Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
REPRIMENDA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR 02 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA ESTAVA DESMUNINCIADA. FATO PRESCINDÍVEL PARA A CARECTERIZAÇÃO DO ILÍCITO PENAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CP. ADEQUAÇÃO QUE
DEVE SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. A circunstância de a arma estar desmuniciada não
exclui a tipicidade do delito, uma vez que a simples conduta de portar o armamento, além de colocar em risco a
paz social, encontra-se tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A alegação de impossibilidade de
cumprir determinada medida restritiva será melhor analisada pelo Juízo das Execuções, para que, eventualmente, modifique a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-as às condições pessoais do
condenado, conforme dispõe o art. 148 da LEP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0020008-20.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Karina Keila Barbosa Ferreira E Robert Weider
Ramos de Souza. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto e ADVOGADO: Pedro Ivo Leite Queiroz. APELADO: Justica Publica. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS FRÁGEIS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. Inexistindo provas suficientes da participação dos réus no delito de estelionato
e, sendo a autoria negada pelos mesmos, impõe-se a absolvição. Tanto na doutrina como na jurisprudência dos
tribunais, é pacífico o entendimento no sentido de que um decreto condenatório somente é possível diante de um
juízo de certeza. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002049-10.2011.815.0301. ORIGEM: 1ª VARA DE POMBAL. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Abmael de Souza Lacerda. ADVOGADO: Hugo
Ribeiro Aurelio Braga. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o
respectivo conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.