DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
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PRECATÓRIO N° 0905142-98.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Carlos Neves da Franca Neto. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.. REQUERIDO: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno
deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das
partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PERCENTUAL DOS
JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA
CONSTITUCIONAL”.RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA
PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos
tribunais superiores que nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a edição da M.P. 2180-35/2001, o
juros de mora é de 12% a.a... A Súmula Vinculante n.17 vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo Tribunal
Federal, não ser clausula resolutiva o não pagamento do precatório no orçamento que se encontra inscrito,
autorizando a incidência de juros moratórios durante o período da “graça constitucional”.. Assim, é de se dar
provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados,
ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto,
divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da
súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI
842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/
01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588472-72.2013.815.0000. ORIGEM: TJPB. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Yeda Minervino de Araujo Abiahy. ADVOGADO: Helionora
de Araujo Abiahy. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Sacha Maria F. C. R.
Alencar.. MANDADO DE SEGURANÇA – juízo de retratação – art. 1030, inciso II c/c art. 1.040, inciso II do cpc/
2015. Julgamento do recurso extraordinário nº 603.580/RJ – Repercussão geral – PENSÃO POR MORTE – EXSERVIDOR PÚBLICO – procurador do estado – APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/03 – FALECIMENTO EM
DATA POSTERIOR À REFERIDA EMENDA – direito à PARIDADE – servidor enquadrado na regra de transição
do art. 3º da ED 47/2005 – impossibilidade de INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS COM O PESSOAL DA
ATIVA – inteligência do art. 40, § 7º, inciso I, da CF – TEMPUS REGIT ACTUM – ENUNCIADO 340 DE SÚMULA
DO STJ – concessão parcial DA SEGURANÇA PLEITEDA. - O Recurso Extraordinário nº 603.508/RJ, reconhecido como de Repercussão Geral, da lavra do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, firmou a tese de que “os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito a paridade com servidores em
atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não
tem contudo direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. - Na hipótese, o servidor instituidor da pensão por
morte aposentou-se em 1996 por tempo de serviço, após 37 anos e 5 exercendo a função de Procurador do
Estado, antes, portanto, da EC nº 41/2003. Todavia, faleceu após o seu advento, no ano de 2013. Portanto,
enquadrando-se o instituidor da pensão na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, segundo o entendimento
firmado pelo STF no proferido nos autos do RE 603.580/RJ, com repercussão geral, faz jus a impetrante a
paridade, ou seja, a revisão de seu benefício na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade. No entanto, não possui a impetrante direito à integralidade de
pensão, conforme pretendido, devendo, como já dito, respeitar o limite previsto no art. 40, § 7º, I, da CF. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 603.508/RJ, deve ser exercido o juízo de retratação pela Corte Julgadora, para reconhecer direito da autora à
paridade de seus proventos, que devem ser revistos na mesma proporção e data dos vencimentos dos
servidores em atividade, com o redutor de 30% (trinta por cento) porquanto seus proventos ultrapassam o limite
do RGPS, nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da CF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão
ordinária, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
devidamente comprovadas.” (Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) - “(...). Tendo o acidente ocorrido já na vigência da Lei
nº. 11.482/ 07, o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório deve ocorrer na proporção de 50%
para o cônjuge/companheiro e de 50% para os demais herdeiros.” (TJPB; AC 037.2009.004170-0/001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/10/2013; Pág. 9). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000426-91.201 1.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Victor Gabriel dos Santos Albuquerque E Outros. ADVOGADO: Alessandra Scarano Guerra Oab/pb 12601. APELADO: Itaú Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque Oab/pb 20111-a. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA
SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema
pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza
a Lei nº 6.194/74, em seu art.7º. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO
DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso a seguradora apresente contestação de mérito está caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PROMOVENTES. CONCORRÊNCIA ENTRE
CÔNJUGE E HERDEIROS NO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 6.194/
74, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.482/2007 C/C ART. 792 E 793 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SEPARAÇÃO
JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A teor do art. 4º da Lei 6.194/74, com a
redação conferida pela Lei nº. 11.482/2007, em vigência à época do sinistro, os herdeiros de vítima de acidente
de trânsito possuem legitimidade concorrente com o cônjuge sobrevivente para requerer a indenização do seguro
obrigatório, nos termos do art. 792 do CC/02. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2007. MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09. NECESSIDADE DE RATEIO DA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA
SÚPLICA. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do
evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso
de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” ( Lei n.º 11.482/2007) (Grifei)
- “(...). Tendo o acidente ocorrido já na vigência da Lei nº. 11.482/ 07, o pagamento da indenização decorrente do
seguro obrigatório deve ocorrer na proporção de 50% para o cônjuge/companheiro e de 50% para os demais
herdeiros.” (TJPB; AC 037.2009.004170-0/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/10/2013; Pág. 9). APELAÇÃO CÍVEL DOS PROMOVENTES. INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DAS SÚMULAS N.º 43 E 426
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. - “Súmula 43. Incide correção monetária
sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” - “Súmula 426. Os juros de mora na indenização
do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.” - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.483.620/SC, pacificou o entendimento de que “a incidência de atualização monetária nas
indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada
pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. “ 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp
1545540; Proc. 2015/0184104-4; PR; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 19/12/2016). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGURADORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DOS PROMOVENTES.
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006165-20.2008.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Regina Felix de Sousa. ADVOGADO: Gabriel Felipe
Oliveira Brandao Oab/pb 16870. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO EM
FACE DE MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE
DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA
Nº 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO SINGULAR POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Não há que se falar em cerceamento de
defesa quando o magistrado, diante da desnecessidade de dilação probatória, decide a causa com base em seu
livre convencimento motivado, ainda mais quando indemonstrado qualquer prejuízo. - “Art. 183. (...) § 3º Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (art. 183, §3º, da CF) - “Desde a vigência do Código Civil,
os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” (Súmula 340 do
STF) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006827-87.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose
Gouveia Lima Neto Oab/pb 16548 E Outros. APELADO: Adevan de Souza Batista. ADVOGADO: Claudio Galdino
da Cunha Oab/pb 10751. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA E DO REEXAME EXOFFICIO. - Levando-se em conta que a alegação de adimplemento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. - Não logrando
êxito a municipalidade em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial
pleiteada pelo servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000298-09.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Itau Seguro S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
Oab/pb 20111-a. APELADO: Anilda Batista Pereira dos Santos E Outros. ADVOGADO: Ismenia Cordeiro Espinola
Oab/pb 20418. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser
acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza a Lei nº
6.194/74, em seu art.7º. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a recente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à
pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada
não merece guarida. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105
DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2012. MORTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA.
EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
- “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil
e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
APELAÇÃO N° 0000472-61.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Antonio Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb
12381. APELADO: Municipio de Guarabira Pb. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel Oab/pb 770. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. DEMANDA FUNDADA APENAS NO
STATUS DE PROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE DA POSSESSÓRIA. TÍTULO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE
QUE APENAS VIABILIZA A PROPOSITURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do artigo 927
do Código de Processo Civil/1973, combinado com o artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à
parte autora demonstrar a posse do imóvel litigioso e a prática de esbulho, de forma a obter a proteção
possessória vindicada. - Verificado que o promovente limitou-se a afirmar que é titular da propriedade do imóvel
objeto do litígio, sem demonstrar o efetivo exercício da posse do bem, mostra-se correto o julgamento de
improcedência da pretensão possessória. - “A reintegração de posse se submete à observância dos requisitos
cumulativos do art. 927 do CPC, quais sejam: Posse anterior; prática do esbulho pelo réu; data desse ato ilícito
e a perda da posse. A posse, em sendo fato, provada deve ser. In casu, inexiste comprovação do exercício de
posse anterior pela autora-apelante sobre o imóvel objeto da lide. Sem a prova da posse, não há como falar em
esbulho. Mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, em razão da ausência de
prova da posse anterior.” (TJRS. AC nº 398238-20.2013.8.21.7000. Rel. Des. Nelson José Gonzaga. J. em 03/
04/2014) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000786-94.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Alberto Costa Bastista. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: J.
D. da S. C.. ADVOGADO: Fernando Eneas de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. Ação negatória de paternidade com
PEDIDO DE declaração de nulidade de assentamento de registro de nascimento C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Alegado erro substancial. Fato não comprovado. Improcedência da demanda. Irresignação. ARGUMENTAÇÃO de prova testemunhal quanto a probabilidade de inexistência de vínculo biológico. Não acolhimento. Testemunhas que não presenciaram o fato. Desnecessidade de realização de exame de dna. Ausência de demonstração de
vício de consentimento. ciência do autor acerca da possibilidade de não ser o pai biológico da demandada. Assento
inalterado. Inteligência do artigo 1.609 do código civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não existindo provas
de que o pai registral tenha incidido em erro ao declarar a paternidade perante o registro civil, é de ser mantida a
higidez do assento voluntário da filiação, por se tratar de ato irretratável e irrevogável, a teor do disposto no artigo
1.609 do Código Civil. - É de ser mantido o registro de nascimento da promovida, quando o apelante não prova a
existência de vício de consentimento e, ainda, afirma ter conhecimento da possibilidade de não ser o seu genitor
por ocasião do ato jurídico voluntário que substanciou o assento de nascimento. - “O reconhecimento de filho é ato
jurídico stricto sensu que somente pode ser desconstituído quando derivado de vício resultante de erro, dolo,
coação, simulação ou fraude, o qual restou afastado na hipótese dos autos, ante a anuência consciente e livre da
paternidade. A desconstituição do registro de nascimento não pode ficar exposto ao humor de quem anuiu livre e
conscientemente com ele.” (TJDF; Rec 2012.02.1.005553-4; Ac. 840.696; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana
Cantarino; DJDFTE 23/01/2015; Pág. 444) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002002-73.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Luiza Raimundo Ferreira. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa Oab/
¿pb 11464. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy Oab/ba 13907 E Outro. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA
INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA QUE SE
BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO PSÍQUICO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE
EXCLUIR O PROMOVENTE DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO DECISUM.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente
que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada - na forma
manifestamente insegura de celebração de contrato - o autor foi efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se
indevidamente cobrado por um serviço que não contratou e do qual sequer foi minimamente beneficiado. - Por ser
negativo o fato controvertido na lide, cabia a demandada, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração
de contrato com o autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos
cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno,