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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0005843-69.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mirtes Gomes Soares. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442 -. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pe
Nº 21.714 - E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade,
apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas
decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida pela parte promovida, em razão de ter
trazido o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007267-79.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rocha Enpreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: José Aldifas de Almeida - Oab/pb Nº 5965. APELADO: Antonio Carlos Santos Araujo.
ADVOGADO: Moises Tavares de Morais - Oab/pb Nº 14.022. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE
IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A ação reivindicatória constitui uma faculdade do proprietário de reaver o seu bem de quem injustamente o possua ou detenha, consoante o art. 1.228, do Código Civil.
- Não preenchidos os requisitos indispensáveis ao amparo do pedido de reivindicação, porquanto ausente a
comprovação da propriedade do imóvel reivindicando, deve ser mantida a sentença. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011963-27.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Rita das Neves.
ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 9.602. APELADO: Ricardo Costa Schafer. ADVOGADO:
Douglas Antério de Lucena ¿ Oab/pb Nº 10.505. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECENAL. ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO MESMO COMANDO
NORMATIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A contagem do prazo prescricional deve ter
início, a partir da ciência dos efeitos decorrentes do ato de quitação, ocorrido em 1993, pela via administrativa. - Sendo a presente demanda relativa à cobrança de dívida oriunda de apropriação de montante,
percebido em razão de serviços advocatícios, aplica-se o disposto no art. 205, do Código Civil de 2002, ou
seja, o prazo decenal. - Segundo a regra de transição do art. 2.028, do Código Civil, não tendo transcorrido
entre a data do evento e a entrada em vigor do novo Código Civil, mais da metade do prazo prescricional
vintenário, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, observar-se o novo lapso prescricional de 10 (dez)
anos, consoante as disposições do art. 205, do Código Civil de 2002. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0014877-11.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Fronteira Indústria E Comércio de Minerais Ltda. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos - Oab/pb 20.412a E Louise Rainer Pereira Gionédis ¿ Oab/pr Nº 8.123 E e ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab/pb
Nº 9164 E Daniel Sitônio de Aguiar - Oab/pb Nº 17.706. APELADO: Concrelar Indústria E Comércio de
Premoldados E Materiais de Construção Ltda. ADVOGADO: José Cleto Lima Oliveira - Oab/pb Nº 1.725.
APELAÇÕES. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO NO SERASA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE DUPLICATA. COMPRA DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. TÍTULO DE CRÉDITO IRREGULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. RECEBIMENTO DO TÍTULO PARA COBRANÇA. ENVIO PARA PROTESTO. HIGIDEZ DA CÁRTULA NÃO VERIFICADA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO
E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos
termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é imprescindível
a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo
causal entre a conduta e o dano existente. - Não comprovada a existência da transação comercial que
embasou a emissão da duplicata levada a protesto, tampouco a entrega das mercadorias ou o aceite do
comprador, deve ser reconhecida a invalidade do título de crédito respectivo e, por conseguinte, do protesto
dele decorrente. - Havendo transferência, por endosso-mandato, de título de crédito para que se proceda à
respectiva cobrança, à instituição financeira mandatária responderá pelos danos decorrentes do envio de
título de crédito irregular para protesto quando configurada conduta negligente de sua parte. - A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, nos moldes da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça. - Na hipótese
de protesto indevido de título crédito ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, ainda que se
trate de pessoa jurídica, o dano moral é presumido. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se
tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo
que, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do
valor arbitrado é medida que se impõe. - Os juros moratorios, em caso de responsabilidade extracontratual,
devem fluir a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0018775-95.2014.815.2001. ORIGEM: 16º Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ronicleide Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.551 E Outros. APELADO:: Panamericano Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pb Nº 19.937-a.. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FEITO
JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PECULIARIDADES PRÓPRIAS. JUROS RECUMERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente
onerosos ou desproporcionais. - “Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, como os juros
remuneratórios estão embutidos na contraprestação previamente fixada, sem a devida depuração do coeficiente de arrendamento estabelecido no contrato não é admissível a afirmação de que são abusivos ou
capitalizados mensalmente” (TJMG, AC 1.0701.11.034861-5/001, Rel. Desª. Aparecida Grossi, J. 02/02/2017).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0036491-72.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rita Natividade Rodrigues Leite.
ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca - Oab/pb Nº 13.838. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.317-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DE DOCUMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos
repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida
preparatória para instruir eventual ação principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se
comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária. - Deve-se manter a sentença que extinguiu o feito por
ausência de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil vigente à época,
porquanto não comprovada a existência de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição
financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0037505-62.2011.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcos Xavier de Oliveira E Outros.
ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais ¿ Oab/pb Nº 17.359 E Outros. APELADO: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fatoni Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 128.341-a E Outro. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA C/C NULIDADE E REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE FRENTE À INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao
interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta
dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização
de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0061048-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Roberto Rufino. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa ¿ Oab/pb Nº 11.741. APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: João
Rafael Lopez Alves ¿ Oab/rs Nº 56.563. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA APENAS A SEGURADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A adesão ao plano de previdência privada, junto ou previamente à contratação do mútuo
não configura venda casada, mas meio de enquadramento da parte na condição excepcionada pela Lei
Complementar nº 109/2001, art. 71, parágrafo único. - Diante da ausência de abusividade praticada pela
promovida, não há que se falar em restituição de valores, tampouco indenização por dano moral. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000553-26.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Adeilde Correia Gomes.
ADVOGADO: Débora Maroja Guedes Neta ¿ Oab/pb Nº 8772. RÉU: Municipio de Itabaiana Representado Pelo
Procurador: Adriano Márcio da Silva. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO
PRESCRITAS. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A concessão do adicional por tempo de serviço está vinculada, tão somente, à existência de lei e prevendo a Lei do Município de
Itabaiana a percepção do adicional por tempo de serviço, imperioso se torna manter a decisão que determinou o
adimplemento dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000746-04.2014.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Lais Marceli de Brito. ADVOGADO:
Severino Medeiros Ramos Neto ¿ Oab/pb Nº 19.317. POLO PASSIVO: Municipio de Livramento. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A GESTAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. GARANTIA PREVISTA NO ART. 10, II, “B”, DO Ato Das Disposições constitucionais
transitórias. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS REMUNERAÇÕES COMPREENDIDAS ENTRE O ATO EXONERATÓRIO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. - A jurisprudência do Superior Tribunal Federal é uníssona, quanto ao entendimento de que as
servidoras públicas, inclusive, as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico
laborado, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto, consoante dispõe o art. 7º XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001761-51.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Jovelina Maria da Conceição.
ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira - Oab/pb Nº 12.258. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque - Oab/pb Nº 12.392. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não tendo o ente
estatal comprovado o pagamento dos décimos terceiros salários e dos terços de férias relativos aos anos de
2007 e 2008, tampouco a não prestação dos serviços pela autora no período em questão, deve ser mantida
sentença que determinou ser efetuado o pagamento das verbas remuneratórias não adimplidas. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000212-84.2013.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Sergio Costa de Souza. ADVOGADO: Pedro Muniz de Brito Neto. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. PROCESSUAL PENAL. Embargos de declaração.
Omissão. Inexistência. Pena privativa de liberdade. Substituição por outra, restritiva de direitos. Reincidência
não específica. Anterior concessão do benefício. Circunstancia judicial desfavorável. Medida socialmente
inadequada. Pretensão de rediscutir a matéria. Embargos rejeitados. - Não faz jus à substituição da pena
privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, o reincidente que, embora não o seja de forma específica,
já tenha sido favorecido com este mesmo benefício anteriormente e, ainda assim, voltou a delinquir, sobretudo
quando possui circunstância judicial desfavorável, o que revela tratar-se de medida socialmente inadequada, não
estando satisfeito o requisito do art. 44, §3o, do CP; - Os embargos de declaração não são vocacionados para
a reapreciação, rediscussão ou reforma de matéria já decidida, como se uma nova apelação fosse; - Embargos
rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000731-40.2000.815.0151. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Marcondes Xavier de Oliveira. ADVOGADO: Henrique Kelsen Alencar Ferreira
Lima. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. PROCESSUAL PENAL. Embargos de
declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Rediscussão de matéria já enfrentada. Impossibilidade. Embargos rejeitados. - O recurso integrativo não é vocacionado para a rediscussão de matéria já
apreciada no acórdão embargado, máxime quando o próprio embargante sequer aponta qualquer situação capaz
de, ainda que objetivamente, assemelhar-se a uma omissão, contradição ou obscuridade; - Embargos rejeitados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000809-52.2015.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Daniel Braga de
Sa Costa E Gabriel Felipe Oliveira Brandao. APELADO: Justica Publica Estadual E Elielma Barroso da Silva.
ADVOGADO: Newton Marcelo Paulino de Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SEM RAZÃO O APELANTE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. PALAVRA DA
VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. A exordial acusatória narra descritivamente toda a conduta delituosa, na medida em que apresenta a
exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, classificação do crime e o
rol de testemunha necessário para o deslinde do caso, tudo de acordo com as exigências do art. 41, do Código
de Processo Penal. Não há que se falar em litispendência quando se trata da ocorrência de fatos diversos,
mesmo envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O depoimento da vítima, no sentido de
afirmar que o acusado praticou a conduta descrita no tipo penal (ameaça), aliado a outros elementos de prova é
suficiente para confirmar o édito condenatório. Não há crime de desobediência no caso de descumprimento de
medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei n. 11.340/06, haja vista a possibilidade, neste caso,
de decretação de prisão preventiva, além da imposição de sanções de outra natureza, dentre elas a custódia
cautelar do agressor. Diante da descaracterização do delito de desobediência, deve ser alterada a dosimetria da
pena, restando o quantum aplicado apenas ao delito de ameaça. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA AFASTAR
O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.