DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
BÊNCIA. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - “O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 141). A
sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 492), não se podendo conceder ao autor mais
do que ele pediu, nem decidir aquém do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido. As matérias de ordem
pública estão fora da regra da congruência, pois o juiz tem de decidi-las de ofício, independentemente de
pedido da parte ou interessado. Ao interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva”1. Nessa senda,
emerge, in casu, julgamento extra petita, posto ter o juízo a quo examinado pleito de indenização por danos
morais não formulado na exordial, devendo, pois, tal ponto ser decotado do decisum. - No mérito, exsurge não
merecer acolhida a arguição do polo autoral, no sentido da exibição de dados complementares ao endereço de
IP, tais como login, senha e registros pessoais do criador do perfil difamatório. Sobretudo porque, segundo a
abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, “O fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos
computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação
de usuários”2. - Tal decorre, mormente, do entendimento consolidado de que “[...] o provedor de conteúdo que
registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada
conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que
corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”3. - Em razão
de ter sido o autor vencido, apenas, quanto a pleito de disponibilização, pelo provedor de internet réu, de login,
senha e dados do criador de perfil difamatório, exsurge seu decaimento em parte mínima do pedido, impondose o direcionamento dos ônus sucumbenciais, unicamente, ao polo promovido. Tal se impõe, inclusive, ao
frisar que o propósito dessa medida indeferida seria a de identificar o causador da ofensa, o que não restou,
entretanto, prejudicado, eis que a simples disponibilização do endereço de IP, referendada na sentença, já se
presta, com sucesso, a referido mister. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fls. 312.
APELAÇÃO N° 0002337-89.2014.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
Oab/pb N. 18.125-a. APELADO: Manoel Rodrigues de Lima Filho. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira
¿ Oab/pb 3.406 E José Antônio C. de Oliveira ¿ Oab/pb 17.489. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. FRATURAS DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. DANO PARCIAL INCOMPLETO. PAGAMENTO
PROPORCIONAL À LESÃO. DEVIDA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELATÓRIO. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à
época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a limitação
funcional moderada de membro superior esquerdo configura invalidez permanente parcial incompleta, autorizando, portanto, a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do teor do artigo
3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fls. 194.
APELAÇÃO N° 0013148-25.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Ivanildo Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, E DO TJPB. HORA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO. “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos
estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo
decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.1 Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus
servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 67.
APELAÇÃO N° 0025715-32.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado P/ Seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Cleleonardo Brito de
Sousa. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda Oab/pb 5.883. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. RETENSÃO DE VERBAS SALARIAS. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “[...] O
STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a
servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República,
notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido
de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a
necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando
para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS
(REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal,
é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo
nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 74.
APELAÇÃO N° 0026292-54.2007.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Irapuan Mendes Palmeira. ADVOGADO: Jose Laecio
Mendonca Oab/pb 9.714. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTOR QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COM A
PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATURAS COLACIONADAS QUE DESCONSTITUEM A ARGUIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz do conjunto probatório apresentado
nos autos, vislumbra-se, inequivocamente, a inverossimilhança das alegações iniciais, notadamente porquanto
restou demonstrado o vínculo consumerista entre as partes litigantes e, por outro lado, o promovente não
comprovou o pagamento do débito levado a protesto, objeto de discussão dos autos. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 185.
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tese de defesa. - Pagas, apenas, 42 (quarenta e duas) prestações do contrato de arrendamento mercantil, do
total de 61 (sessenta e uma) parcelas, é descabida a invocação da teoria do adimplemento substancial, para fins
de se obstar a reintegração de posse, notadamente porquanto adimplidas as obrigações de pagar da consumidora
equivalentes a 68,85 % (sessenta e oito vírgula oitenta e cinco por cento) da avença. - “A leitura do artigo 2º, do
Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal
procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das
despesas, sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver”.1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0066427-79.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto Oab-pb N. 12.189. APELADO: Pousada Cafe Com Charme. ADVOGADO: Iara Lucena Barbosa D Lima
Oab-pb N. 11.817. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FOTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 373, I, DO
CPC. APELO DESPROVIDO. - Em conformidade com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios
atinente ao ônus da prova, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do
CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos
extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. - De acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, “Fundando-se o pedido vestibular de indenização, na alegação de violação de direitos autorais, por
uso indevido ou desautorizado de fotografias em jornal, cabe ao suplicante comprovar o fato constitutivo de seu
suposto direito, consistente na efetiva autoria das aludidas fotografias, inclusive diligenciando para realização da
necessária prova técnica, sob pena de improcedência da ação”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 175.
APELAÇÃO N° 0126587-70.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Izabel Cristina Pontes de Medeiros. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb 15.155 E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb
15.729. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O servidor público não
possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A esse respeito, frise-se que a Jurisprudência do Excelso STF admite a redução ou mesmo
a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da
soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 87.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000990-69.2012.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Severina Alves Salustiano. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Municipio de Alagoinha, Representado Por Sua Prefeita.
ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10.057. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 250.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004988-62.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Ilo Cardoso Rodrigues. ADVOGADO:
Def.marizete Batista Martins. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Delosmar Domingos de
Mendonça Júnior. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E
À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez
configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 43.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000105-46.2016.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Duas
Estradas. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo - Oab/pb Nº 12.381. APELADO: Vania Maria da Cruz
Cardoso. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cruz - Oab/pb Nº 10.751. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. VERBA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO LEGAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PARA CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o art. 90, da Lei Orgânica do Município de Duas Estradas assegura aos
servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio,
incabível negar tal direito quando preenchido o requisito exigido para sua concessão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0029460-98.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Rosicleide Dias Lopes. ADVOGADO: George
Ottavio Brasilino Olegario Oab/pb 15.013. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Procurador.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VAGAS SURGIDAS NO TRANSCORRER DA
VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência desta
Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número
mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo
cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei
ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão
editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. (STJ REsp: 1359516 SP 2012/0064312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/
05/2013, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2013). - Neste cenário, esvaído o prazo de validade do concurso público
sem a nomeação da autora, afigura-se ilegal a omissão, já que a mera expectativa de direito dos candidatos se
transmuda em direito subjetivo a ocupar o cargo para o qual concorreu. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 499.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000746-62.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Acioli Matias Rocha,
APELANTE: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Patricia Araújo Nunes ¿ Oab/pb N° 11.523 e ADVOGADO:
Antônio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb N° 8.147. APELADO: Acioli Matias Rocha, APELADO: Município de Aroeiras.
ADVOGADO: Patricia Araújo Nunes ¿ Oab/pb N° 11.523 e ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb N°
8.147. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO E
DÉCIMO TERCEIRO, DESCABIMENTO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DOS APELOS. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento das
férias, acrescidas do respectivo terço, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio, da multa do art. 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como da multa de 40%. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
parcial à remessa oficial e aos apelos.
APELAÇÃO N° 0058974-62.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Cristina Dal Pian. ADVOGADO: Jose Hilton Silveira de
Lucena Oab/pb N. 8.223. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb N. 10.990-a.
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. Mora. DEMONSTRAÇÃO. Aplicação do Decreto-Lei N. 911/69,
com alterações promovidas pela Lei N. 10.931/04. Descaracterização da mora contratual. Ausência de COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO, APENAS, NA HIPÓTESE DE SALDO POSITIVO POSTERIOR À VENDA DO
BEM E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ausentes provas
hábeis para descaracterizar o inadimplemento indevido do polo devedor, tampouco não existindo elementos
suficientes para concluir pela cobrança excessiva de encargos contratuais, revela-se impositiva a rejeição da
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000807-08.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Alessandro Farias Leite - Oab/pb Nº
12.020 -. APELADO: Williams Vasconcelos da Silva. ADVOGADO: Felipe Lucas Carvalho - Oab/pb Nº 14.087 . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATO CONVOCATÓRIO.
PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DO ENTE ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE
NOVA NOMEAÇÃO E CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETROATIVOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM DAR A MAIOR DIVULGAÇÃO
POSSÍVEL AOS SEUS ATOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SALÁRIOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. MA-