DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0000137-42.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Roberto Cesar
Freitas E Silva. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto - Oab/pb Nº 8.851 -. APELADO: Financeira Alfa S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: David Sombra Peixoto - Oab/pb Nº 16.477-a -. APELAÇÃO. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO DEFERIDO A FAVOR DE QUEM A
ARGUIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM
RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Dispensável a análise da prejudicial de
prescrição arguida em contrarrazões, porquanto “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite
a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir - lhe a falta” (art. 282, §2º,
do Novo Código de Processo Civil). - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice
de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados
no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros,
a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros,
a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e,
na parte conhecida, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0000467-38.2016.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Luís
Carlos Monteiro Laurenço ¿ Oab/ba Nº 16.780. APELADO: Inaldo Candido de Souto. ADVOGADO: Rodolfo
Rodrigues Menezes ¿ Oab/pb Nº 13.655. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. VALOR FIXADO ACIMA DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DEMAIS TEMÁTICAS ABORDADAS NO INSTRUMENTO RECURSAL. PRETENSÕES NÃO INTEGRANTES DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor,
inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de
Justiça admite a alteração da taxa de juros aplicada quando resta devidamente constatada sua abusividade em
relação à taxa média praticada no mercado. - No que tange as alegações relativas à repetição do indébito em
dobro e indenização por dano moral, carece interesse recursal à apelante, haja vista estas pretensões não
figurarem entre os objetos da inicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte
conhecida, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0000538-32.2013.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Francisca Luciana Leal Vieira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb Nº 11.823) e ADVOGADO: Dilma
Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº 8.358). RECORRIDO: Municipio de Remigio. APELADO: Francisca
Luciana Leal Vieira. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº 8.358) e ADVOGADO: João
Barboza Meira Júnior (oab/pb Nº 11.823). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM
REPASSAR O VALR DO EMPRÉSTIMO DESCONTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS MENSAIS. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS EFETIVADOS. PODER PÚBLICO. REPASSE À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO ROL DOS
MAUS PAGADORES. LESÃO A DIREITO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. DANOS MORAIS
VISLUMBRADOS. QUANTUM FIXADO. QUESTÃO SUSCITADA TAMBÉM NOS MOLDES DO RECURSO
ADESIVO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não há violação ao princípio da dialeticidade
quando o apelante apresenta em seu recurso, os fatos e fundamentos de discordância com a decisão
atacada. - Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, pois
eventual irregularidade existente no repasse do valor consignado será de responsabilidade exclusiva da
Edilidade, já que a ela compete o controle da folha de pagamento de seus servidores. - Não há como acolher
a alegação de denunciação à lide da Caixa Econômica, haja vista esta ter agido no exercício regular do
direito ao pleitear a cobrança de valor não repassado de forma indevida pelo município. - Deverá ser o ente
público responsabilizado pelos danos morais suportados por servidora pública, em razão da omissão da
edilidade, em repassar à respectiva instituição financeira, os valores descontados mensalmente, de seus
vencimentos, vindo a autora a receber cobranças de instituição financeira, com quem contraiu empréstimo.
- Resta verificado o dever de reparar os danos morais, quando demonstrados os elementos necessários:
dano, nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado obtido. - O quantum fixado a título de danos morais
deve estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a atender
ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação, devendo-se, ainda, atentar para que não
haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o apelo e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000660-32.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Flavio Henrique G Abrantes. ADVOGADO:
Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha ¿ Oab/pb Nº 7.496 E Outro. EMBARGADO: Daesa ¿ Departamento de
Água E Esgotos E Saneamento Ambiental. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 20.577.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PELO PROMOVido. SENTENÇA MANTIDA
NA INSTÂNCIA RECURSAL. Reiteração do INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. RECLAMO SUBMETIDO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001247-66.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procuradora: Lyliane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Jose Erilio da Costa Silva.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. SUBLEVAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO MECANISMO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.051/2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA E DO RESPECTIVO ARQUIVAMENTO. NULIDADE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR O EXECUTADO E SEUS BENS. DESNECESSIDADE DE
RETORNO À INSTÂNCIA A QUO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA INTOCADA. DESPROVIMENTO. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior
Tribunal de Justiça. - Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente
quando o processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus
bens, configurando-se totalmente inúteis os requerimentos formalizados pela Fazenda Pública estadual. - Nos
ditames do princípio pas de nullité sans grief, ausente o prejuízo, não há nulidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001302-26.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Michelino Felipe Sousa. ADVOGADO: Tiago José
Souza da Silva (oab/pb Nº 17.301) E Outro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A respeito dos direitos
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dos servidores contratados pela Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal,
o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem
jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. - De acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal,
o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é
de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - A
correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/
2009. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001414-23.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. NOMEAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS PARA ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA
COMARCA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. PLANEJAMENTO CONFORME A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NESTA SEARA.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Não constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, quando na sentença se encontram presentes, de forma satisfatória, o relatório, a fundamentação e o
dispositivo, ainda que concisos. - Não compete ao Poder Judiciário interferir no planejamento e estratégia da
segurança pública, a fim de determinar a nomeação de Policiais Civis para certa localidade, eis que referida
atuação cabe ao Poder Executivo, de acordo com sua conveniência e oportunidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001494-97.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josineide Cavalcante da Silva.
ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins ¿ Oab/pb Nº 13.830. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO:
Moisés Batista de Souza ¿ Oab/pb Nº 149.225-a E Fernando Luz Pereira - Oab/pb Nº 147.020-a. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DO ÍNDICE PACTUADO MENSALMENTE. EM CONFORMIDADE COM A TAXA
ANUAL AJUSTADA. DECORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - No que diz
respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la
nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a
pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Incabível
a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001955-20.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand. APELADO: Jose Roberto Morais dos Santos. ADVOGADO: Elaine Leite de Araujo-oab/pb18.464-b. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER
DE EXIBIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO A SER
SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diante da configuração de pretensão resistida por parte do banco demandada, em razão de não ter
trazido o documento solicitado no prazo de defesa, cabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo
princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o
pagamento das despesas decorrentes do processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004323-11.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Megtur Agencia de Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Christiano de Miranda Rodrigues - Oab/sp Nº 269.560. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA.
PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS
AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO.
ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu
a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem
for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/
98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e
108, caput. - Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório
carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. - Na fixação de indenização
por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter
reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do
ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à luz
do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino ser realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em
jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. - Tendo
em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o
disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0005098-78.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jarivalda Araujo Morais. ADVOGADO: Damião Gumarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/rn Nº 1853) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO.
MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº
297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e
precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento
contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual
em debate. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0005215-21.2011.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Lúcia da Silva. ADVOGADO:
Fabiano Barcia de Andrade (oab/pb Nº 6.840). APELADO: Severina Leandro Lucas. ADVOGADO: Odilon Lima
Fernandes (oab/pb Nº 1.268). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA CONCOMITANTE A CASAMENTO VÁLIDO. ACERVO PROBATÓRIO. COLISÃO COM A TESE RECURSAL.
FALECIDO. PERMANÊNCIA DO ESTADO DE CASADO E CONVIVÊNCIA COM SUA ESPOSA ATÉ O ÓBITO.
IMPEDIMENTO À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família, desde que não se identifique os impedimentos constantes no art. 1.521, do Código Civil. - O
relacionamento amoroso paralelo ao casamento não pode ser alçado ao nível da união estável, porquanto
inexistente o ânimo do convívio exclusivo com o propósito de constituição de família. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação.